DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200158 158 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. alterar uma das parcelas do débito imputado, referenciado no dia 31/3/2014 para R$ 2.903,16, passando o item 9.1 do Acórdão 7.352/2021-TCU-2ª Câmara a apresentar a seguinte redação: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'c' e 'd', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas da empresária individual Vilania Vital Barros (CPF 841.511.023-53, CNPJ 07.311.074/0001-98), condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 31/03/2014 2.903,16 . 31/03/2014 9.060,90 . 09/04/2014 4.590,00 . 16/04/2014 9.219,90 . 13/05/2014 4.583,25 . 30/05/2014 9.230,40 . 30/05/2014 3,60 . 30/05/2014 15,00 . 02/06/2014 138,30 . 06/06/2014 85,86 . 04/07/2014 9.445,20 . 04/07/2014 4.590,00 . 31/07/2014 9.736,20 . 01/08/2014 4.820,31 . 09/09/2014 9.975,00 . 09/09/2014 10,18 . 09/09/2014 4.892,67 . 02/10/2014 9.957,30 . 03/10/2014 4.913,19 . 03/11/2014 9.884,10 . 03/11/2014 1.569,78 . 28/11/2014 6,40 . 28/11/2014 10.215,30 . 28/11/2014 3.381,75 . 14/01/2015 10.256,40 . 14/01/2015 5.085,18 . 09/02/2015 10.292,40 . 10/02/2015 4.985,55 . 03/03/2015 10.317,00 . 03/03/2015 5.071,41 . 02/04/2015 5.143,50 . 02/04/2015 10.584,60 . 05/05/2015 10.477,50 . 05/05/2015 5.322,24 . 12/06/2015 10.505,70 . 12/06/2015 5.236,38 . 07/07/2015 7,80 . 07/07/2015 5.363,28 . 07/07/2015 10.634,10 . 07/07/2015 3,77 . 07/07/2015 6,40 . 05/08/2015 10.599,90 . 05/08/2015 5.366,79 . 31/08/2015 10.652,70 . 31/08/2015 5.280,93 . 14/10/2015 10.758,60 . 14/10/2015 15,00 . 15/10/2015 5.328,99 . 15/10/2015 3,77 . 30/10/2015 10.833,60 . 30/10/2015 5.287,68 . 18/12/2015 5.373,54 . 18/12/2015 10.926,00 . 18/12/2015 15,60 . 18/12/2015 10,80 . 18/12/2015 7,80 . 21/01/2016 10.704,60 . 21/01/2016 5.335,74 . 17/02/2016 10.952,70 . 17/02/2016 5.308,47 . 09/03/2016 6.668,10 . 09/03/2016 965,52 . 09/03/2016 43,20 . 01/04/2016 5.034,30 . 29/04/2016 4.623,30 . 29/04/2016 8,40 . 03/05/2016 13,50 . 31/05/2016 7,20 . 31/05/2016 4.568,40 . 30/06/2016 7,02 . 30/06/2016 4.675,80 . 30/06/2016 14,04 . 30/06/2016 18,00 9.3. notificar a recorrentes e a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3129/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-028.238/2014-1 1.1. Apenso: TC-014.150/2012-3 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de contas Especial) 3. Recorrentes: Roosevelt Campos da Rocha (CPF 018.318.602-87), Siscon Consultoria de Sistemas Ltda. (CNPJ 42.565.325/0001-61), Sondotécnica Engenharia de Solos S/A (CNPJ 33.386.210/0001-19) e Tescon Engenharia Ltda. (CNPJ 39.785.563/0001- 78). 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos) 8. Representação legal: Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Floriano Dutra Neto (20499/OAB-DF) e outros, representando Sondotecnica Engenharia de Solos S A; Aline Arantes Oliveira Loureiro (55902/OAB-DF), representando Tescon Engenharia Ltda; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Guilherme Guedes de Medeiros (36924/OAB-DF) e outros, representando Siscon Consultoria de Sistemas Ltda; Daniele de Assis Santiago (617/OAB- RR), representando Roosevelt Campos da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Roosevelt Campos da Rocha, Siscon Consultoria de Sistemas Ltda., Sondotécnica Engenharia de Solos S/A e Tescon Engenharia Ltda. contra o Acórdão 10.425/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa em razão de superfaturamento verificado na execução do Contrato 72/2009, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Tescon Engenharia Ltda., para a execução dos itens de serviços em manutenção na BR-319 no Estado do Amazonas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 10.425/2021-TCU-2ª Câmara; 9.4. notificar os recorrentes e a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3129- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3130/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.359/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Escola de Sargentos das Armas (09.575.541/0001-12). 3.2. Responsável: Vanessa Constantino de Almeida (096.430.617-44). 4. Órgão/Entidade: Escola de Sargentos das Armas. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Chaiben Veloso (25175/OAB-ES), representando Vanessa Constantino de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Escola de Sargentos das Armas, em desfavor de Vanessa Constantino de Almeida, em razão de terem sido transferidos da conta da Sra. Marlene Constantina de Almeida, pensionista, os recursos de pensão depositados pelo Exército Brasileiro entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2018, após o falecimento da beneficiária em 12/1/2017. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Vanessa Constantino de Almeida; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Vanessa Constantino de Almeida, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/2/2017 7.694,18 . 1/3/2017 12.823,63 . 3/4/2017 12.823,63 . 2/5/2017 12.823,63 . 1/6/2017 12.823,63 . 3/7/2017 19.466,17 . 1/8/2017 12.823,63 . 1/9/2017 12.823,63 . 2/10/2017 12.823,63 . 1/11/2017 12.823,63 . 1/12/2017 19.466,18 . 2/1/2018 12.823,63 . 1/2/2018 13.899,01 9.3. aplicar à responsável Vanessa Constantino de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.00,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os