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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 56

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200056 56 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 31 202020168 GASTRONOMIA (Tecnológico) 80 (oitenta) UNIVERSIDADE DE ARARAQUARA ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 1309, , CENTRO, A R A R AQ U A R A / S P . 32 202118471 ENGENHARIA DE SOFTWARE (Bacharelado) 80 (oitenta) UNIVERSIDADE DE VASSOURAS FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA AVENIDA EXPEDICIONÁRIO OSWALDO DE ALMEIDA RAMOS, 280, BLOCO 7, CENTRO, VASSOURAS/RJ . 33 202109153 ENGENHARIA AGRONÔMICA (Bacharelado) 120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA AVENIDA UNISINOS, 950, , CRISTO REI, SÃO LEOPOLDO/RS . 34 201902916 DESIGN DE MODA (Tecnológico) 230 (duzentas e trinta) UNIVERSIDADE PAULISTA ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. RODOVIA BR 153, KM 503, , FAZ. BOTAFOGO, GOIÂNIA/GO . 35 202108885 DESIGN DE ANIMAÇÃO (Tecnológico) 200 (duzentas) UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA ANTARES EDUCACIONAL S.A. AV. GEN. FELICÍSSIMO CARDOSO, 500, CAMPUS BARRA DA TIJUCA, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 229, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o parcelamento de débitos resultantes de multa, não inscrita em dívida ativa, prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicada em decorrência de infrações praticadas nos certames licitatórios realizados no âmbito do FNDE, cujos contratos administrativos ou atas de registro de preço sejam de competência da Diretoria de Administração - DIRAD. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de setembro de 2022, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE 742, de 6 de dezembro de 2022, e, CONSIDERANDO o interesse público de estipular um instrumento de ação que possibilite gerenciar, agilizar e tornar eficiente o processo de cobrança administrativa de débitos não tributários, ao mesmo passo que permita a efetiva adimplência dos créditos;, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no parcelamento de débitos de multa administrativa, não inscrita em dívida ativa, aplicada às pessoas físicas ou jurídicas junto ao FNDE decorrente do descumprimento das regras do certame licitatório para registro de preços e das regras dispostas nas respectivas atas de registros de preços firmadas e, no que couber, aos processos de licitação e de execução contratual, no âmbito das compras ou contratações realizadas pelo FNDE, conduzidos ou acompanhados pela Diretoria de Administração - DIRAD. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art. 2º O débito de que trata esta Portaria poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do exercício de apuração. Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) e a 1% (um por cento), respectivamente, para pessoa física e para pessoa jurídica, do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial, sendo vedado o parcelamento em moeda estrangeira. Art. 4º O parcelamento poderá ser solicitado até o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal para adoção de providências destinadas à cobrança extrajudicial ou judicial. CAPÍTULO II DISPENSA DA COBRANÇA Art. 5º É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Portaria, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Parágrafo único. A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. CAPÍTULO III REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO Art. 6º O requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser realizado por formulário próprio assinado pelo devedor ou por seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigido à Diretoria de Administração do FNDE, por meio do Serviço de Protocolo do FNDE ou encaminhá-lo, via postal, para o endereço Setor Bancário Sul Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-929, mediante aviso de recebimento, ou, ainda, via e-mail no endereço eletrônico: [email protected], certificando-se com a confirmação de leitura. Art. 7º O requerimento de parcelamento será acompanhado dos seguintes documentos: I - requerimento de parcelamento, conforme Anexo I, com indicação da origem do débito, com o valor consolidado e atualizado, devidamente assinado, informando telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail), se houver; II - termo de confissão de dívida e de parcelamento devidamente assinados, conforme Anexos II e III; III - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela; IV - no caso de pessoas físicas, cópias do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado dos devedores, de seus representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; V - no caso de pessoas jurídicas, cópias do contrato social, estatuto ou ata da assembleia de eleição da diretoria atual, e eventuais alterações, que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, bem como do documento oficial de identificação com foto, CPF e comprovante de residência atualizado dos sócios, de seus representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; VI - se for o caso, procuração com poderes específicos para a prática de todos os atos necessários à formalização do parcelamento, com descrição expressa e precisa de seu objeto, em especial os poderes para firmar o Termo de Parcelamento constante dos Anexos a esta Portaria e para renunciar a qualquer pretensão quanto ao valor e à procedência da dívida. § 1º Cabe ao requerente efetuar o cálculo do valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo, segundo orientações expedidas pela área competente do FNDE, emitir a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU e liquidá-la antes de protocolizar o requerimento de parcelamento. § 2º Faculta-se ao requerente o pagamento da primeira parcela em valor superior à fração devida, recalculando-se o valor das demais parcelas com base no saldo remanescente. § 3º Durante a tramitação do pedido, persiste para o requerente a obrigação de liquidar as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mesmo que ainda não apreciado definitivamente o pedido de parcelamento. § 4º Importará desistência do pedido de parcelamento o não pagamento tempestivo de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, na forma do § 3° deste artigo. § 5º Nos casos de indeferimento do pedido ou de desistência pelo interessado, os valores recolhidos na forma deste artigo serão abatidos do montante da dívida. § 6º Recebido o requerimento, autuado o processo específico e relacionado aos autos a que se refere o débito, o feito será distribuído a área competente para análise. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 8º Recebido o pedido de parcelamento de que trata esta Portaria, compete às unidades da DIRAD responsáveis pelos processos, no âmbito das respectivas competências: I - apreciar a regularidade da instrução do processo de parcelamento; II - aferir o pagamento da primeira parcela e a correção do valor indicado pelo requerente; III - submeter à Diretoria de Administração os insumos técnicos para decisão acerca do parcelamento e seus termos; IV - notificar o requerente quanto ao resultado de seu pedido e quanto às ocorrências surgidas no decorrer do parcelamento que demandem saneamento. Parágrafo único. A Diretoria de Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado. Art. 9º O deferimento do pedido de parcelamento poderá ser concedido se juntados corretamente os documentos relacionados no art. 7º, e desde que o interessado não esteja em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo FNDE. Art. 10 Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido todos requisitos estabelecidos por esta Portaria, resguardado o direito da Autarquia de contestar posteriormente o valor total do débito considerado pelo requerente. Parágrafo único. Quaisquer cadastros restritivos e/ou registro de inadimplência em nome do requerente, relativos ao débito a ser parcelado, serão suspensos a partir da data do protocolo do pedido de parcelamento até sua ulterior análise conclusiva. Art. 11 O pedido de parcelamento será indeferido em razão da falta de qualquer dos documentos enumerados pelo art. 7° desta Portaria ou se descumpridos seus requisitos essenciais. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento ou de deferimento parcial caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior, admitida a reconsideração pela autoridade recorrida. Art. 12 Concedido o parcelamento, será feito registro dessa informação no respectivo processo SEI relativo ao débito. § 1º Deferido o parcelamento, o acordo será formalizado por meio do Termo de Parcelamento, emitido pela Diretoria de Administração, conforme ANEXO III desta Portaria. § 2º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente mediante disponibilização de acesso externo pelo FNDE no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva disponibilização, sob pena da autoridade concedente tornar o Termo sem efeito. §3º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do FNDE se vincula. Art. 13 O deferimento do pedido de parcelamento importa: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento, com desistência, inclusive na renúncia, ao direito em que se funda qualquer impugnação, defesa e recurso administrativos, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os crédito, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil; II - na aceitação plena e irretratável, pelo requerente, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e nas leis que regem a matéria; e III - na suspensão da cobrança administrativa e da restrição junto ao CADIN, se houver. Art. 14 O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício quando apurado que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para concessão. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 15 Deferido o pedido, cabe ao devedor emitir as respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pelo endereço http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, conforme instruções previstas no site do FNDE (https://www.fnde.gov.br/index.php/acoes/prestacao-de- contas/area-para-gestores/grudevolucao-de-recursos-financeiros), informando, especialmente, o processo de parcelamento a que se refere, e liquidá-las tempestivamente. § 1º O vencimento da parcela dar-se-á sempre no dia 25 de cada mês e, caso o prazo final encerre em dia não útil, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. § 2º Após o pagamento, o devedor deverá encaminhar o comprovante de pagamento ao protocolo do FNDE até o dia 30 do mês em que efetuou o pagamento ou pelo endereço eletrônico a seguir: [email protected]. Art. 16 O débito objeto do parcelamento será atualizado, mediante a utilização de crédito (referente às parcelas pagas) e débito (referente à parcela vincenda) no Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União. § 1º O resultado da parcela mensal inicial será obtido pela divisão do valor atualizado até a data do pagamento da parcela, dividido pelo número de meses restantes, sendo que nas parcelas seguintes, a cada mês será indicado o valor do crédito pelo recolhimento da(s) parcela(s) do(s) mês(meses) anterior(es) na(s) data(s) de seu(s) respectivo(s) pagamento(s). § 2º Após a atualização dos valores no sistema do TCU, dividir-se-á o débito remanescente pela quantidade de meses restantes de parcelamento. § 3º O valor das parcelas será atualizado nos termos deste artigo, na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da ocorrência do fato gerador. § 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 5º Na hipótese de recolhimento de valor superior ao indicado na GRU, o valor excedente será deduzido do saldo devedor. § 6º Apurado pagamento a menor, considerar-se-á o devedor inadimplente até regularização, mediante o pagamento da diferença devida em conjunto com a próxima parcela vincenda, acrescida dos juros e correções devidos. § 7º Caso solicitado, o devedor deverá comprovar, a qualquer momento, o pagamento de prestações do parcelamento. Art. 17 O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período de parcelamento, realizar o pagamento antecipado das parcelas à vista, observando as diretrizes previstas nesta Portaria quanto à atualização do débito. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 18 Constitui motivo para rescisão do parcelamento: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;