DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200173 173 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho UNIDADE: 15111 - Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região - Distrito Federal/Tocantins ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 500.000 At i v i d a d e s 0033 4224 Assistência Jurídica a Pessoas Carentes 02 061 500.000 0033 4224 6018 Assistência Jurídica a Pessoas Carentes - Na 10ª Região da Justiça do Trabalho - DF, TO 02 061 500.000 F 3-ODC 1 90 0 1000 500.000 TOTAL - FISCAL 500.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 500.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 031/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 003/2021. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-MS nº 022/2022. Infração aos artigos 45 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK Conselheira-Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 27, DE 25 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 033/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 027/2019. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-MS nº 041/2022. Infração aos artigos 24, 45, 48 e 51 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro-Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 037/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 031/2017-E. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-RS nº 129/2022. Infração aos artigos 5º, 56, 58 e 59 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Censura e multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Conselheiro-Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000578/2023-11. ORIGEM PROCES S O ÉTICO COREN-SP Nº 066/2018. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Maioria dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 326/2021. Infração aos artigos 5º, 6º, 9º, 12, 21, 34, 38, 40, 48, 49 e 56 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Suspensão do exercício profissional por 29 (vinte e nove) dias e multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Conselheira-Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 30, DE 26 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000723/2023-63. ORIGEM PROCES S O ÉTICO COREN-RS Nº 016/2018-E. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Maioria dos votos. Infração aos artigos 5º, 6º, 9º, 13, 34, 48 e 56 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa MÁRCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Conselheiro-Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 31, DE 26 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000930/2023-18. ORIGEM PROCES S O ÉTICO COREN-MA Nº 013/2019. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Não acatamento do indicativo de cassação. Infração aos artigos 24, 64, 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Censura e multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira-Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 001/2021. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 060/2018. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-RJ nº 852/2022. Absolvição. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS Conselheira-Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 33, DE 27 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 970/2022. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SC Nº 022/2022. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Não Admissibilidade. Arquivamento. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Conselheira-Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 34, DE 27 DE ABRIL DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 989/2022. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-ES Nº 1380/2020. 552ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma/Manutenção da Decisão Coren-ES nº 065/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho GILNEY GUERRA DE MEDEIROS Conselheiro-Relator CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.029, 27 DE ABRIL DE 2023 Regulamenta a padronização do módulo cadastro de pessoa física no âmbito do Conjunto C F ES S / C R ES S . A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Resolução CFESS no 704, de 23 de março de 2015, que regulamenta a padronização do módulo cadastro do SISCAF (pessoa física) no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, e alterações posteriores; Considerando a Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS ocorrido entre 20 e 23 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A padronização do módulo cadastro de pessoa física no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS obedecerá às normas fixadas nesta Resolução. Parágrafo único O módulo cadastro consiste no software utilizado para realizar controle cadastral e financeiro de inscritos nos CRESS, dentre outras funcionalidades para cumprimento das funções legais do Conjunto CFESS/CRES S . Art. 2º A padronização da base de dados referente ao cadastramento de profissionais de cada CRESS seguirá quatro campos principais com identificação dos respectivos conteúdos que expressam a existência de diferentes condições de inscrição profissional: I. Categoria - consiste no/a Assistente Social (pessoa física). II. Tipo de inscrição - define o âmbito de jurisdição da área de atuação do exercício da atividade do/a Assistente Social, podendo a inscrição ser: a) Principal - para as/os Assistentes Sociais habilitados/as, de acordo com o artigo 2º da Lei no 8.662/1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS de sua jurisdição de atuação profissional, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição. b) Secundária - é aquela a que está obrigada/o a/o profissional para exercer a profissão por período superior a 90 dias corridos fora da área de jurisdição do CRESS em que a/o profissional tenha inscrição principal. III. Situação - define a situação do/a profissional perante o Regional, em consonância com a Lei no 8.662/1993, o Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS n° 273/1993) e a Resolução CFESS que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS, podendo ser: a) Ativa - caracteriza o livre exercício da profissão em todo território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.662/1993. b) Em processo de transferência - Caracteriza transferência de inscrição principal de um CRESS para outro, requerida pelo/a profissional junto ao CRESS de origem. c) Cancelada - caracteriza o cancelamento da inscrição, gerando o impedimento para o exercício legal da profissão de Assistente Social.