DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200059 59 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os conselheiros tomaram conhecimento dos documentos supracitados (itens 19.1 a 19.5). Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho de Administração agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a reunião, da qual eu, Vanessa de Oliveira Pierozan, Secretária, lavrei o presente extrato de ata que, depois de lido e aprovado, será assinado eletronicamente pela Presidente do Conselho e por mim. Porto Alegre, 24 de abril de 2023. LÚCIA MARIA KLIEMANN Presidente do Conselho VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN Secretária FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 78, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência dos projetos de pesquisa executados no âmbito das ações e programas sob responsabilidade da Diretoria de Relações Internacionais (DRI) da CAPES, da transmissão sustentada da Covid-19 durante os anos de 2020 e 2021. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação da vigência dos projetos internacionais em andamento no âmbito da Diretoria de Relações Internacionais (DRI), cuja vigência se encerrará no ano de 2023, observados os parâmetros definidos nesta portaria. Art. 2º Os projetos com fim de vigência originalmente prevista para o ano de 2023, e que não tenham sido contemplados com prorrogação anterior, poderão ser executados até 31/12/2024. § 1º Não serão concedidos aportes adicionais aos projetos que já tenham recebido, integralmente, os recursos previstos para sua execução. § 2º Fica autorizado o pedido de remanejamento de recursos não utilizados nos anos anteriores do projeto, mediante envio de Plano de Trabalho com detalhamento destes recursos remanescentes e posterior aprovação da DRI. § 3º O remanejamento de recursos não possibilita que sejam executadas mais missões de trabalho do que as previstas nos respectivos editais de cada programa. § 4º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos projetos do Programa Institucional de Internacionalização (Print). § 5º A prorrogação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á apenas aos projetos que tenham prazo final de vigência previsto para o ano de 2023, estendendo-se, ainda, às bolsas e mobilidades a eles vinculadas e aos editais e programas de fomento ao projeto de pesquisa. § 6º A CAPES não arcará com custos adicionais referentes à eventual variação cambial quando da implementação das cotas remanescentes de bolsas vinculadas aos projetos. Art. 3º A prorrogação do prazo deverá ser solicitada pelo coordenador do projeto no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da equipe técnica por meio do Sistema Linha Direta, acompanhada de: I - Relatório de Atividades conforme modelo anexo à referida comunicação; II - Plano de Trabalho que demonstre a exequibilidade e alcance dos objetivos do projeto; III - Solicitação adicional de recursos e/ou prazo, nos termos do Anexo IV da Portaria CAPES n. 59, de 14 de maio de 2013; IV - Carta da IES informando ciência e concordância da prorrogação do projeto; e V - Carta do coordenador estrangeiro informando ciência e concordância da prorrogação do projeto. § 1º O pedido de prorrogação deverá indicar, expressamente, o prazo final para conclusão do projeto, que não poderá ultrapassar aquele previsto no art. 2º. § 2º Após a aprovação da solicitação pela CAPES, o novo prazo concedido será formalizado mediante a celebração de Termo Aditivo - Anexo IV ao Termo de Concessão de Apoio Financeiro a Projeto - AUXPE, nos termos do item 2.1 do anexo I da Portaria nº 59, de 14 de maio de 2013. Art. 4º A utilização dos recursos de AUXPE e as mobilidades docente e discente deverão ser executados dentro da nova vigência dos projetos, sendo vedada a realização de atividades ou despesas em data posterior ao prazo estabelecido no Termo Aditivo. Parágrafo único. A prorrogação em questão permitirá a utilização dos valores remanescentes de AUXPE, bem como a implementação das cotas e/ou parcelas remanescentes de bolsas dentro do calendário de 2023 e 2024, a depender das regras de cada programa. Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Relações Internacionais. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor no dia 02 de maio de 2023. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE PORTARIA CAPES Nº 79, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera o Anexo da Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.020449/2022-86, resolve: Art. 1º Fica revogado o inciso X do artigo 9º do regulamento do Programa de Demanda Social (DS), anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010. Art. 2º Retroagem-se os efeitos da revogação às bolsas concedidas anteriormente à data da publicação desta Portaria. Art. 3º Deverão ser arquivados os processos administrativos instaurados para apurar o descumprimento da obrigação contida no inciso X do artigo 9º do regulamento do DS, anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010, que não tenham decisão final definitiva. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE Ministério da Fazenda CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PORTARIA CRSFN/MF Nº 279, DE 26 DE ABRIL DE 2023 A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6°, incisos I, II, XIX e XXI, do Regimento Interno do CRSFN, anexo à Portaria MF n° 68, de 26 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem por objetivos: I - estabelecer as condutas esperadas na execução de atividades e no processo de tomada de decisão; II - reafirmar o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro da função pública; III - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua; IV - alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas; V- evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar e prevenir o conflito de interesses; VI- estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à atuação do Conselho. § 1º Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Conduta são complementares: I - às normas que regulam o serviço público federal em geral; II - ao Regimento Interno do CRSFN; III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994; IV - ao Código de Conduta da Alta Administração, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, no que couber; V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), criada por Decreto de 26 de maio de 1999; VI - às Orientações Normativas expedidas pela Controladoria-Geral da União ( CG U ) . § 2º Para fins deste Código de Conduta, entende-se por agente público em exercício no Conselho o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado, os investidos no mandato de Conselheiro e seus respectivos assessores, membros do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSFN), os Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem junto ao Conselho e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao CRSFN, seja de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licenças. Art. 2º O agente público em exercício no Conselho deve buscar preservar, em sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade, mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código de Conduta e com os valores institucionais. § 1º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência. § 2º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer atividades, públicas ou privadas, que possam comprometer a sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a do Conselho. § 3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse público. Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no Conselho: I - desempenhe suas funções com decoro, zelo, presteza e urbanidade; II - aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal; III - trate com cortesia e respeito as partes e seus patronos, os usuários do serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados, fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho; IV - contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa, difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de qualquer tipo de preconceito ou discriminação; V - nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto, expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a respeitar os direitos dos cidadãos e das partes envolvidas; VI - no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação, quando autorizado a manifestar-se em nome do Conselho, observe as normas e a posição oficial da instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais; VII - evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, exposições ao público externo que possam resultar em dano à imagem do órgão ou a de seus agentes públicos; VIII - evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros; IX - mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes, de outros agentes públicos em exercício no Conselho, de terceiros interessados ou de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem; X - em hipótese alguma pressione, intimide ou tente influenciar outros agentes públicos, as partes e seus representantes, terceiros interessados e quaisquer outros com o objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem; XI - dispense a todos, inclusive a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do Conselho, tratamento isonômico ao dispensado às partes e seus representantes legais, para não incorrer em tráfico de influência ou em conflito de interesses; XII - apresente-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, função ou mandato; XIII - observe a melhoria contínua dos processos de trabalho e estimule a adoção das condutas relativas à segurança do trabalho e prevenção de riscos; XIV - zele pela segurança institucional e pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, propriedade intelectual, dados e informações; XV - utilize e estimule o uso ostensivo de identificação funcional, a fim de facilitar a interação e a segurança no ambiente de trabalho;