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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 3

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200003 3 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : COMITÊ DE FOMENTO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI-COFIC A DV . ( A / S ) : LUIZ ANTONIO BETTIOL (06558/DF, 237748/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS-ABIA A DV . ( A / S ) : VINICIUS JUCA ALVES (206993/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia dos embargos de declaração julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que dava provimento aos embargos de declaração para (a) modular os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos; e (b) esclarecer pontualmente o acordão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para acolher os embargos de declaração e propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia, e fazia esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo de seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em voto ora reajustado, e pelo Ministro Luiz Fux (Presidente); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Diante do reajuste de voto do Ministro Edson Fachin (Relator), no sentido de julgar "procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró- futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Embargos conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular", o Ministro Roberto Barroso passou a acompanhar o voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia, que já havia votado acompanhando o Relator na sessão virtual de 3 a 14.9.2021, continua a acompanhá-lo. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro André Mendonça, acompanhando o voto aditado do Ministro Dias Toffoli, que ajustava seu voto para esclarecer que ficam ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento do mérito e mantinha, no mais, o voto anteriormente proferido; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fa c h i n (Relator), julgando "procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Embargos conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular", o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.411 (7) ORIGEM : ADI - 4411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CF/OAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG A DV . ( A / S ) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia parcialmente do Ministro Marco Aurélio (Relator), para propor a modulação dos efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente); do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Relator, negando provimento aos embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.4.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.782 (8) ORIGEM : ADI - 120617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : SIND-JUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 4.620/2005, do Estado do Rio de Janeiro, e conferir interpretação conforme à Constituição aos seus artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo à época de sua admissão no serviço público, e modulou os efeitos da presente decisão de inconstitucionalidade, de modo a garantir que os servidores não sofram redução de seus vencimentos em razão do reenquadramento aqui determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Alice Streit Lucena. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 17, 18 e 25 da Lei 4.620/2005 do Estado do Rio de Janeiro. Plano de cargos e carreira do Judiciário. 3. É possível ao Supremo Tribunal Federal analisar a validade de normas revogadas, quando seus efeitos são mantidos pelas normas cuja constitucionalidade é impugnada. 4. A organização de cargos de distintas atribuições e exigências de qualificação (técnico de atividade judiciária e analista judiciário) em carreira única constitui meio de provimento derivado, vedado pela Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 4.620/2005 e conferir interpretação conforme à Constituição a seus arts. 17 e 18, para que o reenquadramento se faça a partir do cargo de admissão dos servidores. 6. Modulação de efeitos, de forma a garantir que os servidores não tenham decréscimo remuneratório, sendo a diferença absorvida pelos aumentos futuros. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.782 (9) ORIGEM : ADI - 120617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : SIND-JUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Matéria devidamente enfrentada no acórdão recorrido. Inconformismo que busca reformar o decisum. Embargos de declaração rejeitados. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.782 (10) ORIGEM : ADI - 120617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : SIND-JUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Matéria devidamente enfrentada no acórdão recorrido. Inconformismo que busca reformar o decisum. Embargos de declaração rejeitados. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário