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Diário Oficial da União · 03/05/2023 · pág. 187

DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300187 187 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 48, de 30 de março de 2023, publicada no DOU de 26/04/2023, Seção 1, página 248. No art. 2º, onde se lê: "Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação", leia-se: "Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2023". CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº 6, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Autoriza a realização de Concurso de Público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos do quadro de funcionários do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e dá outras disposições O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterações subsequentes; e memorando interno n.º 171/2023 do Departamento de Recursos Humanos, que solicita autorização em Sessão Plenária para realização de Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos do quadro de funcionários do Cremers; considerando o decidido em reunião de Diretoria; resolve: Art. 1º. Fica autorizado a realização de Concurso Público do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos do quadro de funcionários. Art. 2º. O Departamento de Recursos Humanos do Cremers deverá realizar os procedimentos legais para contratação de serviços técnico-especializados destinados à organização e realização de Concurso Público do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul. Art. 3º. Ficam aprovadas as vagas e a formação de cadastro reserva de cargos do quadro de funcionários que seguem: . Cargo Nível Escolaridade exigida Total de Vagas Cidade de Lotação Salário Base Carga Horária . Assistente Administrativo Pleno Nível médio/técnico 2 + Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 3.409,41 40 horas . Agente Fiscal Pleno Nível médio/técnico Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 3.976,74 40 horas . Técnico de Informática Pleno Nível médio/técnico Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 3.976,74 40 horas . Arquivista Especialista Superior Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 5.572,61 40 horas . Analista Contábil Especialista Superior Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 7.581,48 40 horas . Analista de TI Especialista Superior Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 9.550,48 40 horas . Procurador Especialista Superior Cadastro Reserva Porto Alegre/RS R$ 15.471,78 30 horas Art. 4º. As atribuições do cargo de Arquivista e Analista de TI seguem, respectivamente, em anexo à presente Resolução. Art. 5º. Altera-se o Manual de Gestão de Pessoas do CREMERS, aprovado pela Portaria nº 41/2021, acrescentando-se os cargos de Arquivista e Analista de TI, com as respectivas atribuições. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ORLANDO PASQUALOTTO FETT SPARTA DE SOUZA Presidente do Conselho DR. ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI 1ª Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera as Resoluções CRMV-GO nº 481/2013, nº 482/2013, nº 542/2021 e nº 553/2023 e revoga a Resolução 549/2022. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, em sua 599ª (quingentésima nonagésima nona) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4° e demais disposições legais, resolve: Art. 1º A Resolução CRMV-GO nº 482, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia 2 (dois) cargos em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor de Tecnologia da Informação e de Assessor de Comunicação, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.004,48 (sete mil e quatro reais e quarenta e oito centavos) até o mês de junho de 2023 e de R$ 7.179,59 (sete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a partir do mês de julho de 2023, sem jornada fixa, desde que atendam às necessidades do cargo.". Art. 2º A Resolução CRMV-GO nº 481, de 16 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia 2 (dois) cargos em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor Administrativo, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.004,48 (sete mil e quatro reais e quarenta e oito centavos) até o mês de junho de 2023 e de R$ 7.179,59 (sete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a partir do mês de julho de 2023, sem jornada fixa, desde que atenda às necessidades do cargo.". Art. 3º A Resolução CRMV-GO nº 553, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Criar no Quadro de Pessoal da autarquia um cargo em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor de Gestão e Apoio Logístico, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente, com salário de 7.004,48 (sete mil e quatro reais e quarenta e oito centavos) até o mês de junho de 2023 e de R$ 7.179,59 (sete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a partir do mês de julho de 2023.". Art. 4º A Resolução CRMV-GO nº 542, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia um cargo em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor Jurídico, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.004,48 (sete mil e quatro reais e quarenta e oito centavos) até o mês de junho de 2023 e de R$ 7.179,59 (sete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a partir do mês de julho de 2023, em regime de dedicação exclusiva, sem jornada fixa desde que atenda às necessidades do cargo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OBS. A Resolução 482/2013 foi publicada no Diário Oficial da União em 14/05/2021, Edição 90, Seção 1, Página 94. A Resolução 481/2013 foi publicada no Diário Oficial da União em 20/10/2020, Edição 201, Seção 1, Página 88. A Resolução 542/2021 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15/10/2021, Edição 195, Seção 1, Página 229. A Resolução 549/2022 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 31/05/2022, Edição 102, Seção 1, Página 305. A Resolução 553/2023 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/02/2023, Edição 29, Seção 1, Página 251 RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho IRINEU BATISTA JÚNIOR Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 31, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre o atendimento Médico Veterinário de animais de companhia em domicílio no âmbito do Estado do Tocantins O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRMV-TO, nos termos do artigo 11, alínea "i" e artigo 4º, alínea "d" e "r", da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a valorização dos serviços de Medicina Veterinária e Zootecnia em respeito ao regulamento previsto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e a Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade; CONSIDERANDO a premente necessidade de normatizar o atendimento domiciliar em razão do crescimento deste sistema no Estado do Tocantins; CONSIDERANDO a inexistência de critérios e disciplinamento ético para essa assistência domiciliar; CONSIDERANDO a Resolução CFMV n. 1015/2012 e Resolução CFMV n. 683/2001; e CONSIDERANDO como princípio basilar que o alvo de toda atenção do médico veterinário é a saúde coletiva, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, o atendimento domiciliar não pode conter alterações em serviços e materiais que conduzam a uma piora na qualidade do atendimento prestado e que ponham em risco o bem-estar e a segurança dos pacientes; CONSIDERANDO as decisões da Sessão Plenária Ordinária nº. 294º, realizada em 22 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º - Art.1º - O presente regulamento tem por finalidade regulamentar o Atendimento Médico Veterinário de animais de companhia, em domicílio, no âmbito do Estado do Tocantins. Parágrafo único. Para as finalidades desta norma considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o profissional se desloca até o domicílio do paciente para realizar o atendimento. Art. 2º - É permitida a atividade de atendimento domiciliar prevista neste regulamento aos profissionais devidamente inscritos neste Conselho e vinculados a um consultório veterinário, clínica ou hospital, devidamente registrado no C R M V - T O. Parágrafo único. Aos médicos veterinários autônomos será obrigatória a apresentação de uma declaração de que realiza atendimento domiciliar, informando onde descarta resíduos biológicos gerados no atendimento e onde armazena vacinas e medicações passíveis de refrigeração, para fins cadastrais. Art. 3º - Só será permitido ao médico veterinário durante o atendimento domiciliar executar: a) Ato básico de consulta clínica; b) Anamnese do animal; c) Aferir parâmetros vitais não invasivos; d) Aplicação de medicamentos, exceto medicamentos controlados, anestésicos ou quimioterápicos; e) Aplicação de vacinas; f) Coleta de material para exames; g) Tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares; h) Curativos de feridas; i) Diagnóstico por imagem, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes; j) Auxílio ao parto normal; Art. 4º - São vedadas: a) A aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio; b) A realização de cirurgias, internações, uso de tratamentos e aplicações medicamentosas que sejam de uso hospitalar restrito ou coloque sob risco a vida do paciente e quimioterápicos; c) A prestação de serviços veterinários especializados em domicílio, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes; d) A utilização de contenção química. Caso o paciente necessite, deverá ser encaminhado a estabelecimento veterinário registrado no CRMV-TO. e) Ao profissional Médico Veterinário deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por funcionário não Médico Veterinário. Art. 5º - É obrigatório ao profissional médico veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, ao observar a necessidade de utilizar equipamentos, técnica ou local específico, deverá notificar por escrito o proprietário da necessidade de encaminhar este animal a uma clínica ou hospital veterinário devidamente registrado junto ao CRMVTO. Art. 6º - O profissional será o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova de que realiza o descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente. Parágrafo Único. Cabe ao Médico Veterinário orientar sobre a destinação do corpo do paciente, após a ausência de sinais vitais e declarado o óbito do animal. Art. 7º - Será obrigatório que o profissional Médico Veterinário realize o preenchimento de um prontuário clínico, físico ou eletrônico, onde o mesmo deverá ficar sob sua guarda, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o § 2º do artigo 6º a Resolução CFMV nº. 1071, de 17 de novembro de 2014. Art. 8º - As penalidades poderão ser aplicadas em todos os artigos acima mencionados, podendo responder, pelo caso do não cumprimento, a processo ético disciplinar. Art. 9º - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do C R M V T O. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. MÁRCIA HELENA DA FONSECA Presidente do Conselho JOSEANNE CADERMATORI LINS Secretária-Geral