DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200174 174 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Suspensa - caracteriza o impedimento do/a profissional de realizar as atividades específicas do Serviço Social, decorrente de aplicação de penalidade por infrações éticas e/ou disciplinares, após transito em julgado da decisão, nos termos do artigo 24, "d", do Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS no 273/1993) e artigo 16, inciso II, da Lei no 8662/1993. e) Em processo de inscrição: caracteriza o período em que o/a profissional apresentou a documentação exigida e aguarda decisão sobre o pedido de inscrição. f) Inscrição indeferida: caracteriza o indeferimento do pedido de inscrição em função do descumprimento dos requisitos normativos. h) Em processo de reinscrição: caracteriza o período em que o/a profissional apresentou a documentação exigida e aguarda decisão sobre o pedido de reinscrição. i) Reinscrição indeferida: caracteriza o indeferimento do pedido de reinscrição em função do descumprimento dos requisitos normativos. IV. Detalhe da situação - apresenta o campo situação, caracterizando os detalhamentos, nas seguintes hipóteses: a) Detalhe da situação inscrição ativa: 1. Regular: caracteriza o livre exercício da profissão em todo território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei no 8.662/1993. 2. Remido/a: caracteriza os/as profissionais a partir de 60 anos de idade e lhe conferem a condição de isenção financeira, de acordo com as Resoluções CFESS nº 229/1994 e nº 427/2002. 3. Proveniente de outro CRESS: caracteriza os/as profissionais ativos/as que foram transferidos/as de outro CRESS, cujo processo de transferência já tenha sido homologado pelo CRESS de destino. 4. Remido/a proveniente de outro CRESS: caracteriza os/as profissionais ativos/as que foram transferidos/as de outro CRESS, cujo processo de transferência já tenha sido homologado pelo CRESS de destino, nos casos de profissionais a partir de 60 anos. b) Detalhe da situação inscrição em processo de transferência: 1. Desligamento origem: caracteriza situação na qual o CRESS de origem recebe a solicitação do/da profissional, considerado ativo/a até que a transferência seja homologada no CRESS de destino. Neste caso, a partir do momento da homologação o/a profissional passa para a situação CANCELADA com detalhe da situação TRANSFERIDO/A . 2. Entrada destino: caracteriza situação na qual o CRESS de destino recebe a solicitação do/da profissional. Neste caso será considerado NÃO ATIVO/A até que a transferência seja homologada pelo CRESS de destino. c) Detalhe da situação inscrição cancelada: 1. Cancelado/a ex offício: caracteriza o cancelamento do registro profissional nas seguintes hipóteses: quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente; decisão definitiva em processo disciplinar-ético; não apresentação do diploma de assistente social devidamente registrado, no prazo estabelecido; quando comprovado o falecimento da/o profissional inscrita/o, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidades, taxas, e multas. 2. Transferido/a: caracteriza o cancelamento do registro profissional no C R ES S de origem após homologação no CRESS de destino. 3. Não exercício: caracteriza o cancelamento do registro, a pedido do/da profissional, que não estiver exercendo qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/da Assistente Social. d) Detalhe da situação inscrição suspensa: 1. Penalidade Ética: caracteriza a suspensão do exercício profissional após apuração efetivada através de processo ético, com decisão "Transitada em Julgado", conforme previsto no Código de Ética do Assistente Social e demais legislações afins do Conjunto CFESS/CRESS. e) Detalhe da situação em análise: caracteriza o procedimento de averiguação das condições para inscrição ou reinscrição e tomada de decisão pelo CRESS. Art. 3º As expressões grafadas em negrito na presente Resolução serão inseridas no módulo cadastro de pessoa física, com a descrição dos respectivos significados. Art. 4º Para efeito de expedição de certidão, que for requerida acerca da situação do/a assistente social, em relação a/ao profissional que esteja com sua inscrição suspensa, deverá constar como: "ativo/a - suspenso/a do exercício profissional por ....... (tempo de suspensão)". Impedido/a de exercer qualquer atividade, função ou atribuição do/a assistente social pelo período de suspensão, indicado na presente certidão. Art. 5º Após as alterações promovidas pela presente Resolução, as tabelas (categoria, tipo de inscrição, situação e detalhe da situação) deverão continuar bloqueadas em todos os Regionais, com vistas a manutenção da integridade da padronização, impedindo a inserção, alteração ou exclusão das novas nomenclaturas. Parágrafo único - Qualquer sugestão de alteração feita pelos CRESS ou pela empresa responsável pelo gerenciamento do sistema somente poderá ser implementada após a aprovação expressa do CFESS. Art. 6º Fica revogada a Resolução CFESS no 704/2015 e alterações posteriores. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.030, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a jurisdição e sede dos CRESS, Seccionais, Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e outras providências. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que o artigo 8º da Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; Considerando a Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando a Resolução CFESS nº 469, de 13 de maio de 2005, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando a Resolução CFESS nº 919, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando, por fim, a aprovação pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada entre 20 e 23 de abril de 2023, resolve: DA JURISDIÇÃO E SEDE DOS CRESS Art. 1º Com fundamento no artigo 12 da Lei no 8.662/1993, os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS possuem as seguintes jurisdições e sede: I - CRESS 1ª Região, com jurisdição no estado do Pará e sede na cidade de Belém/PA; II - CRESS 2ª Região, com jurisdição no estado do Maranhão e sede na cidade de São Luís/MA; II - CRESS 3ª Região, com jurisdição no estado do Ceará e sede na cidade de Fo r t a l e z a / C E ; IV - CRESS 4ª Região, com jurisdição no estado de Pernambuco e sede na cidade do Recife/PE; V - CRESS 5ª Região, com jurisdição no estado da Bahia e sede na cidade de S a l v a d o r / BA ; VI - CRESS 6ª Região, com jurisdição no estado de Minas Gerais e sede na cidade de Belo Horizonte/MG; VII - CRESS 7ª Região, com jurisdição no estado do Rio de Janeiro e sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ; VIII - CRESS 8ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e sede na cidade de Brasília/DF; IX - CRESS 9ª Região, com jurisdição no estado de São Paulo e sede na cidade de São Paulo/SP; X - CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul e sede na cidade de Porto Alegre/RS; XI - CRESS 11ª Região, com jurisdição no estado do Paraná e sede na cidade de Curitiba/SP; XII - CRESS 12ª Região, com jurisdição no estado de Santa Catarina e sede na cidade de Florianópolis/SC; XIII - CRESS 13ª Região, com jurisdição no estado da Paraíba e sede na cidade de João Pessoa/PB; XIV - CRESS 14ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Norte e sede na cidade do Natal/RN; XV - CRESS 15ª Região, com jurisdição no estado do Amazonas e sede na cidade de Manaus/AM; XVI - CRESS 16ª Região, com jurisdição no estado de Alagoas e sede na cidade de Maceió/AL; XVII - CRESS 17ª Região, com jurisdição no estado do Espírito Santo e sede na cidade de Vitória/ES; XVIII - CRESS 18ª Região, com jurisdição no estado de Sergipe e sede na cidade de Aracaju/SE; XIX - CRESS 19ª Região, com jurisdição no estado de Goiás e sede na cidade de Goiânia/GO; XX - CRESS 20ª Região, com jurisdição no estado do Mato Grosso e sede na cidade de Cuiabá/MT; XXI - CRESS 21ª Região, com jurisdição no estado do Mato Grosso do Sul e sede na cidade de Campo Grande/MS; XXII - CRESS 22ª Região, com jurisdição no estado do Piauí e sede na cidade de Teresina/PI; XXIII - CRESS 23ª Região, com jurisdição no estado de Rondônia e sede na cidade de Porto Velho/RO; XXIV - CRESS 24ª Região, com jurisdição no estado do Amapá e sede na cidade de Macapá/AP; XXV - CRESS 25ª Região, com jurisdição no estado do Tocantins e sede na cidade de Palmas/TO; XXVI - CRESS 26ª Região, com jurisdição no estado do Acre e sede na cidade de Rio B r a n c o / AC ; XXVII - CRESS 27ª Região, com jurisdição no estado de Roraima e sede na cidade de Boa Vista/RR. DAS SECCIONAIS Art. 2º Os CRESS poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, Seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões em que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção. Art. 3º A criação e extinção da Seccional obedecerão aos seguintes procedimentos: I - Realização de Assembleia Geral, que ocorrerá no município da Seccional no caso de sua criação, ou na sede da Seccional quando se tratar de extinção; II - Aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS; III - Expedição de Resolução do CRESS; IV - Homologação do ato pelo CFESS, por meio de Resolução. Parágrafo Único A Seccional terá jurisdição determinada pelo CRESS, podendo abranger município ou parte dele, vários municípios ou distritos, bem como zona urbana ou parte dela, respeitados os seguintes critérios: I - Características próprias das áreas regionais (distâncias, meios de comunicação, transportes e outras); II - Características de mercado de trabalho (polarização, oportunidades empregatícias e outras); III - Nucleação de profissionais na área; IV - Capacidade de mobilização e organização da categoria na região; V - Condições mínimas para o estabelecimento de infraestrutura adequada ao funcionamento de Seccionais; VI - Disponibilidade financeira do CRESS para a respectiva implantação; VII - Necessidade de descentralizar serviços para melhor atendimento dos objetivos do Conjunto CFESS/CRESS; VIII - Capacidade de arrecadação proveniente dos profissionais da jurisdição da Seccional que seja suficiente para sua própria manutenção. Art. 4º As Seccionais serão subordinadas financeira e administrativamente ao CRESS de sua jurisdição. Parágrafo Primeiro Os bens das Seccionais integram o patrimônio dos CRESS e serão adquiridos e alocados, conforme a necessidade, por decisão do Conselho Pleno do Regional. Parágrafo Segundo Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o repasse de receita que o CRESS destinará às Seccionais, sobre a forma de gerenciamento e administração de tais recursos, bem como das formas de prestação de contas. DAS DIRETORIAS PROVISÓRIAS Art. 5º Serão ser nomeadas Diretorias Provisórias para o CFESS, CRESS e Seccionais em caso de vacância total dos cargos devido a desincompatibilização para novas candidaturas, visando responder pela gestão até o último dia da interposição de recurso do resultado final da eleição, nos termos do Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS. Parágrafo único Também serão nomeadas Diretorias Provisórias nos seguintes casos: I - Quando não houver registro de chapa concorrente; II - Quando criada Seccional, até a posse da gestão eleita; III - Em caso de renúncia coletiva das/os Conselheiras/os ou membros de Seccional; IV - Quando for julgado procedente pelo CFESS o pedido de nulidade do resultado do processo eleitoral; V - Por decisão judicial. Art. 6º A Diretoria Provisória terá como incumbência precípua a realização do novo processo eleitoral, ficando investida de todos os poderes previstos regimentalmente, devendo executá-los fielmente em conformidade com os princípios e normas em vigor, bem como prestar contas quanto a todos os atos administrativos e financeiros praticados ao final do seu mandato. Parágrafo primeiro A Diretoria Provisória de CRESS será composta por 7 (sete) Assistentes Sociais (Presidente, Secretária/o, Tesoureira/o, três membros do Conselho Fiscal e um/a suplente) e a Diretoria Provisória de Seccional será composta por 4 (quatro) Assistentes Sociais (Coordenador/a, Secretária/o, Tesoureira/o e um/a suplente). Parágrafo segundo Qualquer Assistente Social no gozo de seus direitos profissionais poderá comparecer à Assembleia Geral da categoria e se candidatar nominalmente para assumir cargo na Diretoria Provisória, não sendo necessária a composição de chapa. Parágrafo terceiro O prazo do mandato da Diretoria Provisória será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da posse, podendo ser prorrogado em caso de não conclusão do processo eleitoral. Parágrafo quarto A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será determinada pelo CFESS quando se tratar de Diretoria Provisória de CRESS, e pelo CRESS em relação a Diretoria Provisória de Seccional. Parágrafo quinto No final do mandato caberá à Diretoria Provisória prestar contas quanto a todos os atos administrativos e financeiros praticados durante a gestão. Parágrafo sexto Após realizado o pleito eleitoral pela Diretoria Provisória, a nova gestão eleita e empossada cumprirá o restante do mandato do triênio. DA RECOMPOSIÇÃO E DO REORDENAMENTO Art. 7º Fica regulamentado o procedimento de recomposição previsto no parágrafo único do artigo 28 do Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS. Parágrafo primeiro A recomposição decorre da vacância parcial dos cargos de conselheiras/os ou de membro de Seccional, quando o número for inferior ao quórum mínimo exigido para o cumprimento das atribuições legais do órgão, devendo ser eleitas/os conselheiras/os ou membros de Seccional para completar os cargos vacantes. Parágrafo segundo A recomposição será precedida de reordenamento da gestão, ou seja, o órgão emitirá resolução com a reorganização dos cargos remanescentes, procedendo com a substituições na seguinte ordem: