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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 78

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200078 78 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acolho a Nota Técnica nº 33/2023 (1226109), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação do Representado Sérgio Luiz Neves nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1225796. Ademais, fiquem os Representados cientificados da notificação por edital acima, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de notificação do Representado Sérgio Luiz Neves em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos autos, do exemplar da publicação do Edital. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 539, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24. Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A. (Self It). Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e outros. Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ), Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques. Advogados: Felipe Infanti Prats e Bianchessi, Daniel da Silva Brilhante, e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 37/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): (i) indeferimento das preliminares de incompetência do Cade e de ilegitimidade passiva dos Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Diego Gonçalves Marques, (ii) perda de objeto da preliminar de litisconsórcio passivo unitário, que restou prejudicada pela inclusão prévia dos Representados Sinpef/RJ e Diego Gonçalves Marques no polo passivo do presente Processo Administrativo, (iii) indeferimento do pedido genérico de produção de provas formulado pelos Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ, sendo facultada aos Representados a apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução processual, (iv) indeferimento do pedido de expedição de ofícios formulado pelos Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ, (v) deferimento do pedido de oitiva pessoal da Representada Maria José Montenegro Marques Dale a ser realizada em Brasília/DF, com o deslocamento às expensas da Representada, na data e horário especificadas na Nota Técnica, (vi) indeferimento do pedido de sigilo dos autos formulado pelos Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ, e (vii) indeferimento do pedido genérico de acesso restrito formulado pelos Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 544, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.005432/2019-40). Representante: Ministério Público do Estado do Paraná. Representados: Augustinho Stang, Pato Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Clauber Henrique Merlo, Santos & Merlo Ltda e San Rafael Sem e Cereais Ltda. (Posto Panorama). Acolho a Nota Técnica nº 58/2023 (SEI 1224611) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pela exclusão da empresa San Rafael de Comércio de Combustíveis Ltda (CNPJ 75.616.375/0001-80) do polo passivo e, no lugar desta, pela inclusão da empresa San Rafael Sem e Cereais (CNPJ 75.021.519/0001-55). FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 554, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Inquérito Administrativo nº 08700.000381/2020-01 Representante: Instituto de Hematologia e Hemoterapia De Curitiba S/C Ltda. (IHHC) Advogados: Bruno de Luca Drago, Vinícius Hercos da Cunha e outros. Representado: Instituto Paranaense de Hemoterapia e Hematologia S.A. (Hemobanco) Advogados: Ricardo Santos Abreu, Samira Nabbouh Abreu e outros. Em 11.04.23, esta Superintendência-Geral, por intermédio do Despacho SG de Arquivamento de IA nº 12/2023 (SEI 1219890), que acolheu a Nota Técnica nº 30/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1219876), decidiu-se pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica à época verificados. Entretanto, em 27.04.23, antes, portanto do trânsito em julgado administrativo da decisão, constatou-se a existência de um erro material na referida Nota Técnica, o qual carece de reparos. Ressalte-se que, conforme pontuado na própria Nota Técnica em referência, o arquivamento de um Inquérito Administrativo não prejudica a abertura de investigações futuras diante da eventual existência de novos indícios de infração à ordem econômica. Desta forma, visando garantir a correta apreciação da conduta analisada e com base no princípio da autotutela da Administração Pública, entende-se por necessário reconsiderar a decisão pelo arquivamento do presente Inquérito. Com sua reabertura, será possível sanar o erro material identificado e reavaliar os argumentos sob à luz dos novos fatos identificados a fim de verificar se os argumentos que levaram esta SG a concluir pelo arquivamento ainda subsistem ou carecem de revisão. Ante o exposto, com base no disposto no art. 135, §1º do Regimento Interno do Cade, reconsidero a decisão proferida no âmbito do Despacho SG de Arquivamento de IA nº 12/2023 (SEI 1219890) e decido pela reabertura do presente Inquérito Administrativo. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 560, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.002424/2023-28. Requerentes: Exata Participações em Energias Renováveis Ltda. e América Geração S.A. Advogados: Adriano Augusto Teixeira Ferraz e João Luís Cesconi Lara. Decido pela aprovação sem restrições ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral