DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300156 156 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 19, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DOM MANOEL XIV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0004037-8, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.005829/2019-00, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM MANOEL XIV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0004037-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 401-055565-3 na frota nº 3.08.001, modalidade 3.11, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Arrasto costeiro (fundo simples e parelha), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus), Pescadinha real, Pescada foguete (Macrodon ancylodon), na área de atuação: Mar territorial Sul e Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros); e ZEE Sul e Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros), tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias a contar da data de sua publicação. FLÁVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP/MPA Nº 33, DE 2 DE MAIO DE 2023 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca ROSA MÍSTICA F, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0017024-6, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21042.003814/2020-31, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ROSA MÍSTICA F, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0017024-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-047697-7 frota nº 2.04.001 da modalidade 2.4, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, da modalidade de permissionamento: Rede de Emalhe Costeiro (Fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Torna sem efeito a Portaria nº 16, de 28 de abril de 2023 da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura que suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca ROSA MÍSTICA F, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0017024-6. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLÁVIA LUCENA FRÉDOU Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 142, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Aprova a atualização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Paranaguá, nos termos que especifica. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MInfra Nº 50000.028527/2020-29, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Paranaguá, apresentado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, por meio do Ofício nº 182/2023 - APPA, de 23 de março de 2023 e seus respectivos anexos. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento aprovado por esta Portaria receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Paranaguá - 2023. Art. 3º Revogar a Portaria Minfra nº 3.110, de 11 de junho de 2019, que aprovou o atual Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ Art. 4º Determinar a publicação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento no sítio eletrônico do Ministério dos Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DUARTE GUSMÃO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 611, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Nordeste. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 001/ANAC/2019 - Nordeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Nordeste; e Considerando o que consta do processo nº 00058.073091/2022-51, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de abril de 2023, decide: Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Nordeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio corresponde a R$ 38.387.588,35 (trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da: I - manutenção da cobrança do adicional da tarifa de embarque para os Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, após a amortização dos valores aprovados nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da pandemia de Covid-19 nos anos de 2020, de que trata a Decisão nº 495, de 17 de dezembro de 2021, e 2021, de que trata a Decisão nº 584, de 22 de dezembro de 2022, até a completa amortização do valor a ser reequilibrado; e II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos. § 1º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual serão deduzidas as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente. § 2º Os abatimentos das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 11.185, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Renova o Certificado Operacional Provisório do Aeroporto Pampulha - Carlos Drummond de Andrade/MG, (código CIAD: MG0003). O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00065.000211/2022-10, resolve: Art. 1º Renovar, por 12 (doze) meses, a contar do vencimento do prazo nos termos do item 139.115(d), o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto nº 31-P/SBBH/2022 à Concessionária CPC Pampulha Concessões e Participações S.A., operadora do Aeroporto Pampulha - Carlos Drummond de Andrade / MG, (código CIAD: MG0003). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 10.908, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Inscreve o Aeródromo privado FAZENDA ÁGUA VIVA (MS) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006792/2023-76, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Água Viva; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0469; III - município (UF): Miranda (MS); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20° 11' 19'' S / 056° 41' 16'' W. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.954, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Inscreve o Aeródromo privado FAZENDA SÃO GERALDO (GO) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052637/2022-41, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São Geraldo; II - código identificador de aeródromo - CIAD: GO0352; III - município (UF): Paraúna (GO); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 16° 54' 12'' S / 051° 01' 18'' W. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES