DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200057 57 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a falta de pagamento da penúltima ou da última parcela, estando pagas todas as demais; III - a infração a qualquer das disposições desta Portaria ou às cláusulas do termo de parcelamento; IV - a insolvência ou a falência do devedor; V - o atraso superior a 90 dias no pagamento de parcela vencida. § 1º Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as parcelas vincendas e autorizando a Administração a promover, de imediato, a retomada dos atos de cobrança. § 2º Rescindido o parcelamento, o valor em cobrança será apurado a partir do débito originário devidamente atualizado, conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, devendo o mesmo ser encaminhado para a cobrança judicial. § 3º Havendo rescisão do parcelamento, proceder-se-á, se aplicável, a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Art. 19. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor. CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 20 Compete ao NACON/CGCOM/DIRAD, ao NUARE/CGARC/DIRAD e à CCONT/CGARC/DIRAD promover as atividades de acompanhamento e controle dos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria, no âmbito de competência de cada unidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 Admite-se, nos termos e limites da lei, a delegação das competências referidas nesta Portaria. Art. 22 As notificações que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao endereço postal e/ou eletrônico fornecidos no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento. Art. 23 A adoção dos procedimentos descritos nesta Portaria não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 24 Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operacionalização do disposto nesta Portaria. Art. 25. Este normativo aplica-se, no que for cabível, a parcelamentos de débitos não tributários e não inscritos em dívida ativa decorrentes de procedimentos de licitação e de execução contratual, no âmbito das compras ou contratações realizadas pelo FNDE, conduzidos ou acompanhados pela Coordenação de Articulação e Contratos - CG A R C . §1º. No caso dos parcelamentos descritos no caput resultantes de débitos não tributários e não inscritos em dívida ativa do FNDE decorrentes de procedimentos de licitação destinados a compras internas, o requerimento descrito no Art. 6º, se feita a opção de envio por correio eletrônico, deverá ser encaminhado para [email protected], certificando-se da confirmação de leitura; §2º. No caso dos parcelamentos descritos no caput resultantes de débitos não tributários e não inscritos em dívida ativa do FNDE decorrentes de procedimentos relativos à fase de execução contratual, o requerimento descrito no Art. 6º, se feita a opção de envio por correio eletrônico, deverá ser encaminhado para [email protected], certificando-se da confirmação de leitura; § 3º Nos casos descritos no caput, as competências descritas no Art.8º desta Portaria e o acompanhamento do controle dos parcelamentos de débitos serão exercidos pela Coordenação de Articulação e Contratos - CGARC; § 4º O encaminhamento do comprovante citado no Art.º 15 § 2º, nas situações descritas no caput, deverá ser realizado para os endereços eletrônicos constantes dos §2º e §3º. Art. 26. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão o disposto nesta Portaria, no que couber. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 02/05/2023. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA ANEXO I . PEDIDO DE PARCELAMENTO . Requerente: . CNPJ/CPF: . Endereço Completo (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): . Telefone: . E-mail: . Representante Legal: . Cargo: . C P F/ M F : . RG/Expedidor/UF: Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Em atenção ao Ofício nº. / , emitido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ..................................................................................... (Órgão/ Entidade/Pessoa Física/Pessoa Jurídica), por meio do seu representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria nº. /20 , REQUERER O PARCELAMENTO da dívida constituída dos débitos relativos a (irregularidade) no âmbito do Certame licitatório/Ata de Registro de Preços ................. O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº /20 , e à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pela Diretoria de Administração do FNDE. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.
(local e data)
(Assinatura do Representante Legal) ANEXO II . TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (Para o caso de pessoa jurídica) Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/ORIGEM), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA JURÍDICA), entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ/MF sob o nº , com sede na , nº - Bairro, em Cidade/UF, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), portador do documento de Identidade nº - (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , nº , Complemento - Cidade/UF, OU (Para o caso de pessoa física) Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/ORIGEM), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA), portador do documento de Identidade nº - (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , nº , Complemento - Cidade/UF, vem, com fundamento na Portaria FNDE nº /20 , de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/ORIGEM), de (DATA), renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida. . ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO . Objeto Detalhamento . Certame licitatório/Ata de Registro de Preços (Número do certame licitatório/Ata de Registro de Preços/Ano) . Especificação da(s) irregularidade/pendência(s) / valor do débito original: I - II - III - (CIDADE)-(UF), de de 20__.
Assinatura Representante Legal / Pessoa Física ANEXO III . TERMO DE PARCELAMENTO Nº/ANO-UNIDADE/FNDE (Para o caso de pessoa jurídica) Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), inscrito no CNPJ/MF sob o nº , situado no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, em Brasília-DF, CEP: 70070-929, doravante denominado CREDORA, neste ato representado por, , (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº , residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria/Resolução nº , de __ de _ de 20 , do FNDE, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos e dá outras providências, resolve conceder ao NOME DO REQUERENTE, inscrito no CNPJ sob o nº , com sede na , nº - bairro, em Cidade/UF, doravante denominado DEVEDOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , nº , Complemento - Cidade/UF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos: OU (Para o caso de pessoa física) Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, em Brasília-DF, CEP: 70070-929, doravante denominado CREDORA, neste ato representado por, , (cargo) portadora da Carteira de Identidade nº - (emissor) e do CPF nº , residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº , de __ de ___ de 20__ , do FNDE, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos e dá outras providências, resolve conceder ao NOME DA PESSOA FÍSICA, (CARGO QUE OCUPA), portador do documento de Identidade nº - (EMISSOR) e inscrito no C P F/ M F sob o nº , residente e domiciliado na , nº , Complemento - Cidade/UF, doravante denominado DEVEDOR, o parcelamento de débito, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ ( ), atualizado até o mês / , correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº , de de de 20 . Processo Administrativo nº Natureza do crédito: Não Tributária Origem da dívida: CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em / / 20 , perfazendo o montante total de R$ (POR EXTENSO), sendo que o valor inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica assim definido: . ITEM VALOR (R$) . Principal ........ . Multa ........ . Juros SELIC ....... . Total ....... SUBCLÁUSULA PRIMEIRA O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (POR EXTENSO) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga no ato do pedido de parcelamento, e as demais no dia 25 de cada mês, iniciando, assim, no mês de......../........ e encerrando no mês........../........ . SUBCLÁUSULA SEGUNDA O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo CREDOR até o décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento. SUBCLÁUSULA TERCEIRA Os códigos de GRU a serem utilizados pelo DEVEDOR são: UG: Gestão: Código: SUBCLÁUSULA QUARTA O DEVEDOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao pagamento à unidade do CREDOR responsável pelo parcelamento, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para confirmação de recebimento. SUBCLÁUSULA QUINTA O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período de parcelamento, solicitar o pagamento antecipado das parcelas à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado mensalmente atualizado com base no índice de correção da taxa mensal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do Banco Central do Brasil (BACEN), mediante a utilização do Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, nos termos desta Cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), cujo cálculo será realizado conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do TCU. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento, com a consequente exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado: I - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; II - o atraso superior a 90 dias no pagamento de parcela vencida; III - a falência, insolvência, liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia ao FNDE; IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos objeto do parcelamento. V - a falta de pagamento da penúltima ou da última parcela, estando pagas todas as demais;