DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200068 68 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . Cargo Escolaridade Vagas . Analista Ambiental Nível Superior 98 . Total - 98 PORTARIA MGI Nº 1.850, DE 28 DE ABRIL DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.168592/2022-36, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 502 (quinhentos e dois) cargos no quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . Cargo Escolaridade Vagas . Agente em Indigenismo Nível Intermediário 152 . Administrador Nível Superior 26 . Antropólogo Nível Superior 19 . Arquiteto Nível Superior 1 . Arquivista Nível Superior 1 . Assistente Social Nível Superior 21 . Bibliotecário Nível Superior 6 . Contador Nível Superior 12 . Ec o n o m i s t a Nível Superior 24 . Engenheiro Nível Superior 20 . Engenheiro Agrônomo Nível Superior 31 . Engenheiro Florestal Nível Superior 2 . Estatístico Nível Superior 1 . Geógrafo Nível Superior 4 . Indigenista Especializado Nível Superior 152 . Psicólogo Nível Superior 6 . Sociólogo Nível Superior 12 . Técnico em Assuntos Educacionais Nível Superior 2 . Técnico em Comunicação Social Nível Superior 10 . Total - 502 PORTARIA /MGI Nº 1.878, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público - Pró- Integridade. A MINISTRA DE ESTADO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n° 10.756 de 27 de julho de 2021 e na Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n° 18001.100841/2023-76, resolve: Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominado Pró-Integridade, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de ambientes de trabalhos saudáveis a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade. Parágrafo único. O Pró-Integridade é aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União. Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; II - plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente; e III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 3° São premissas do Pró-Integridade: I - o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos; II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade; III- o comprometimento e o engajamento de todos os órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas ao Pró-integridade; IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à integridade evidenciadas; V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade. Art. 4° São objetivos do Pró-Integridade: I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correcional e ao fomento à diversidade e participação social; II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento de controles internos; III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade; IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio; V - evidenciar o papel das instâncias de integridade fomentando a integração dessas instâncias com os órgãos do Ministério; VI - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor; VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas as hipóteses legais de sigilo; IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade; X - promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas relacionados à integridade; XI - monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos; XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na administração e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; XIII- fomentar a adoção de medidas e a edição ou aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de mecanismos de integridade junto às partes interessadas. Parágrafo único. O Pró?-Integridade atuará de forma complementar e integrada às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que desempenhem funções de integridade, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. Art. 5° O Comitê de Integridade (CI) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou outro colegiado que vier a lhe substituir, possui as seguintes competências: I. atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados à Integridade, com vistas ao atingimento das premissas e objetivos previstos nesta Portaria; II. colaborar com a Unidade de Gestão da Integridade para a elaboração e revisão do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser encaminhado para aprovação ministerial; III. colaborar com o monitoramento do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser efetuado pela Unidade de Gestão da Integridade; IV. prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade. Art. 6º O CI será composto por representantes dos seguintes órgãos, que atuam como Instâncias de Integridade: I. Assessoria Especial de Controle Interno; II. Assessoria de Participação Social e Diversidade; III. Comissão de Ética; IV. Corregedoria; V. Ouvidoria; e VI. Secretaria de Gestão Corporativa. § 1º A coordenação do CI será exercida pela autoridade chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. § 2º. A Secretaria-Executiva do CI, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, será exercida pela Coordenação de Gestão da Integridade - CO I N T , vinculada à Assessoria Especial de Controle Interno. § 3º Os membros do CI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das instâncias de integridade de que trata o caput. Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 8º O CI se reunirá em caráter ordinário, quinzenalmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. §1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre as instâncias de integridade presentes a cada reunião. §2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI com a observância das regras de quórum, convocação, instalação e decisão previstas no caput e §1º. Art. 9º O CI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 10 A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuará no planejamento e condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-Integridade. Art. 11 A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva, em articulação com diferentes áreas e unidades, atuará nas ações do Pró-Integridade voltadas à capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no Ministério da Gestão