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Diário Oficial da União · 03/05/2023 · pág. 182

DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300182 182 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 000964.2022.19.000/7, IC-001034.2022.19.000/2, PP-001035.2022.19.000/8, IC- 001328.2022.19.000/0, PP-001543.2022.19.000/0, IC-001748.2022.19.000/1, NF- 001791.2022.19.000/5, IC-001815.2022.19.000/3, NF-001876.2022.19.000/7, IC- 000118.2023.19.000/3, IC-000266.2023.19.000/5, IC-000288.2023.19.000/2, NF- 000291.2023.19.000/5, NF-000368.2023.19.000/6 - PRT 20ª Região-SE - IC- 001771.2018.20.000/8, IC-001237.2019.20.000/0, IC-000190.2020.20.000/6, IC- 000646.2021.20.000/1, IC-001147.2021.20.000/8, IC-001192.2021.20.000/2, IC- 001542.2021.20.000/0, IC-000003.2022.20.000/7, IC-000134.2022.20.000/3, IC- 000234.2022.20.000/1, IC-000315.2022.20.000/1, IC-000356.2022.20.000/7, IC- 000514.2022.20.000/1, IC-000772.2022.20.000/9, IC-000809.2022.20.000/0, IC- 000931.2022.20.000/0, IC-000980.2022.20.000/0, PP-001249.2022.20.000/8, NF- 001495.2022.20.000/2, PP-001614.2022.20.000/0, PP-001660.2022.20.000/0, PP- 001803.2022.20.000/3, NF-000042.2023.20.000/6, NF-000130.2023.20.000/0, NF- 000229.2023.20.000/9, NF-000261.2023.20.000/7 - PRT 21ª Região-RN - PP- 000369.2012.21.000/0, IC-000953.2012.21.000/4, IC-000131.2016.21.000/2, IC- 000235.2017.21.001/7, IC-000059.2018.21.000/0, IC-000255.2018.21.000/6, IC- 001239.2018.21.000/8, IC-000036.2018.21.002/4, IC-000163.2019.21.000/5, IC- 000463.2019.21.000/0, IC-000062.2019.21.002/3, IC-000118.2019.21.002/7, IC- 000155.2020.21.000/0, IC-000339.2020.21.000/7, IC-000395.2020.21.000/5, IC- 000801.2020.21.000/5, IC-000162.2020.21.001/6, IC-000067.2021.21.000/3, IC- 000222.2021.21.000/0, IC-000484.2021.21.000/2, IC-000558.2021.21.000/4, IC- 000624.2021.21.000/5, IC-000646.2021.21.000/2, IC-000787.2021.21.000/6, IC- 000834.2021.21.000/9, IC-000880.2021.21.000/0, IC-000921.2021.21.000/0, IC- 000972.2021.21.000/3, IC-001074.2021.21.000/1, IC-001086.2021.21.000/9, IC- 001160.2021.21.000/0, IC-000284.2022.21.000/9, IC-000341.2022.21.000/9, IC- 000441.2022.21.000/7, IC-000479.2022.21.000/0, IC-000531.2022.21.000/8, IC- 000979.2022.21.000/0, IC-001035.2022.21.000/3, PP-001184.2022.21.000/7, IC- 000293.2022.21.001/8, NF-000342.2023.21.000/8, NF-000388.2023.21.000/5, NF- 000400.2023.21.000/4 - PRT 22ª Região-PI - IC-001105.2019.22.000/0, IC- 001112.2019.22.000/0, IC-000827.2020.22.000/9, IC-001045.2020.22.000/4, IC- 001178.2020.22.000/7, IC-000677.2021.22.000/1, IC-000907.2021.22.000/5, IC- 001049.2021.22.000/8, IC-000238.2022.22.000/9, IC-000460.2022.22.000/6, IC- 000576.2022.22.000/0, IC-000632.2022.22.000/3, IC-000867.2022.22.000/3, IC- 000922.2022.22.000/0, IC-000933.2022.22.000/4, IC-001073.2022.22.000/6, IC- 001137.2022.22.000/0, IC-001204.2022.22.000/1, IC-000046.2023.22.000/9, NF- 000053.2023.22.000/5, NF-000178.2023.22.000/2, NF-000179.2023.22.000/9, NF- 000188.2023.22.000/0, NF-000190.2023.22.000/6, NF-000225.2023.22.000/5 - PRT 23ª Região-MT - IC-000141.2015.23.000/9, IC-000835.2019.23.000/5, IC-000913.2019.23.000/6, IC-000188.2020.23.004/5, IC-000173.2021.23.000/6, IC-000143.2021.23.003/9, IC- 000101.2021.23.004/5, IC-000181.2021.23.004/3, IC-000193.2022.23.000/3, PP- 000225.2022.23.000/3, NF-000581.2022.23.000/6, NF-000594.2022.23.000/2, IC- 000778.2022.23.000/0, IC-000030.2022.23.001/6, IC-000155.2022.23.001/5, PP- 000079.2022.23.002/5, IC-000101.2022.23.003/0, IC-000144.2022.23.003/8, IC- 000157.2022.23.003/4, IC-000191.2022.23.003/5, IC-000195.2022.23.003/0, IC- 000072.2022.23.004/6, IC-000076.2022.23.004/5, IC-000090.2022.23.004/8, IC- 000100.2022.23.004/1, IC-000156.2022.23.004/6, NF-000169.2022.23.004/2, IC- 000170.2022.23.004/2, IC-000173.2022.23.004/1, IC-000177.2022.23.004/7, PP- 000199.2022.23.004/4, NF-000188.2023.23.000/0, IC-000005.2023.23.001/8 - PRT 24ª Região-MS - IC-000196.2020.24.001/6, IC-000189.2020.24.002/6, IC-000196.2020.24.002/4, IC-000542.2021.24.000/1, IC-000718.2021.24.000/4, IC-000811.2021.24.000/8, IC- 000106.2022.24.000/8, IC-000362.2022.24.000/2, PP-000622.2022.24.000/8, PP- 000127.2022.24.001/7, NF-000232.2022.24.002/9, NF-000119.2023.24.000/7, NF- 000161.2023.24.000/2, NF-000198.2023.24.000/9, NF-000088.2023.24.001/0. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 16:48 horas. ANDRÉ LACERDA Coordenador ILEANA NEIVA MOUSINHO Membro SORAYA TABET SOUTO MAIOR Membro JULIANE MOMBELLI Membro Suplente LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 52, DE 2 DE MAIO DE 2023 Referenda o artigo 1º da Portaria TRT 18ª GP/SGPE nº 2306/2022, que trata de transformação de cargos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso III, alínea "j", do Regimento Interno do TRT da 18ª Região (RA nº 91/2019), em sessão administrativa ordinária virtual realizada no período de 25 a 28 de abril de 2023, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional, no exercício da Presidência do Tribunal, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR (em período de férias), WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, e do Excelentíssimo Procurador do Trabalho ALPINIANO DO PRADO LOPES, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10077/2022 - MA 39/2023 (PJe - PA 0011665-84.2023.5.18.0000), resolveu, por unanimidade, REFERENDAR o artigo 1º da PORTARIA TRT 18ª GP/SGPE nº 2306/2022, que trata da transformação de 1 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, em 1 (um) cargo da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste TRT da 18ª Região. Ausentes, por motivo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente do Tribunal, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, IARA TEIXEIRA RIOS e SILENE APARECIDA COELHO. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Presidente Em exercício Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 357, DE 2 DE MAIO DE 2023 Cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional Biomédico em Biofotônica. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CO N S I D E R A N D O o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO os avanços na área de fotobiomodulação e fotodinâmica e o desenvolvimento de equipamentos efetivos na promoção à saúde, CONSIDERANDO que Biofotônica consiste na utilização de fontes de luz, do tipo Laser e Leds, para promover o bem-estar do indivíduo, seja na dimensão estética ou na funcionalidade do tecido, resolve: Art. 1º. Reconhecer e regulamentar a atividade do Biomédico na Biofotônica. Art. 2º. O Biomédico que comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento, com carga horária mínima de 60 horas, será habilitado em Biofotônica. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 358, DE 2 DE MAIO DE 2023 Cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional Biomédico em Docência, Pesquisa e Prática em Gerontologia Biomédica. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CO N S I D E R A N D O o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o crescimento elevado da população idosa brasileira e a necessidade de profissional de nível superior para integrar o idoso ao ambiente familiar auxiliando o cuidado à saúde participando de equipe multidisciplinar; CONSIDERANDO que gerontologia é a área da saúde que pesquisa o envelhecimento e como a população responde a esse processo, resolve: Art. 1o Reconhecer e regulamentar a atividade do Biomédico na área de docência, pesquisa e prática em Gerontologia. Art. 2o O Biomédico que comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento, com carga horária mínima de 60 horas, será habilitado em Gerontologia Biomédica. Art. 3o O profissional com habilitação em Gerontologia Biomédica é capacitado a trabalhar com idosos e sua família, seja em domicílio, instituições de permanência, ou ainda no âmbito da atenção primária, em conjunto com equipes multiprofissionais para promoção à saúde, seja na coordenação, responsabilidade técnica, consultoria, perícia, ensino e pesquisa. Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 359, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a atividade do biomédico em Tricologia Estética. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CO N S I D E R A N D O o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de Tricologia Estética, resolve: Art. 1o É atribuição do biomédico esteta legalmente habilitado a atividade em Tricologia estética, que consiste em procedimentos, tais como: argiloterapia, fototerapia a laser, vapor de ozônio, infusão transdérmica, higienização do couro cabeludo, entre outras técnicas que visam alterar o aspecto dos cabelos. Art. 2o Esta normativa entre em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 360, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a atividade do biomédico em Visagismo. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CO N S I D E R A N D O o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à