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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 164

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200164 164 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de aposentadoria André Luís da Silva Almeida; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-005.783/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: André Luís da Silva Almeida (629.110.157-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar/esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que: 1.7.1. o ato de concessão de aposentadoria do interessado será registrado, excepcionalmente, a despeito da parcela alusiva à GDIBGE ter sido considerada ilegal, a referida rubrica poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; 1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem; e 1.9. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3157/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Sylvana Correia Veras Tavares emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região-CE e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram o cômputo ilegal de períodos não contínuos, no tempo calculado para fins de anuênio - a servidora perdeu o vínculo com a administração antes da vigência da Lei 8.112/1990, só vindo a tomar posse no cargo em que se deu a aposentadoria bem após a vigência da aludida Lei 8.112/1990, em 17/10/1996, o que lhe garante um pagamento de no máximo 2% de ATS, segundo jurisprudência do TCU; Considerando que, havendo intervalo entre o desligamento de um cargo público federal e a admissão num outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de anuênios no segundo, segundo jurisprudência desta Casa (a exemplo do Acórdãos do Plenário 1.424/2020, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 2.100/2022, relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de de Sylvana Correia Veras Tavares; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-021.881/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sylvana Correia Veras Tavares (218.555.793-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região-CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região-CE que: 1.7.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, do valor relativo à rubrica "Anuênio", paga com manifesta ilegalidade; 1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e 1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3158/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Lucio Passos Monteiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 01855/2009, registro Siafi 728222, firmado entre o Ministério do Turismo e Município de Ubaíra-BA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Réveillon de Ubaíra 2009"; Considerando os termos da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal entre o aviso de recebimento do Ofício 2068/2013/CGCV/DGI/SE/MTur, em 12/7/2013 (peça 52), e a Nota Técnica 224/2017, acerca da análise da execução financeira do convênio, em 15/3/2017 (peça 53); Considerando que, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 105-108); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-002.299/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucio Passos Monteiro (225.861.135-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ubaíra-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que o longo transcurso de tempo observado na tramitação interna do processo administrativo que visou à análise da prestação de contas referente ao Convênio 01855/2009 (Siafi 728222), fez com que ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022, com a eventual imputação do dano ao erário a quem lhe deu causa; e 1.7.2. enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3159/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Martina Zucatelli (ex-prefeita no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Lontras/SC; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente, conforme instrução da unidade técnica, com consequente proposta pelo arquivamento dos autos (peças 34-36); Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 35), no sentido de concordar com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, pelo arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.611/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Martina Zucatelli (383.792.609-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Lontras-SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3160/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Otacílio Beserra Meneses, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 01046/2009, registro Siafi 704962, firmado entre o Ministério do Turismo e município de Iracema - CE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "4° Feira Agropecuária do Município de Iracema"; Considerando os termos da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal entre a Nota técnica 1272/2013, que promoveu a reanálise da prestação de contas apresentada, em 25/11/2013 (peça 60), e o Parecer Financeiro 1078/2017, em 20/10/2017 (peça 61); Considerando que, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 105-108); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.207/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Otacílio Beserra Meneses (235.080.353-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que o longo transcurso de tempo observado na tramitação interna do processo administrativo que visou à análise da prestação de contas referente ao Convênio 01046/2009, (Siafi 704962), fez com que ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022, com a eventual imputação do dano ao erário a quem lhe deu causa; e 1.7.2. enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3161/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor da Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste e de Roberto José Marques Pereira, como então dirigente da entidade, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio 369/2008 (Siafi 701057) no valor de R$ 464.040,00, destinados à realização do projeto "Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico e Arranjos Produtivos Locais no Município de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco", cuja vigência foi estipulada para o período de 17/12/2008 a 15/11/2009; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento do processo nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 29/1/2010 (Peça 12), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;