DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200002 2 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.658 (4) ORIGEM : 6658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL R EQ T E . ( S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES (32908/DF, 226/RR) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS - RR A DV . ( A / S ) : ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.703 (5) ORIGEM : 6703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (0029498/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49 (6) ORIGEM : 49 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG A DV . ( A / S ) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO-ABAFARMA A DV . ( A / S ) : LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP) A DV . ( A / S ) : LEANDRO MARTINHO LEITE (217423/RJ, 174082/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES-SINDICOM A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) A DV . ( A / S ) : RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO (71665/DF, 155017/RJ, 477225/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA (218448/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS - UNECS A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (146121/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE ALMEIDA BLANCO (147925/SP) A DV . ( A / S ) : AILSON SANTANA FREIRE FILHO (436993/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - VIVA LÁCTEOS A DV . ( A / S ) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (22049/DF, 37977/ES, 68523/GO, 53069/MG, 53069/MG, 136196/RJ, 20603-A/RN, 125316/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN A DV . ( A / S ) : RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (144899/RJ) AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL E OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIOS DO COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE