DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200160 160 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3137/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.461/2009-5. 1.1. Apenso: TC 031.367/2008-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Antônia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87). 4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará (Sesc-CE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Celita Oliveira Sousa (3.174/OAB-DF), entre outros, representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Antônia Regina Pinho da Costa Leitão e a Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Luiz Gastão Bittencourt da Silva, como Presidente do Conselho Regional do Serviço Social do Comércio-Sesc-CE, e Antônia Regina Pinho da Costa Leitão, como Diretora Regional do Sesc-CE, contra o Acórdão 10.976/2015-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a: 9.1.1. alterar o subitem 9.3 do Acórdão 10.976/2015-TCU-2ª Câmara, para que sejam julgadas regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Gastão Bittencourt da Silva e de Antônia Regina Pinho da Costa Leitão, dando-lhes quitação, e tornar sem efeito os subitens 9.4 a 9.9 da decisão recorrida; 9.2. dar ciência à Administração Regional e ao Conselho Regional do Sesc-CE, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes fragilidades detectadas nos processos de pagamento a associações contratadas nos anos de 2006 a 2008, com infração a diversos dispositivos legais (art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º; e art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993), especialmente a ausência de: requisição detalhada dos serviços a serem prestados; orçamento detalhado ou memória de cálculo; detalhamento dos serviços na nota fiscal; notas fiscais; pesquisa nos autos a fim de comparar os preços pagos com os praticados no mercado; relatórios de fiscalização que permitam identificar detalhadamente o emprego dos recursos dentro de cada projeto; e nome dos profissionais associados que realizaram os referidos serviços nos processos de pagamento; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Administração Regional e ao Conselho Regional do Sesc-CE; 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3138/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.280/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Pedro Gildevan Coelho Melo (549.791.454-34). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Santa Filomena-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), entre outros, representando Pedro Gildevan Coelho Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.821/2021-TCU-2ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-lhe ao pagamento do débito em solidariedade com os demais responsáveis e aplicou-lhe, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3139/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.429/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Pedro Gomes Pereira (022.740.174-33). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cruz do Espírito Santo-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor de Pedro Gomes Pereira, prefeito na gestão 2013-2020, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 648990 firmado entre a Funasa e o Município de Cruz do Espírito Santo-PB, cujo objeto era a execução do "Sistema de Abastecimento de Água para atender o Município de Cruz do Espírito Santo/PB, no Programa de Aceleração do Crescimento - P AC / 2 0 0 8 " , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Pedro Gomes Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Pedro Gomes Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/12/2011 400.000,00 . 2/9/2013 300.000,00 9.3. aplicar ao responsável Pedro Gomes Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao responsável, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3140/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.675/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Antônio Carlos de Souza (033.693.821-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Imprensa Nacional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Paiva Gouveia (30.522/OAB-DF), entre outros, representando Antônio Carlos de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame contra o Acórdão 6.205/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Imprensa Nacional e ao recorrente. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3141/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.732/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Aryceva Granado da Silva (066.633.621-00). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).