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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 65

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200065 65 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e o que consta nos autos do processo judicial nº 5000261-79.2023.4.03.6004, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: . CPF NOME P R O C ES S O . 859.274.141-68 LAURA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 10108.720611/2023-28 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 5, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e o que consta nos autos do processo judicial nº 5000347-50.2023.4.03.6004, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: . CPF NOME P R O C ES S O . 703.906.149-04 SORAIA DE MEDEIROS FARIAS 10108.720614/2023-61 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Declara alfandegado o Aeroporto de Porto Velho, em Porto Velho/RO, para operações como aeroporto internacional de uso alternativo, nas condições que especifica. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência estabelecidas pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.118362/2022-25, declara: Art. 1º Alfandegado, com vigência até 22/10/2051, em caráter precário, Aeroporto de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, localizado na Avenida Jorge Teixeira de Oliveira, s/nº, Bairro Aeroporto, em Porto Velho-RO, posição georreferenciada com latitude -8.713611 e longitude -63.902778, administrado pela Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.548.035/0005-33, para operar exclusivamente na condição de aeroporto internacional de uso alternativo (AS), conforme definição contida na Nota Técnica nº 26/2019/DPG/SAC, de 29 de abril de 2019, do Departamento de Planejamento e Gestão - DPG da Secretária Nacional de Aviação Civil - SAC do Ministério de Infraestrutura. Art. 2º No aeroporto ora alfandegado, estão autorizadas exclusivamente as seguintes operações aduaneiras: I - entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de aeronaves, em voos alternados, procedentes do exterior; e II - carga e despacho aduaneiro de exportação relativos às operações de fornecimento de combustível às aeronaves de bandeira estrangeira ou brasileira em tráfego internacional, que estejam em voos internacionais alternados. Parágrafo único. O uso alternativo do aeroporto será restrito para eventual necessidade de reabastecimento e vistoria técnica de aeronaves, não sendo permitido o embarque ou desembarque de cargas, bagagens, viajantes e tripulantes, exceto em casos de urgência e emergência. Art. 3º A área alfandegada compreende a pista de pouso e decolagem e pátios de taxiamento e de estacionamento de aeronaves. Art. 4º O aeroporto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho (DRF/PVO), responsável pelo controle aduaneiro no local, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro e fiscal. Parágrafo único. A fiscalização aduaneira será do tipo eventual, nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e será exercida após prévia e obrigatória comunicação formal da administradora do Aeroporto, observando-se os termos, prazos de antecedência e condições estabelecidos pela DRF/PVO. Art. 5º Fica atribuído ao local alfandegado o código nº 2.50.11.02-2, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 6º A administradora do aeroporto assumirá a condição de fiel depositária dos bens e mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinados, que eventualmente venham a ser objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas no local. Art. 7º Cumprirá a administradora ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com a legislação em vigor. Art. 8º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou por solicitação do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para sua eventual adequação às normas aplicáveis. Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 2, de 20 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de abril de 2022. Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 126, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.788078/2022-75, formalizado em 12/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 3.408/2023 - EBEN/SRRF/04, de 27/04/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ANTTUNINA POUSADA SPA LTDA., CNPJ nº 29.890.858/0001-50, em razão da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0036/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.788078/2022-75. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento MATRIZ da Pessoa Jurídica ANTTUNINA POUSADA SPA LTDA., CNPJ nº 29.890.858/0001-50, localizado no Sítio Antunes, s/nº, Povoado Antunes, Município de Maragogi, Estado de Alagoas - CEP 57955-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada e o respectivo produto é o Serviço de Hospedagem - 1 - Serviço de Hospedagem, conforme Laudo Constitutivo nº 0036/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Turismo - Empreendimentos Hoteleiros, na forma do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0036/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 169, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos tendo em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21/11/2005, no Decreto n° 5.649, de 29/12/2005 ,no Decreto n° 5.789, de 25/05/2006 e alterações e na Instrução Normativa -IN RFB n° 2.121/2022 15/12/2022-DOU 20/12/2022 e alterações e, considerando o que consta do processo nº 13031.078709/2023-08, declara: Art. 1°. HABILITADA ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras-RECAP a pessoa jurídica LD CELULOSE S.A - CNPJ n° 29.627.430/0001-10 na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 13 da Lei n° 11.196, de 21/11/2005, e na forma do art. 634° da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022. Art. 2º. Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008 Art. 3º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art.4°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art.5°. Demais critérios, condições e procedimentos, deverão obedecer ao disposto na legislação de regência e Instrução Normativa- IN RFB n° 2.121/2022 15/12/2022-DOU 20/12/2022. Art.6° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 170, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos tendo em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21/11/2005, no Decreto n° 5.649, de 29/12/2005 ,no Decreto n° 5.789, de 25/05/2006 e alterações e na Instrução Normativa -IN RFB n° 2.121/2022 15/12/2022-DOU 20/12/2022 e alterações e, considerando o que consta do processo nº 13031.061841/2023-72, declara: Art. 1°. HABILITADA ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras-RECAP a pessoa jurídica CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A.-CENIBRA - CNPJ n° 42.278.796/0001-99 na condição de pessoa jurídica preponderantemente