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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 157

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200157 157 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao município de Arês/RN pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para execução dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2010, em que se aprecia, nesta etapa, recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito Erço de Oliveira Paiva contra o Acórdão 1380/2022-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o em débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério da Cidadania, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3124-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3125/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.283/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Joao Carvalho dos Reis (168.460.442-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Joao Carvalho dos Reis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Carvalho dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas pelo Sr. João Carvalho dos Reis (CPF 168.460.442-72), Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA nas gestões 2013-2016 e 2017-2020; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. João Carvalho dos Reis (CPF 168.460.442-72), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal, em respeito art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/4/2014 30.920,48 . 5/5/2014 5.330,37 . 5/5/2014 4.228,10 . 5/5/2014 31.258,34 . 3/6/2014 5.330,37 . 3/6/2014 4.228,10 . 3/6/2014 31.258,34 . 3/7/2014 5.330,37 . 3/7/2014 4.228,10 . 3/7/2014 31.258,34 . 5/8/2014 5.330,37 . 5/8/2014 4.228,10 . 5/8/2014 31.258,34 . 2/9/2014 5.330,37 . 2/9/2014 4.228,10 . 2/9/2014 31.258,34 . 2/10/2014 5.330,37 . 2/10/2014 4.228,10 . 2/10/2014 31.258,34 . 4/11/2014 5.330,37 . 4/11/2014 4.228,10 . 4/11/2014 31.258,34 9.3. com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa ao Sr. João Carvalho dos Reis (CPF 168.460.442-72), no valor de R$ 30.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas; 9.5. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, autorizar, desde logo, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias de forma impressa. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3125-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3126/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.921/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Lucineide Almeida Reino (642.597.224-68); Luiz Claudino de Souza (024.260.054-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capoeiras/PE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE), representando Luiz Claudino de Souza; Walles Henrique de Oliveira Couto (24 2 2 4 / OA B - PE) e Elinaldo Gomes de Jesus Junior (49.149/OAB-PE), representando Lucineide Almeida Reino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 9.280/2021 - TCU - 2ª Câmara (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), por meio do qual esta Corte de negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.197/2020 - TCU - 2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto Nardes), mantendo a irregularidade das contas e a multa aplicada ao embargante, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 34, § 2º, da Lei 8.443, de 1992 e no artigo 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3126-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3127/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.745/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Valteni Silva do Rego Lima (180.587.954-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidora da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso VIII e 260, do Regimento Interno; e no art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria de Valteni Silva do Rego Lima; 9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3127-11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3128/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-026.180/2020-0 1.1. Apenso: TC 020.507/2021-6 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de contas Especial) 3. Recorrente: Vilania Vital Barros (CPF 841.511.023-53 e CNPJ 07.311.074/0001-98) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos) 8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE), representando Vilania Vital Barros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Vilania Vital Barros contra o Acórdão 7.352/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-a em débito e aplicando-lhe multa em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) no período de 8/2/2012 a 30/6/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Vilania Vital Barros, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;