DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200156 156 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Jair Luiz Montes em face do Acórdão 8.471/2021-TCU-2ª Câmara, que concedeu parcial provimento ao recurso de reconsideração manejado pelo mesmo responsável contra o Acórdão 8.690/2019-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3120-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3121/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.183/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde. 3.2. Responsáveis: Município de Curuá/PA (01.613.319/0001-55), Marcelo de Souza Canto Ferreira (796.670.072-00) e Maria Delfina Silva de Sousa (357.752.972- 53). 4. Órgão/Entidade: Município de Curuá/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da irregular aplicação de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde ao município de Curuá/PA no âmbito da "Estratégia Saúde da Família", com inserção/manutenção indevida de registros de médicos e agentes comunitários de saúde no Sistema da Atenção Básica (SIAB) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o município de Curuá/PA, Marcelo de Souza Canto Ferreira (796.670.072-00) e Maria Delfina Silva de Sousa (357.752.972- 53), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 23 e 24, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Marcelo de Souza Canto Ferreira (796.670.072-00) e Maria Delfina Silva de Sousa (357.752.972-53); 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Marcelo de Souza Canto Ferreira (CPF: 796.670.072-00) e Maria Delfina Silva de Sousa (CPF: 357.752.972-53), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, para que o município de Curuá/PA (01.613.319/0001- 55) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/2/2013 11.645,00 . 15/3/2013 950,00 . 18/4/2013 11.645,00 . 17/5/2013 950,00 . 22/5/2013 10.695,00 . 18/6/2013 5.700,00 . 21/6/2013 10.695,00 . 23/7/2013 10.695,00 . 21/8/2013 10.695,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3121-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3122/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.265/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à representação autuada por indícios de irregularidade no pagamento de pensão instituída pelo Sr. Gabriel Pereira da Silva, falecido em 26/5/2018, o qual foi oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e serviu ao antigo Estado da Guanabara, tendo recebido os seus proventos do Ministério do Planejamento, após a sede do Governo federal ser transferida para Brasília; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU (RITCU) e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos extintos (Decipex), com fundamento no art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; art. 251, do RITCU; e arts. 1.521, inciso II; 1.548, inciso II; e 1.723, § 1º; todos do Código Civil, que, observando o contraditório e a ampla defesa, adote as providências para, no prazo de 30 dias, sustar o pagamento da pensão à Sra. Elisabete Silva (CPF 998.547.917-34), instituída pelo Sr. Gabriel Pereira da Silva (CPF 047.763.807-49), bem como para buscar o ressarcimento dos valores percebidos ilicitamente, com fulcro no art. 3º, caput, da Instrução Normativa do TCU 71/2012; 9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3122-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3123/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.351/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sérgio Luiz Dias Portella (790.356.397-15). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Rogério Alaylton D'Angelo (OAB/RJ 58.050). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor do Sr. Sérgio Luiz Dias Portella (790.356.397-15), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito do Termo de concessão de auxílio financeiro 001292/2020-38, que tinha por objeto o instrumento descrito como "A Ciência do Risco e da Proteção Civil". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Sérgio Luiz Dias Portella (790.356.397-15), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Sérgio Luiz Dias Portella (790.356.397-15), na qualidade de beneficiário de bolsa do CNPq, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 29/4/2015 95.000,00 Débito . 29/4/2015 80.000,00 Débito . 20/12/2019 10,00 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Sr. Sérgio Luiz Dias Portella (790.356.397-15) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, atualizadas monetariamente na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.6. enviar cópia da deliberação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e demais interessados, para ciência, informando que o Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3123-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3124/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.792/2017-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Erço de Oliveira Paiva (222.435.697-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arês - RN. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniel Monteiro da Silva (5.835/OAB-RN), representando Erço de Oliveira Paiva.