DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200148 148 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 316, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera o Anexo II à Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação da atividade econômica no âmbito do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base no disposto nos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, no art. 45 da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º O Anexo II à Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar conforme o anexo desta Resolução. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos respectivos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica protocolizados no Banco Central do Brasil, a partir da entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, e da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Política Monetária OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 316, DE 27 DE ABRIL DE 2023 ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 108, DE 24 DE JUNHO DE 2021 . Item Pedido relativo a ato público de liberação da atividade econômica requerido ao Banco Central do Brasil Fa s e s Prazo (dias) . Sistemas do Mercado Financeiro (SMF) Funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros, incluindo o regulamento do sistema Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Exercício da atividade de registro de ativos financeiros, incluindo o regulamento do sistema Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão de ativos financeiros no rol objeto de depósito centralizado Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão de ativos financeiros no rol objeto de registro Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Alterações no regulamento do sistema que prevejam a exclusão de ativos financeiros do rol objeto de depósito centralizado Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Alterações no regulamento do sistema que prevejam a exclusão de ativos financeiros do rol objeto de registro Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Cancelamento da autorização para funcionamento de sistema de liquidação Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Cancelamento da autorização para exercício das atividades de depósito centralizado de ativos financeiros Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro de ativos financeiros Fase 1 - Análise da proposta 280 . Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 . Alterações nos SMF e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal Fase 1 - Análise da proposta 280 . funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional Fase 2 - Análise da implementação da proposta 80 RESOLUÇÃO BCB Nº 317, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Fixa os prazos máximos para a decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil e classifica os níveis de risco relacionados à referida liberação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e revoga as Portarias ns. 108.302, de 17 de setembro de 2020, e 110.741, de 24 de junho de 2021. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com fundamento nos arts. 3º, § 1º, e 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.219, de 30 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece: I - os prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil; e II - a classificação dos níveis de riscos inerentes à liberação da atividade econômica. Art. 2º Esta Resolução não se aplica aos pedidos de atos públicos de liberação da atividade referentes: I - à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; II - à Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; III - a outras matérias cuja disciplina é reservada a lei complementar. Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, nos termos do art. 10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, prazos específicos para diferentes fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, que não extrapolarão os prazos máximos indicados no quadro anexo a esta Resolução. Parágrafo único. Os prazos específicos de que trata o caput deverão ser objeto de comunicação aos requerentes, na forma do art. 12, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 2019. Art. 4º Os atos de liberação de atividade econômica sujeitos à incidência da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e à sua regulamentação, não previstos nos quadros anexos a esta Resolução: I - observarão o prazo máximo de sessenta dias para decisão administrativa; II - receberão o tratamento do nível de risco alto (risco III). Art. 5º Ficam revogadas as Portarias ns. 108.302, de 17 de setembro de 2020, e 110.741, de 24 de junho de 2021. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução