DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200102 102 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - os Certificados de Conteúdo Local dos módulos, que deverão ser emitidos com o mesmo relatório anexo previsto no caput; II - a documentação prevista no § 1º, a ser disponibilizada pelo fornecedor da UEP objeto de certificação, para os módulos sem Certificado de Conteúdo Local ou que possuam certificado sem o relatório anexo previsto no caput; ou III - outras evidências e procedimentos, sujeitos à aprovação prévia da ANP, para os módulos cuja documentação prevista no § 1º esteja indisponível ou seja insuficiente para realizar a alocação em diferentes rubricas do RCL da UEP objeto de certificação, podendo se basear em certificados existentes para fornecimentos similares, com relatório anexo previsto no caput, e sendo vedada a utilização de declaração de fornecedor. § 6º Nos casos em que o valor do Sistema seja definido pelo documento fiscal de transação comercial ou pela declaração de importação, seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II, o disposto no inciso I do caput deve ser aplicado pelos Organismos de Certificação considerando: I - a distribuição dos custos, conforme somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, nas rubricas do RCL; II - o cálculo do peso relativo de cada rubrica do RCL em relação ao somatório de custos do inciso I; III - a distribuição do valor do documento fiscal de transação comercial ou da Declaração de Importação nas rubricas do RCL conforme resultado de sua multiplicação pelo peso relativo, calculado conforme inciso II; e IV - a alocação do valor das parcelas nacionais nas rubricas do RCL, conforme distribuição dos valores das parcelas nacionais ou importadas existentes nos custos medidos no inciso I, para o cálculo do percentual de conteúdo local. § 7º Os operadores deverão manter à disposição da ANP a documentação utilizada como base para a alocação, nas rubricas do RCL associadas à UEP, de dispêndios em unidade sem Certificado de Conteúdo Local ou que possua certificado emitido sem o relatório anexo previsto no caput, devendo observar os critérios definidos no âmbito da Resolução ANP nº 871, de 2022. § 8º Os Organismos de Certificação deverão informar à ANP, em até cinco dias úteis, a assinatura de contrato de prestação de serviço de certificação de conteúdo local de UEP. § 9º Os Organismos de Certificação deverão enviar para a ANP uma cópia do Certificado de Conteúdo Local de UEP e do seu relatório anexo, em até cinco dias úteis após a data de sua emissão." (NR) "Art. 59-B........................................................................................................... ...................................................................................................................................................... § 2º A solicitação para o cancelamento de Certificado de Conteúdo Local emitido, previsto no § 1º, deverá ser encaminhada pelo fornecedor ou operador ao Organismo de Certificação responsável por sua emissão no prazo de trezentos e sessenta dias a contar de 1º de julho de 2022. ..............................................................................................................." (NR) "Art. 59-C. O disposto no § 1º do art. 36-A e no art. 47-A será aplicado na certificação de Sistemas: I - opcionalmente, a critério do fornecedor ou operador contratantes de serviço de certificação, no caso de Sistemas já produzidos e que tenham sido certificados antes de 1º de junho de 2023; ou II - obrigatoriamente, no caso de Sistemas em processo de produção ou certificação em 1º de junho de 2023 ou já produzidos e que não tenham sido certificados até 1º de junho de 2023. § 1º No caso do inciso I do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 59-B. § 2º Para os Sistemas do tipo UEP com contrato de fornecimento celebrado antes de 1º de junho de 2023, no período compreendido entre o primeiro óleo e a emissão do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º do art. 36-A, os custos incorridos e comprovados com mão de obra decorrentes da subcontratação alocada nas atividades de comissionamento e pré-operação deverão ser integralmente contabilizados no somatório de custos do Sistema objeto de certificação, ainda que ocorram de forma concomitante com atividades de operação." (NR) "Art. 59-D. O disposto na Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), do item 1 do Capítulo 10 do Anexo II será aplicado na certificação dos Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor após 1º de junho de 2023. Parágrafo Único. Os Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor antes de 1º de junho de 2023 terão seu valor definido pelo somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, conforme método de cálculo do Conteúdo local de Sistemas (CLs), previsto no capítulo 6 do Anexo II." (NR) Art. 2º O Anexo II - Cartilha de Conteúdo Local, da Resolução ANP nº 19, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "3 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA PARA APURAÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL DE BENS ................................................................................................................................... 7. O "Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO", deve ser aquele disposto em moeda nacional (R$) nos respectivos documentos fiscais de transação comercial, não se aplicando conversão cambial para fins de conteúdo local, à exceção dos seguintes casos, desde que os documentos fiscais emitidos em moeda estrangeira possuam correlação rastreável com o fornecimento objeto de certificação:" .........................................................................................................................."(NR) "10 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL NO PROCESSO DE DEDUÇÃO EM FORNECIMENTOS ESTRANGEIROS 1................................................................................................................................. Onde ................................................................................................................................... Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$): Caso o documento fiscal de transação comercial do Sistema seja inexistente, o VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$) deve ser igual ao valor definido nas Declarações de Importação (DI), desde que esteja entre 100% e 110% do valor do somatório de custos aplicado ao cálculo do Conteúdo Local de Sistemas (CLs), se não: ¸ Se o valor da DI for menor que 100% do valor do somatório de custos, utilizar os 100% do somatório de custos; ou ¸Se o valor da DI for maior que 110% do valor do somatório de custos, utilizar os 110% do somatório de custos. a).............................................................................................................................. .................................................................................................................................. e) O valor "Y" para o PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO, PREÇO TOTAL DO CONJUNTO, VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO ou o VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO no caso de Serviços de MDO deverá ser convertido para Real pela taxa de câmbio que resultar em maior percentual de conteúdo local aferido, entre aquela vigente na data-base do contrato ou na data-base do faturamento. Nota (2), referente ao item "e": A data de emissão das Declarações de Importação (DI) deve ser considerada como a data-base do faturamento para fins de conversão de moedas e comparação com a data-base do contrato, caso o VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO seja definido pela DI." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 19, de 2013: I - o art. 36; e II - a "Nota" do item 7 do Capítulo 3 do Anexo II. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 313, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.225175/2022-90, resolve: autorizar a empresa PETROBAHIA S A, CNPJ nº 01.125.282/0019-45, a operar a instalação de distribuidor de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação localizada na rua Projetada s/n, Setor 19, Quadra 02, Lote 12 - Distrito Industrial, Balsas/MA. CEP: 65800-000. [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -07:29:39,600; -46:07:59,100 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 1.140,00 m³. . TQ Ø (m) Altura/Comp. (m) Capacidade (m³) Classe Tipo . 01 6,68 7,20 252,00 I, II ou III VERTICAL . 02 4,77 7,20 128,00 IIIB VERTICAL . 03 6,68 7,20 252,00 II ou III VERTICAL . 04 6,68 7,20 252,00 I, II ou III VERTICAL . 05 4,77 7,20 128,00 I, II ou III VERTICAL . 06 4,77 7,20 128,00 I, II ou III VERTICAL DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 314, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo 48610.225175/2022-90, resolve: autorizar a filial da empresa PETROBAHIA S/A - CNPJ 01.125.282/0019-45, a exercer a atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 315, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.203752/2023-73, resolve: autorizar a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 06.980.064/0174-09, a operar a instalação de distribuidor de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel localizada a Rua Antonio Frederico Ozanan 745, Brigadeira, Canoas/RS, 92420-360 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -29:52:38,200; -51:10:19,870 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 758,27 m³ / 360,00 toneladas. Fica revogada a Autorização SDL-ANP Nº 311, de 1º de junho de 2021. . Vaso Ø (m) Altura/Comp. (m) Capacidade (m³) Capacidade (t) Produto Tipo . 1 3,50 27,51 253,01 120,00 GLP Horizontal Aéreo . 2 3,50 27,56 253,40 120,00 GLP Horizontal Aéreo . 3 3,50 27,43 251,86 120,00 GLP Horizontal Aéreo DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 316, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.203673/2023-62, resolve: autorizar a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 06.980.064/0173-10, a operar a instalação de distribuidor de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel localizada a Rua Lazir de Lima 203, Lotes 3 e 4, Distrito Industrial - Cabiúnas, Macaé/RJ, 27977-500 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -22:17:54,000; -41:43:18,000 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 705,75 m³ / 352,89 toneladas. Fica revogada a Autorização SDL-ANP Nº 285, de 21 de maio de 2021. . Vaso Ø (m) Comp. (m) Capacidade (m³) Capacidade (t) Produto Tipo . 1 2,76 17,97 117,61 58,81 GLP Horizontal Aéreo . 2 2,76 17,96 117,42 58,71 GLP Horizontal Aéreo . 3 2,76 18,04 117,70 58,85 GLP Horizontal Aéreo . 4 2,76 18,04 117,65 58,83 GLP Horizontal Aéreo . 5 2,76 18,04 117,91 58,96 GLP Horizontal Aéreo . 6 2,76 18,04 117,46 58,73 GLP Horizontal Aéreo DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 317, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.203754/2023-62, resolve: autorizar a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 06.980.064/0175-81, a operar a instalação de distribuidor de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel localizada a Rua José Gomes Ferreira 280, Vila Boa Esperança, Betim/MG, 32684-394 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -19:57:08,900; -44:06:02,600 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 1.392,20 m³ / 699,48 toneladas. Fica revogada a Autorização SDL- ANP Nº 290, de 21 de maio de 2021. . Vaso Ø (m) Comp. (m) Capacidade (m³) Capacidade (t) Produto Tipo . 01 2,76 20,72 118,28 59,50 GLP Horizontal Aéreo . 02 2,76 20,75 118,40 59,56 GLP Horizontal Aéreo . 03 2,76 20,74 118,21 59,61 GLP Horizontal Aéreo . 04 2,76 20,75 118,22 59,47 GLP Horizontal Aéreo . 05 2,76 20,74 118,16 59,44 GLP Horizontal Aéreo