DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200175 175 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - O Presidente pelo Vice-Presidente; II - O Vice-Presidente pelo 1º Secretário ou 1º Tesoureiro; III - O 1º Secretário pelo 2º Secretário; IV - O 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro; V - Os suplentes ocuparão os cargos de 2º Secretário e 2º Tesoureiro, obedecendo a ordem de menção na chapa, salvo em situações excepcionais, a serem consideradas e deliberadas pelo Conselho Pleno; VI - Os Conselheiros Fiscais pelos suplentes, obedecendo à ordem de menção na chapa. Art. 8º Durante o período em que as/os Conselheiras/os e membros de Seccional estiverem desincompatibilizadas/os para concorrer a novo mandato, o CFESS e os CRESS devem expedir atos normativos com o reordenamento das gestões, conforme os parâmetros do parágrafo segundo do artigo anterior. Parágrafo único Quando, durante o período da desincompatibilização, a/s gestão/ões do CFESS ou dos CRESS/Seccionais ficar/em com número inferior ao quórum mínimo, a diretoria deverá gerir administrativamente a entidade e resolver os casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Pleno. DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA Art. 9º As eleições de Diretoria Provisória de CRESS/Seccional e de recomposição de gestão de CRESS/Seccional serão feitas em Assembleia Geral da categoria prevista na Resolução CFESS nº 470/2005, que deliberará pelo voto da maioria das/os presentes. Parágrafo primeiro - A convocação da Assembleia Geral da categoria a que se refere o caput será feita pelo CFESS, quando se tratar de eleição do CRESS, e pelo CRESS, quando for eleição de Seccional. Parágrafo segundo - As eleições de Diretoria Provisória ou de recomposição de gestão do CFESS serão feitas em Plenária Ampliada, nos termos do Estatuto do Conjunto C F ES S / C R ES S . Art. 10 No mínimo um/a Conselheira/o designada/o, acompanhará a eleição de Diretoria Provisória ou de recomposição, fazendo-se presente na Assembleia Geral da categoria, cabendo tal incumbência ao CFESS, quando se tratar de gestão de CRESS, e ao CRESS, quando for gestão de Seccional. Art. 11 Após a eleição de Diretoria Provisória ou de recomposição caberá ao Conselho Pleno do CFESS a homologação da nomeação da gestão, devendo ser expedida Resolução para oficialização do ato. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Ficam revogados os artigos 1º a 26 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.031, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, bem como regulamenta os procedimentos para a expedição da respectiva certidão pelos CRESS. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando a Lei no 8662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Resolução CFESS nº 273 de 13 março de 1993, que institui o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Resolução CFESS nº 792, de 9 de fevereiro de 2017, e alterações posteriores, que institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação da/o assistente social nesta modalidade bem como regulamenta os procedimentos para expedição da Certidão respectiva; Considerando a Orientação Normativa CFESS no 02, de 13 de novembro de 2018, que dispõe sobre a análise da Anotação de Responsabilidade Técnica e expedição da Certidão respectiva, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, com base nas disposições da Resolução CFESS no 792/2017, alterada pela Resolução CFESS no 886/2018. Considerando finalmente a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado no período de 20 a 23 de abril de 2023, resolve: Art. 1º É facultado a/ao Assistente Social, independentemente da designação do cargo genérico ou função de contratação, requerer Anotação da Responsabilidade Técnica no CRESS da jurisdição em que estiver inscrita/o, para atuar como responsável técnico pela equipe ou pela área de Serviço Social ou por toda a pessoa jurídica de direito público ou privado a que estiver vinculada/o. Parágrafo Primeiro Entende-se por Anotação da Responsabilidade Técnica o ato administrativo proferido pelo CRESS que certifica a condição da/o Assistente Social Responsável Técnico para atuar no âmbito do Serviço Social da Pessoa Jurídica, com a incumbência de zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelas condições éticas e técnicas da profissão. Parágrafo Segundo A responsabilidade da/do Assistente Social Responsável Técnico por toda a pessoa jurídica limita-se às competências e atribuições privativas previstas nos artigos 4º e 5º da Lei no 8.662/1993. Art. 2º A Anotação da Responsabilidade Técnica atribui a/ao Assistente Social designada/o a responsabilidade pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços em matéria de Serviço Social, devendo para tanto: I - Responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica que estejam no âmbito de suas atribuições profissionais; II - Apor, em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro no CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico; III - Zelar pelo cumprimento das condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o Assistente Social e pela qualidade dos serviços prestados, comunicando ao CRESS eventuais descumprimentos; IV - Certificar-se da regular habilitação das/os profissionais de serviço social que integram o quadro técnico da pessoa jurídica a que se encontra vinculada/o, informando qualquer irregularidade aos seus superiores e ao CRESS; V - Prestar todas as informações requeridas pelo CRESS que digam respeito ao regular exercício das atividades de Serviço Social desenvolvidas pela pessoa jurídica; VI - Promover a guarda e conservação do material técnico profissional, em especial o de conteúdo sigiloso, em conformidade com as determinações inscritas no Capítulo V do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social. Parágrafo Primeiro A/O Responsável Técnico está obrigada/o a desenvolver suas atividades com competência, diligência, eficiência e responsabilidade, nos termos que dispõe o Código de Ética Profissional da/o Assistente Social. Parágrafo Segundo Exclui-se da responsabilidade da/o Responsável Técnico os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência para outra/o profissional, exceto quando agir de forma conivente, omissa ou contribuir, direta ou indiretamente, para a ocorrência de violação ético-profissional. Art. 3º O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será requerido pela/o Assistente Social interessada/o no ambiente de serviços online do CRESS, onde serão anexados o seguinte: I - documento timbrado com CNPJ, firmado pelo responsável legal da pessoa jurídica, designando a/o Assistente Social interessado/a, onde constará a qualificação da/o profissional, a carga horária semanal, a data de início das atividades como Responsável Técnico e se a responsabilidade compreende a equipe, o setor de Serviço Social ou a totalidade da instituição; II - comprovante de vínculo de trabalho remunerado. Parágrafo Primeiro Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento. Parágrafo Segundo Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRES S ou a Cofi avaliará a documentação, e, em caso de pendência, deverá ser sanada em 20 dias corridos pela/o requerente, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de arquivamento. Parágrafo Terceiro Em caso de instabilidade ou impossibilidade de uso da plataforma eletrônica, será permitido, excepcionalmente, o envio da documentação por e-mail, que deverá ser obrigatoriamente substituída tão logo ocorra o restabelecimento do sistema, seja na própria plataforma ou por meio da apresentação dos originais. Parágrafo Quarto O CRESS convocará a/o profissional que teve seu pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica deferido para promover a substituição da documentação enviada por e-mail pela documentação original, sob pena de revogação do ato de concessão. Parágrafo Quinto Excepcionalmente, será permitido o pedido de forma presencial, ocasião em que o/a trabalhador/a do CRESS auxiliará a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica. Art. 4º O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será decidido pela Comissão de Orientação e Fiscalização e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS, devendo o trâmite do pedido ser concluído no prazo de até 45 dias corridos, contados a partir da confirmação, pelo setor administrativo ou Cofi, de que todos os requisitos normativos foram cumpridos. Parágrafo Primeiro O pedido será indeferido quando constatado que a/o requerente encontra-se cumprindo a penalidade ética de suspensão do exercício profissional ou teve o registro profissional cassado, ocasiões em que novo requerimento poderá ser formulado quando restabelecido o pleno gozo dos direitos profissionais. Parágrafo Segundo A Comissão de Orientação e Fiscalização decidirá sobre o pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica com base no parecer expedido pela/o Agente Fiscal, facultada a realização de providências previstas na Política Nacional de Fiscalização. Parágrafo Terceiro Da decisão do Conselho Pleno do CRESS caberá recurso ao CFESS, no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão. Parágrafo Quarto Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos. Art. 5º Deferido o pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica, o CRESS disponibilizará no ambiente de serviços online a "Certidão de Responsabilidade Técnica" com validade de 24 meses. Parágrafo Primeiro O pedido de renovação da Anotação da Responsabilidade Técnica será formulado no ambiente de serviços online, em até 45 dias corridos antes do vencimento do prazo de validade. Parágrafo Segundo Durante o prazo de validade da Anotação da Responsabilidade Técnica, caso venha a ser desligado da função ou tenha seu vínculo rompido com a pessoa jurídica, a/o Assistente Social deverá, obrigatoriamente, solicitar pedido de cancelamento ao CRESS, no prazo de até 30 dias corridos. Parágrafo Terceiro A ausência da solicitação a que se refere o parágrafo anterior enseja o cancelamento ex offício da Anotação da Responsabilidade Técnica. Art. 6º É vedada a concessão de Anotação da Responsabilidade Técnica à/ao Assistente Social voluntária/o. Art. 7º A inadimplência da/o Assistente Social não impede o deferimento do pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica. Art. 8º Poderá ser concedida até três Anotações da Responsabilidade Técnica por Assistente Social, observado o limite mínimo de vinte horas semanais de carga horária por cada vínculo. Parágrafo único O limite previsto no caput abrange inclusive as anotações requeridas nos CRESS onde a/o profissional possuir inscrição secundária. Art. 9º A/O Responsável Técnico e a pessoa jurídica onde desempenha suas atividades sujeitam-se às ações de orientação e fiscalização do CRESS. Art. 10 É obrigação da/do Assistente Social Responsável Técnico manter atualizados perante o CRESS o seu cadastro e o da pessoa jurídica a que se encontra vinculada/o. Art. 11 Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, a/o Responsável Técnico estará sujeita/o aos procedimentos e penalidades estipuladas pelo Código Processual Disciplinar (Resolução CFESS nº 657/2013), após devidamente notificada/o pelo CRESS, no prazo de 30 (trinta) dias, para regularização da situação ou apresentação de informações, conforme avaliação do Conselho Regional. Art. 12 As Certidões de Responsabilidade Técnica já expedidas passarão a ter validade de 24 meses, contados da entrada em vigor da presente Resolução, devendo os CRESS notificar as/os assistentes sociais do novo regramento. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 14 Ficam revogadas a Resolução CFESS no 792/2017 e a Orientação Normativa CFESS no 02/2018. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 790, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Institui o plano de logística sustentável do conselho regional de contabilidade do ceará para o biênio 23-24 (PLS-CRCCE). O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Art. 16 do Decreto n.º 7.746, de 5 de junho de 2012, que preconiza que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o Art. 16, do Decreto n.º 7.746/2012; CONSIDERANDO que a "sustentabilidade" busca relacionar a conciliação do desenvolvimento com a conservação ambiental e a construção da equidade social; CONSIDERANDO que as organizações de todos os tipos estão cada vez mais preocupadas em atingir e demonstrar um desempenho ambiental correto, por meio do controle dos impactos de suas atividades, produtos e serviços sobre o meio ambiente, coerente com sua política e seus objetivos ambientais; CONSIDERANDO um contexto de legislação cada vez mais exigente, do desenvolvimento de políticas econômicas e de outras medidas visando adotar a proteção ao meio ambiente e de uma crescente preocupação expressa pelas partes interessadas em relação às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável, resolve: Art. 1º Instituir o Plano de Logística Sustentável do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (PLS-CRCCE), cujo texto está disponibilizado no sítio eletrônico do CRCCE (www.crc-ce.org.br). Art. 2º O PLS-CRCCE é instrumento que estabelece diretrizes e um conjunto de projetos para a inserção de atributos de sustentabilidade na gestão da logística do CRCCE, conforme disposto na Instrução Normativa n.º 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 3º A elaboração, a coordenação e o acompanhamento do PLS-CRCCE competem à COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE LOGISTICA SUSTENTÁVEL DO CRCCE (CEA-PLS), instituída pela Portaria CRCCE n.º 200/2019. § 1º Os responsáveis pelos projetos deverão reportar os resultados à referida Comissão, conforme previsto no PLS. § 2º Os resultados medidos pelos indicadores e as metas alcançadas deverão ser publicados semestralmente no sítio eletrônico do CRCCE, conforme Art. 13 da Instrução Normativa n.º 10, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os Relatórios de Acompanhamento serão encaminhados à COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE LOGISTICA SUSTENTÁVEL DO CRCCE (CEA-PLS), conforme Art. 14 da Instrução Normativa n.º 10, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo: I - consolidação dos resultados alcançados; e II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente. § 4º Os resultados, os Relatórios de Acompanhamento, a versão original e as atualizações do PLS-CRCCE aprovados pela COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE LOGISTICA SUSTENTÁVEL DO CRCCE (CEA-PLS) deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do CRCCE. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA Presidente do Conselho