DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200063 63 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. O Conselheiro deve evitar comportamentos com fins de publicidade, reconhecimento profissional ou social, mormente a autopromoção, valendo-se da condição de agente público em exercício no Conselho. SEÇÃO V DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL Art. 16. O Conselheiro deve agir com integridade, ainda que fora da atividade de julgamento, contribuindo para alicerçar a confiança no seu trabalho e no do Conselho. Art. 17. É dever do Conselheiro prevenir-se de situações de assédios e recusar benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, que possam desabonar sua imagem e ou comprometer sua integridade. Art. 18. Ao Conselheiro é vedado usar para fins privados os bens públicos, as informações e os demais meios disponibilizados para o exercício de suas atribuições. SEÇÃO VI DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO Art. 19. O Conselheiro deve empenhar-se na busca da verdade dos fatos nas provas dos autos, zelando para: I - observar, rigorosamente, os prazos regimentais, bem como para que os atos processuais sejam realizados com a pontualidade, qualidade e celeridade necessárias; II - repelir quaisquer iniciativas de cunho meramente protelatório e reprimir, com o devido rigor, as práticas atentatórias à boa-fé processual; e III - decidir buscando preservar a estabilidade da jurisprudência formada no Conselho, em especial no que se refere ao conteúdo dos enunciados de súmulas. Parágrafo único. O dever previsto no inciso III não afasta a possibilidade de superação de precedentes nas hipóteses previstas no sistema processual brasileiro. SEÇÃO VII DA CORTESIA Art. 20. O Conselheiro deve utilizar linguagem clara, correta, e respeitosa, inclusive quando refutar teses contrárias às suas, defendidas por outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes. SEÇÃO VIII DA PRUDÊNCIA Art. 21. O Conselheiro deve ouvir e respeitar os argumentos expostos por outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes, adotando comportamentos e proferindo decisões que sejam resultado de um juízo próprio, após pesar e valorar os argumentos e contra-argumentos à luz do Direito aplicável. SEÇÃO IX DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 22. O Conselheiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua atividade. Art. 23. Ao Conselheiro impõe-se preservar o sigilo dos relatórios e votos próprios e dos que, eventualmente, tome conhecimento antes ou durante o julgamento, até que sejam devidamente publicados. SEÇÃO X DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO Art. 24. O Conselheiro deve: I - manter-se atualizado sobre as matérias de competência do Conselho em que atua; II - contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos para a melhor solução dos litígios no âmbito da competência do Conselho; e III - manter atitude de colaboração ativa em todas as atividades inerentes ao desenvolvimento das competências necessárias às suas atribuições e ao fortalecimento institucional. SEÇÃO XI DAS SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 25. O Conselheiro deve observar a ordem e disciplina das sessões de julgamento, evitando interromper a exposição de outro Conselheiro, dos Procuradores da Fazenda Nacional ou das partes e de seus representantes, reportando-se diretamente ao Presidente da sessão quando pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de ordem. CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 26. Cabe ao agente público evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica. § 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública. § 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Conselho que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. § 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que os agentes públicos estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. § 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito do Conselho, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. § 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. Art. 27. As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento, principalmente no caso dos Conselheiros. Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo Poder Público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de interesses, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o assunto. Art. 28. A fim de resguardar-se quanto à possível ocorrência de conflito de interesses, o agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível 15 e acima deverá formalizar consulta à comissão de ética pública (CEP) em formulário próprio no seu sítio eletrônico. Parágrafo único. No caso de agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível 14 e abaixo, e também os não ocupantes de cargo, podem formalizar consulta à comissão de ética do MF através do sítio eletrônico: seci.cgu.gov.br, em conformidade com a respectiva legislação. SEÇÃO II DOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL Art. 29. É vedada a divulgação ou a utilização pelo agente público de informações privilegiadas, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas, especialmente para: I - a prática de quaisquer atos de gestão de bens e direitos, próprios ou de terceiros, diretamente ou por intermediários, cujo valor possa ser afetado por decisão do Conselho; I - a participação em transações societárias, comerciais ou financeiras, incluindo fundos de investimentos e imobiliários, nacionais ou estrangeiros, cujo valor possa ser afetado por decisão do Conselho; II - a realização de investimentos em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão do Conselho, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, entre outros. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS Art. 30. Compete ao agente público orientar para que, quando cabível, o pedido de audiência por particulares seja formalizado, em meio eletrônico, para a caixa corporativa divulgada no sítio do Conselho na Internet, e contenha: I - os dados do processo; II - a identificação do requerente; III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões de urgência; IV - o assunto a ser abordado; e V - a identificação dos participantes. Art. 31. As audiências serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente, devendo o agente público: I - incluí-las na agenda de compromissos públicos para que sejam divulgadas na Internet, quando for o caso; II- estar acompanhado de pelo menos um outro servidor público; e III - manter registro específico, com a relação das pessoas presentes e dos assuntos tratados. §1º Para fins deste Código de Conduta, considera-se particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros. § 2º Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência o atendimento ao público demandado por meio dos canais estabelecidos, tais como o relacionado a intimações, notificações, solicitação de informações sobre andamento processual, emissão de certidões, vista em processo, obtenção de cópias e entrega de documentos em geral. Art. 32. A concessão de audiências às partes deve ser especialmente norteada pelos princípios da transparência, independência e isonomia. § 1º Não é cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído. § 2º São vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. SEÇÃO IV DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS Art. 33. Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de interesses receber de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão individual do agente público ou do Colegiado do qual participe, presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em situações protocolares, quando esteja representando o CRSNSP, observadas as regras específicas aplicáveis. § 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio ou almoxarifado para os devidos registros e destinação legal. § 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo. § 3º Para fins deste Código de Conduta, não se caracteriza como presente: I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público. § 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos casos em que o patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou da atividade que exerce. § 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, desde que observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem institucional do Conselho e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político partidária. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 34. É dever do agente público declarar-se impedido sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial, para participar de atos processuais administrativos relacionados à atividade de julgamento. § 1º A declaração de impedimento ou suspeição pelo Conselheiro ou Procurador da Fazenda deverá se dar na primeira oportunidade em que verificadas as situações caracterizadoras, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno do Conselho em que atua. § 2º A não observância das regras sobre impedimento e suspeição, quando comprovada sua caracterização de outra forma, ensejará o afastamento do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda por determinação do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS- CRSNSP), sem prejuízo das sanções previstas no art. 41. Art. 35. Há impedimento do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário, empregado ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia próprio ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público ou o advogado já integrava o processo antes do início do mandato do Conselheiro. § 2º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 36. Há suspeição do Conselheiro: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;