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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 162

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200162 162 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3146/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.384/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Ângela Cembranelli Aliandro (692.950.851-91); Caris Maria Tassara (160.093.711-04); Carolina Aliandro Calzavara (040.215.721-47); Josélia Lages do Rego Braga (150.853.093-91); Leonardo Aliandro Calzavara (057.675.321-17); Maria Luiza do Espírito Santo Ferreira (004.067.827-09); Odilia dos Santos Silva (220.999.801-87); Rafael Gerônimo Ferreira Ramalho (193.432.067-63); Viviane de Souza Berriel (052.105.247-52). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituídas por ex-servidores do Departamento de Polícia Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídas por José Gabriel Vieira Ramalho, Francisco de Assis Silva, Leandro Augusto de Paula Calzavara e Alberto Magno Rodrigues Braga, concedendo-lhes registro; 9.2. sobrestar a análise do ato instituído por Lielson Rebello do Nascimento até a apreciação de mérito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em análise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme procedimento fixado pelo Acórdão 1411/2021-TCU- Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler); 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3146- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3147/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.120/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Alessandra Lima Gaio (624.101.562-15); Ana Carla Machado de Andrade (339.082.902-44); Joao Luca Paiva de Paula Araújo (065.435.201-16); Marcelo Pinto Pulcherio Alves de Menezes (193.197.607-48); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Maria Clara Paiva de Paula Araújo (043.521.171-45); Maria de Jesus Carvalho (208.066.713-00); Rodrigo Andrade Santos (023.744.932-37). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituídas por ex-servidores do Departamento de Polícia Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídas por Manoel das Mercês Santos Filho, Marcelo Alves de Menezes, Marcela de Souza Paiva de Paula Araújo e Adriano Campelo da Silva, concedendo-lhes registro; 9.2. sobrestar a análise do ato instituído por José Nazareno Lima Rosa até a apreciação de mérito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em análise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme procedimento fixado pelo Acórdão 1411/2021-TCU- Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler); e 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3147- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3148/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.517/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Luiz Guilherme Neiva de Carvalho (227.173.907-15); Instituto Rumo Certo (03.576.606/0001-68). 4. Órgão: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Instituto Rumo Certo e por Luiz Guilherme Neiva de Carvalho, contra o Acórdão 5.370/2020-TCU-2ª Câmara, de natureza condenatória; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar a redação dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.370/2020-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos, mantendo-se inalterados os demais itens do acórdão recorrido: "9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Guilherme Neiva de Carvalho e do Instituto Rumo Certo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, para condená-los solidariamente ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional sob as seguintes condições: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (em R$) . 11/8/2008 767.091,00 . 15/12/2008 66.671,80 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, em desfavor de Luiz Guilherme Neiva de Carvalho e do Instituto Rumo Certo, individualmente, sob o valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor"; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério dos Esportes e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando-lhes que o Relatório e Voto que o fundamenta podem ser acessados no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3148- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3149/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.340/2019-1. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Município de São João de Meriti-RJ. 4. Entidade: Município de São João de Meriti-RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: Felipe Ataíde Menezes de Almeida (OAB/RJ 106.037) e Thais Strozzi Coutinho Carvalho (OAB/DF 19.573), representando o Município de São João de Meriti-RJ. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo Município de São João de Meriti-RJ contra o Acórdão 2.191/2022-2ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e condenou-lhe ao pagamento do débito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3149- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3150/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.345/2017-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Raimundo Antônio de Macêdo (163.127.673-53). 4. Entidade: Município de Juazeiro do Norte-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel (19348/OAB-CE), entre outros, representando Raimundo Antônio de Macêdo. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Raimundo Antônio de Macedo, como prefeito do Município de Juazeiro do Norte-CE na gestão: 2005-2008, contra o Acórdão 16.509/2021-TCU-2ª Câmara, de natureza condenatória; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3150- 11/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3151/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.466/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Regina Celia Daniel dos Santos (332.543.976-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato instituído por Paulo Roberto dos Santos em favor de Regina Celia Daniel dos Santos, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;