DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200062 62 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - reafirmar o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro da função pública; III - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua; IV - alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas; V- evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar e prevenir o conflito de interesses; VI- estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à atuação do Conselho. § 1º Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Conduta são complementares: I - às normas que regulam o serviço público federal em geral; II - ao Regimento Interno do CRSNSP; III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994; IV - ao Código de Conduta da Alta Administração, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, no que couber; V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), criada por Decreto de 26 de maio de 1999; VI - às Orientações Normativas expedidas pela Controladoria-Geral da União ( CG U ) . § 2º Para fins deste Código de Conduta, entende-se por agente público em exercício no Conselho o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado, os investidos no mandato de Conselheiro e seus respectivos assessores, membros do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSNSP), os Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem junto ao Conselho e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao CRSNSP, seja de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licenças. Art. 2º O agente público em exercício no Conselho deve buscar preservar, em sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade, mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código de Conduta e com os valores institucionais. § 1º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência. § 2º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer atividades, públicas ou privadas, que possam comprometer a sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a do Conselho. § 3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse público. Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no Conselho: I - desempenhe suas funções com decoro, zelo, presteza e urbanidade; II - aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal; III - trate com cortesia e respeito as partes e seus patronos, os usuários do serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados, fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho; IV - contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa, difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de qualquer tipo de preconceito ou discriminação; V - nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto, expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a respeitar os direitos dos cidadãos e das partes envolvidas; VI - no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação, quando autorizado a manifestar-se em nome do Conselho, observe as normas e a posição oficial da instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais; VII - evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, exposições ao público externo que possam resultar em dano à imagem do órgão ou a de seus agentes públicos; VIII - evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros; IX - mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes, de outros agentes públicos em exercício no Conselho, de terceiros interessados ou de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem; X - em hipótese alguma pressione, intimide ou tente influenciar outros agentes públicos, as partes e seus representantes, terceiros interessados e quaisquer outros com o objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem; XI - dispense a todos, inclusive a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do Conselho, tratamento isonômico ao dispensado às partes e seus representantes legais, para não incorrer em tráfico de influência ou em conflito de interesses; XII - apresente-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, função ou mandato; XIII - observe a melhoria contínua dos processos de trabalho e estimule a adoção das condutas relativas à segurança do trabalho e prevenção de riscos; XIV - zele pela segurança institucional e pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, propriedade intelectual, dados e informações; XV - utilize e estimule o uso ostensivo de identificação funcional, a fim de facilitar a interação e a segurança no ambiente de trabalho; XVI - utilize os recursos e bens públicos disponibilizados para o trabalho, inclusive acesso à Internet, correio eletrônico, telefone, impressora e material de expediente em geral, pautando-se pelo princípio da economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando o desperdício e desvio de uso; XVII - não divulgue ou publique, em nome próprio ou de outrem, dados, programas de computador, metodologias, relatórios, informações ou outros documentos, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou quando da participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas; XVIII - comunique à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio de uso de dados e informações, bem assim toda situação de vulnerabilidade, fragilidade ou irregularidade relacionada ao Conselho de que tenha conhecimento; XIX - adote, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento; XX - empenhe-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas específicas pertinentes e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação; XXI - dissemine no ambiente de trabalho informações e conhecimentos, obtidos em razão de capacitações e do próprio exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes, respeitadas as normas relativas ao sigilo; XXII - facilite a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito e colabore para a aferição de seu desempenho profissional; XXIII - em citações, não modifique o texto de documentos, informações, lei ou decisão administrativa ou judicial, nem oculte partes com o propósito de lhes distorcer o sentido; XXIV - mantenha a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades profissionais; XXV - proteja a informação sigilosa e preserve o sigilo profissional; XXVI - não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre processo ou matéria pendente de julgamento no Conselho, de que tenha conhecimento, seja ou não relator; e XXVII - nas situações em que não houver vedação à divulgação de informações, registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas, palestras, livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento institucional do Conselho. SEÇÃO II DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO Art. 4º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o Conselho e seus usuários. Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve observar, dentre outras, as seguintes condutas: I - expressar-se com linguagem clara e simples, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do usuário ao repassar informações necessárias à solução de sua demanda; II - evitar interrupções por razões alheias ao próprio atendimento; III - abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor sobre assuntos do Conselho; IV - agir com profissionalismo e serenidade, buscando manter o equilíbrio emocional, mesmo que diante de situações de tensão; V - fornecer previsão de prazo para encaminhamento ou solução; e VI - orientar e encaminhar corretamente o usuário, quando o atendimento demandar o redirecionamento a outro setor ou órgão, ou para a Internet, no sítio do Conselho ou de outro órgão. SEÇÃO III DOS DIRIGENTES Art. 5º É esperado que o ocupante de função de chefia seja exemplo de moralidade, equilíbrio, liderança e profissionalismo, tendo especial atenção quanto a: I - tratar a todos os membros da equipe com urbanidade, respeitando as diversidades, perfis e aptidões; II - estimular o diálogo e a participação de todos da equipe, de modo a promover um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo; III - usar de discrição para resolver questões individuais de membros da equipe; IV - informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais membros, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho, ressalvados os casos em que tal comunicação possa trazer prejuízo institucional de qualquer natureza; V - buscar resolver as situações de conflitos interpessoais preferencialmente por meio de consenso, incentivando o comprometimento dos envolvidos com as soluções acordadas; e VI -tratar os integrantes da equipe de trabalho com isonomia, inclusive no que diz respeito às oportunidades de aperfeiçoamento e crescimento profissional. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO SEÇÃO I DA CONDUTA EM GERAL Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro deve pautar-se nos preceitos deste Código de Conduta, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, no que couber, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído segundo diretrizes traçadas na Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, conferindo-se especial atenção aos aspectos relacionados à independência, à imparcialidade, ao conhecimento e à capacitação, à fundamentação da decisão, à cortesia, à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro. § 1º Ao Conselheiro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno do respectivo Conselho, buscando o fortalecimento e a concretização dos valores institucionais. § 2º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões. Art. 7º São deveres do Conselheiro: I - portar-se de forma compatível com o decoro e a honra da função; II - colaborar com a ordem, a disciplina e o bom andamento da sessão de julgamento, evitando práticas que impliquem prejuízo ao julgamento; III - dispensar às partes e aos seus representantes igualdade de tratamento, mantendo-se de forma equidistante, evitando qualquer conduta que possa refletir favorecimento, predisposição ou preconceito; e IV -evitar qualquer interferência das partes, de seus representantes ou de terceiros, ao longo do julgamento, que não esteja prevista nas normas regimentais. SEÇÃO II DA INDEPENDÊNCIA Art. 8º A independência pressupõe que o Conselheiro desempenhe suas atividades sem influências externas e estranhas à sua convicção, com observância dos parâmetros de juridicidade. Art. 9° O Conselheiro deve atuar de forma independente e não intervir, nem tentar interferir, de qualquer modo, na atuação de seus pares, não se considerando como tal as discussões ordinariamente travadas em sessão de julgamento ou reuniões preparatórias. Art. 10° É dever do Conselheiro informar à Comissão de Ética do Ministério da Fazenda qualquer tentativa de interferência que possa limitar sua independência e influenciar sua livre e justa convicção. SEÇÃO III DA IMPARCIALIDADE Art. 11. Imparcialidade pressupõe que o Conselheiro busque nos autos a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, e que mantenha, ao longo do processo, distância equivalente das partes. Art. 12. O Conselheiro, no desempenho de suas atividades, deve dispensar tratamento igualitário às partes e aos seus representantes, sendo vedada qualquer espécie de preconceito ou discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório: I - a audiência concedida, nos termos da legislação vigente, a apenas uma das partes ou seu representante, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II - o atendimento pelo Presidente do Colegiado de pedido de preferência nas sessões de julgamento, desde que respeitadas as regras regimentais; e III - o tratamento diferenciado previsto na legislação aplicável. SEÇÃO IV DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 13. A atuação do Conselheiro deve ser transparente e motivada, devendo os seus atos, sempre que possível, serem documentados e fundamentados, mesmo nos casos em que não haja exigência específica, prevista em norma legal ou regimental, de modo a favorecer a transparência e a publicidade, salvo os casos em que a legislação exija sigilo. Art. 14. É dever do Conselheiro evitar exposições indevidas agindo sempre com discrição. Parágrafo único. Em relação à comunicação externa e interna, inclusive por meio de redes sociais e equivalentes, o Conselheiro deve comportar-se de forma prudente, tendo especial atenção para evitar: I - prejuízos a direitos e interesses legítimos de partes e de seus representantes; II - a emissão de opinião sobre processo ou matéria pendente de julgamento, de sua relatoria ou de outrem, ou a emissão de juízo depreciativo sobre despachos, resoluções, votos ou acórdãos prolatados por seus pares ou qualquer instância administrativa do Conselho, bem como de outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário, ressalvadas as manifestações nos autos ou nas discussões em plenário, assim como as de ordem técnica e próprias da dinâmica dos julgamentos.