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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 165

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200165 165 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que entre Nota Técnica de Reanálise 559/2013, de 18/9/2013 (Peça 40), e o Parecer Financeiro 405/2018, de 13/4/2018 (Peça 42), houve o lapso temporal superior a três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.666/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27); Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo (MTur). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3162/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Oreni Campelo Braga da Silva, como então presidente da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (AmazonasTur) no período de 26/5/2003 a 21/12/2017, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio 479/2007 (Siafi 595720) no valor de R$ 226.957,50, destinados à realização do projeto "Amazonas para o Brasil conhecer", cuja vigência foi estipulada para o período de 17/10/2007 a 31/12/2008; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento do processo nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 16/3/2009 (Peça 17), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre as notificações feitas à convenente para a complementação da prestação de contas, em 6/7/2011 (Peças 42-43) e em 17/11/2017 (Peças 51-53), houve o lapso temporal superior a três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-030.086/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (AmazonasTur). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3163/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, exceto em relação à concessão em favor de Celia Maria Mangerotte, relativamente a qual fazem as determinações sugeridas abaixo, de acordo com o parecer emitido pelo MPTCU. 1. Processo TC-023.710/2022-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelina Moreira de Jesus (024.973.276-96); Celia Maria Mangerotte (005.339.726-63); Cleusa Maria Fonseca Maldonado (476.835.036-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Quanto ao benefício deixado pelo ex-servidor Ildeu Mangerotte (CPF n.º 046.481.456-15) - peça n.º 5, seja diligenciado o atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para que: 1.7.1 informe a natureza da parcela judicial de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) constante do contracheque atual da beneficiária Celia Maria Mangerotte sob a descrição "Dec Jud Pension Não Trans Jug" (fl. 5 da peça n.º 7); 1.7.2 envie cópia do provimento judicial que determinou a inclusão da rubrica referida no subitem anterior nos proventos da pensionista; 1.7.3 especifique a forma de cálculo da vantagem judicial em questão, bem como o mês e ano em que a parcela foi inserida nos proventos da pensão em exame; e 1.7.4 esclareça o motivo pelo qual a rubrica judicial em comento vem sendo paga de forma destacada, uma vez que o benefício de pensão em análise não guarda paridade com os vencimentos dos servidores da ativa. ACÓRDÃO Nº 3164/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida a deterninação contida no item 1.7, do Acórdão 3650/2021-TCU-2ª Câmara, rel. Min. André Luis de Carvalho; em encerrar o ciclo de monitoramento do Acórdão 3456/2019-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 028.156/2016-1, e do Acórdão 3650/2021-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 016.591/2020-8, ambos de relatoria do Min. André Luis de Carvalho e em determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC 028.156/2016-1, nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.827/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Fundo Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Abreu e Lima - PE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3165/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/1992; arts. 143, V, "a"; 169, inciso V; 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 33 da Resolução TCU 259/20214, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; e determinar o arquivamento do processo, devendo ser dada ciência da deliberação ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG; de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.956/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Ana Cristina Aoiama Okubo (18.655/OAB-DF), Ana Carolina Alves de Lana Torres Rodrigues (28.551/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3166/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.875/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lisandre Rodrigues Cavalcanti Ramos (128.513.704-30). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3167/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, que trata de processo consolidado com cinco atos de aposentadoria de ex-servidores do Departamento de Polícia Federal (peças 3-7). Após análise das concessões a Sefip propôs, em pareceres uniformes, a legalidade e o registro dos atos (peças 9-10). Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anui à proposta da unidade técnica, mas apenas em relação aos atos às peças 3 e 7, pois os atos às peças 4, 5 e 6 tratam das aposentadorias de ex- integrantes da carreira policial cujas concessões tiveram por fundamento, dentre outros, a Lei Complementar 51/1985; Considerando que ao apreciar o processo TC 023.224/2020-7, que trata da análise de atos de aposentadoria de ex-policiais rodoviários federais, com fundamento na LC 51/1985, o Plenário do Tribunal proferiu o Acórdão 1.411/2021, que, dentre outras deliberações, determinou o sobrestamento da análise de todos os atos de aposentadorias e pensões de integrantes da carreira policial até o desfecho do referido processo que foi igualmente sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal conclua os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: a) considerar legais os atos de aposentadoria de Antonio Benicio de Castro Cabral e Adilson Souza Cerqueira; b) sobrestar a análise dos atos de aposentadoria de Marco Antonio Silva Gomes, Alexandre Henrique dos Santos Avila e Antonio Roberto Cesario de Sa até a apreciação do mérito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em análise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme procedimento fixado pelo Acórdão 1.411/2021-TCU- Plenário (Rel. Min Benjamin Zymler); c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.430/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Souza Cerqueira (363.249.497-53); Alexandre Henrique dos Santos Avila (981.756.617-04); Antonio Benicio de Castro Cabral (152.458.701-00); Antonio Roberto Cesario de Sa (794.758.927-53); Marco Antonio Silva Gomes (608.586.056-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3168/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2446/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 28/3/2023, Ata nº 7/2023, relativamente a ocorrência do erro no primeiro parágrafo da referida decisão, para que: Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marlucia Campelo Severo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;" Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marlucia Campelo Severo, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;"