DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200060 60 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVI - utilize os recursos e bens públicos disponibilizados para o trabalho, inclusive acesso à Internet, correio eletrônico, telefone, impressora e material de expediente em geral, pautando-se pelo princípio da economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando o desperdício e desvio de uso; XVII - não divulgue ou publique, em nome próprio ou de outrem, dados, programas de computador, metodologias, relatórios, informações ou outros documentos, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou quando da participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas; XVIII - comunique à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio de uso de dados e informações, bem assim toda situação de vulnerabilidade, fragilidade ou irregularidade relacionada ao Conselho de que tenha conhecimento; XIX - adote, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento; XX - empenhe-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas específicas pertinentes e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação; XXI - dissemine no ambiente de trabalho informações e conhecimentos, obtidos em razão de capacitações e do próprio exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes, respeitadas as normas relativas ao sigilo; XXII - facilite a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito e colabore para a aferição de seu desempenho profissional; XXIII - em citações, não modifique o texto de documentos, informações, lei ou decisão administrativa ou judicial, nem oculte partes com o propósito de lhes distorcer o sentido; XXIV - mantenha a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades profissionais; XXV - proteja a informação sigilosa e preserve o sigilo profissional; XXVI - não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre processo ou matéria pendente de julgamento no Conselho, de que tenha conhecimento, seja ou não relator; e XXVII - nas situações em que não houver vedação à divulgação de informações, registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas, palestras, livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento institucional do Conselho. SEÇÃO II DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO Art. 4º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o Conselho e seus usuários. Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve observar, dentre outras, as seguintes condutas: I - expressar-se com linguagem clara e simples, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do usuário ao repassar informações necessárias à solução de sua demanda; II - evitar interrupções por razões alheias ao próprio atendimento; III - abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor sobre assuntos do Conselho; IV - agir com profissionalismo e serenidade, buscando manter o equilíbrio emocional, mesmo que diante de situações de tensão; V - fornecer previsão de prazo para encaminhamento ou solução; e VI - orientar e encaminhar corretamente o usuário, quando o atendimento demandar o redirecionamento a outro setor ou órgão, ou para a Internet, no sítio do Conselho ou de outro órgão. SEÇÃO III DOS DIRIGENTES Art. 5º É esperado que o ocupante de função de chefia seja exemplo de moralidade, equilíbrio, liderança e profissionalismo, tendo especial atenção quanto a: I - tratar a todos os membros da equipe com urbanidade, respeitando as diversidades, perfis e aptidões; II - estimular o diálogo e a participação de todos da equipe, de modo a promover um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo; III - usar de discrição para resolver questões individuais de membros da equipe; IV - informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais membros, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho, ressalvados os casos em que tal comunicação possa trazer prejuízo institucional de qualquer natureza; V - buscar resolver as situações de conflitos interpessoais preferencialmente por meio de consenso, incentivando o comprometimento dos envolvidos com as soluções acordadas; e VI -tratar os integrantes da equipe de trabalho com isonomia, inclusive no que diz respeito às oportunidades de aperfeiçoamento e crescimento profissional. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO SEÇÃO I DA CONDUTA EM GERAL Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro deve pautar-se nos preceitos deste Código de Conduta, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, no que couber, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído segundo diretrizes traçadas na Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, conferindo-se especial atenção aos aspectos relacionados à independência, à imparcialidade, ao conhecimento e à capacitação, à fundamentação da decisão, à cortesia, à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro. § 1º Ao Conselheiro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno do respectivo Conselho, buscando o fortalecimento e a concretização dos valores institucionais. § 2º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões. Art. 7º São deveres do Conselheiro: I - portar-se de forma compatível com o decoro e a honra da função; II - colaborar com a ordem, a disciplina e o bom andamento da sessão de julgamento, evitando práticas que impliquem prejuízo ao julgamento; III - dispensar às partes e aos seus representantes igualdade de tratamento, mantendo-se de forma equidistante, evitando qualquer conduta que possa refletir favorecimento, predisposição ou preconceito; e IV - evitar qualquer interferência das partes, de seus representantes ou de terceiros, ao longo do julgamento, que não esteja prevista nas normas regimentais. SEÇÃO II DA INDEPENDÊNCIA Art. 8º A independência pressupõe que o Conselheiro desempenhe suas atividades sem influências externas e estranhas à sua convicção, com observância dos parâmetros de juridicidade. Art. 9° O Conselheiro deve atuar de forma independente e não intervir, nem tentar interferir, de qualquer modo, na atuação de seus pares, não se considerando como tal as discussões ordinariamente travadas em sessão de julgamento ou reuniões preparatórias. Art. 10° É dever do Conselheiro informar à Comissão de Ética do Ministério da Fazenda qualquer tentativa de interferência que possa limitar sua independência e influenciar sua livre e justa convicção. SEÇÃO III DA IMPARCIALIDADE Art. 11. Imparcialidade pressupõe que o Conselheiro busque nos autos a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, e que mantenha, ao longo do processo, distância equivalente das partes. Art. 12. O Conselheiro, no desempenho de suas atividades, deve dispensar tratamento igualitário às partes e aos seus representantes, sendo vedada qualquer espécie de preconceito ou discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório: I - a audiência concedida, nos termos da legislação vigente, a apenas uma das partes ou seu representante, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II - o atendimento pelo Presidente do Colegiado de pedido de preferência nas sessões de julgamento, desde que respeitadas as regras regimentais; e III - o tratamento diferenciado previsto na legislação aplicável. SEÇÃO IV DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 13. A atuação do Conselheiro deve ser transparente e motivada, devendo os seus atos, sempre que possível, serem documentados e fundamentados, mesmo nos casos em que não haja exigência específica, prevista em norma legal ou regimental, de modo a favorecer a transparência e a publicidade, salvo os casos em que a legislação exija sigilo. Art. 14. É dever do Conselheiro evitar exposições indevidas agindo sempre com discrição. Parágrafo único. Em relação à comunicação externa e interna, inclusive por meio de redes sociais e equivalentes, o Conselheiro deve comportar-se de forma prudente, tendo especial atenção para evitar: I - prejuízos a direitos e interesses legítimos de partes e de seus representantes; II - a emissão de opinião sobre processo ou matéria pendente de julgamento, de sua relatoria ou de outrem, ou a emissão de juízo depreciativo sobre despachos, resoluções, votos ou acórdãos prolatados por seus pares ou qualquer instância administrativa do Conselho, bem como de outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário, ressalvadas as manifestações nos autos ou nas discussões em plenário, assim como as de ordem técnica e próprias da dinâmica dos julgamentos. Art. 15. O Conselheiro deve evitar comportamentos com fins de publicidade, reconhecimento profissional ou social, mormente a autopromoção, valendo-se da condição de agente público em exercício no Conselho. SEÇÃO V DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL Art. 16. O Conselheiro deve agir com integridade, ainda que fora da atividade de julgamento, contribuindo para alicerçar a confiança no seu trabalho e no do Conselho. Art. 17. É dever do Conselheiro prevenir-se de situações de assédios e recusar benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, que possam desabonar sua imagem e ou comprometer sua integridade. Art. 18. Ao Conselheiro é vedado usar para fins privados os bens públicos, as informações e os demais meios disponibilizados para o exercício de suas atribuições. SEÇÃO VI DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO Art. 19. O Conselheiro deve empenhar-se na busca da verdade dos fatos nas provas dos autos, zelando para: I - observar, rigorosamente, os prazos regimentais, bem como para que os atos processuais sejam realizados com a pontualidade, qualidade e celeridade necessárias; II - repelir quaisquer iniciativas de cunho meramente protelatório e reprimir, com o devido rigor, as práticas atentatórias à boa-fé processual; e III - decidir buscando preservar a estabilidade da jurisprudência formada no Conselho, em especial no que se refere ao conteúdo dos enunciados de súmulas. Parágrafo único. O dever previsto no inciso III não afasta a possibilidade de superação de precedentes nas hipóteses previstas no sistema processual brasileiro. SEÇÃO VII DA CORTESIA Art. 20. O Conselheiro deve utilizar linguagem clara, correta, e respeitosa, inclusive quando refutar teses contrárias às suas, defendidas por outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes. SEÇÃO VIII DA PRUDÊNCIA Art. 21. O Conselheiro deve ouvir e respeitar os argumentos expostos por outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes, adotando comportamentos e proferindo decisões que sejam resultado de um juízo próprio, após pesar e valorar os argumentos e contra-argumentos à luz do Direito aplicável. SEÇÃO IX DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 22. O Conselheiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua atividade. Art. 23. Ao Conselheiro impõe-se preservar o sigilo dos relatórios e votos próprios e dos que, eventualmente, tome conhecimento antes ou durante o julgamento, até que sejam devidamente publicados. SEÇÃO X DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO Art. 24. O Conselheiro deve: I - manter-se atualizado sobre as matérias de competência do Conselho em que atua; II - contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos para a melhor solução dos litígios no âmbito da competência do Conselho; e III - manter atitude de colaboração ativa em todas as atividades inerentes ao desenvolvimento das competências necessárias às suas atribuições e ao fortalecimento institucional. SEÇÃO XI DAS SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 25. O Conselheiro deve observar a ordem e a disciplina das sessões de julgamento, evitando interromper a exposição de outro Conselheiro, dos Procuradores da Fazenda Nacional ou das partes e de seus representantes, reportando-se diretamente ao Presidente do Colegiado quando pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de ordem. CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 26. Cabe ao agente público evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica. § 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública. § 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Conselho que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. § 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que os agentes públicos estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. § 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito do Conselho, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. § 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. Art. 27. As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento, principalmente no caso dos Conselheiros.