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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 161

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200161 161 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria de ex-servidora do Senado Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Aryceva Granado da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Senado Federal que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 9.3.3. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos", após o ajuste mencionado no subitem 9.3.2, e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e é vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; 9.3.4. emita novo ato escoimado da irregularidade apontada, submetendo-o a este Tribunal no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal; 9.3.5. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3142/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.933/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Cassia Brina Melillo Braga (343.863.946-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de Cassia Brina Melillo Braga, ex-servidora da Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Cassia Brina Melillo Braga, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, à Universidade Federal de Minas Gerais, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. promova o recálculo de seus proventos, considerando todo o período contributivo averbado para fins de aposentadoria, consoante determina o art. 1º da Lei 10.887/2004, cuidando, somente a partir daí, de proceder à atualização prevista no art. 15 da mesma lei; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.2.1. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste julgamento; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3143/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.308/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Claudia Maria Lagreca Leal Miranda (485.981.434-72); Maria Christina Lagreca Leal (054.275.334-00); Maria do Carmo Lagreca Leal Bezerra Cavalcanti (128.470.544-72); Patricia Lagreca Leal Pontes (988.874.244-20); Taciana Christina Lagreca Leal (167.432.024-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de pensão militar, inicial e reversão, instituídas por Luiz Silva Leal, emitido pelo Comando do Exército sendo o ato inicial em favor de Maria Christina Lagreca Leal e a reversão em favor de Maria do Carmo Lagreca Leal Bezerra Cavalcanti, Patricia Lagreca Leal Pontes, Claudia Maria Lagreca Leal Miranda e Taciana Christina Lagreca Leal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato inicial de pensão militar instituída por Luiz Silva Leal em favor de Maria Christina Lagreca Leal; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar - reversão- instituída por Luiz Silva Leal em favor de Maria do Carmo Lagreca Leal Bezerra Cavalcanti, Patricia Lagreca Leal Pontes, Claudia Maria Lagreca Leal Miranda e Taciana Christina Lagreca Leal, negando-lhe o correspondente registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência à beneficiária Maria do Carmo Lagreca Leal Bezerra sobre o direito a opção entre os cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal situação se enquadre no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 9.4.3. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3144/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.791/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Deise Meri Bastos Barbosa (833.437.417-87); José Alfredo dos Santos (277.291.414-34); Márcio Lima Vieira (116.204.711-91); Renato Pereira Couto (787.180.077-91); Silvio Olivas da Costa e Faria (274.497.771-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidores do Departamento de Polícia Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Márcio Lima Vieira, Deise Meri Bastos Barbosa e José Alfredo dos Santos, concedendo-lhes registro; 9.2. sobrestar a análise dos atos de aposentadoria de Renato Pereira Couto e Sílvio Olivas da Costa e Faria até a apreciação de mérito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em análise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme procedimento fixado pelo Acórdão 1411/2021-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler); e 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3145/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.301/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Antônio Regis Francisco (417.406.531-49); Daiana Sousa Balduíno (060.141.181-10); Geralda de Souza Nascimento (184.437.881-00); Layanne Vitória Meirin Carvalho (058.167.591-67); Lorrane Christiny Meirin Carvalho (083.540.021-28); Maria das Graças Balduíno (538.901.161-91); Maria de Fátima Soares Carvalho (247.936.041-53); Natália Costa de Carvalho (006.752.161-41); Rafael de Lima Carvalho (058.330.661-66); Tibúrcio Malaquias Damasceno (009.229.941-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituídas por ex-servidores do Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídos por Domingos Rodrigues do Nascimento, Aldenor Rodrigues de Carvalho, Francisco Murilo Balduíno e Edevalda de Almeida Silveira Regis, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de pensão civil instituído por Agripina Martins Damasceno; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 9.4.2. emita novo ato escoimado da irregularidade apontada, submetendo-o a este Tribunal no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal; 9.4.3. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3145- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.