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Diário Oficial da União · 03/05/2023 · pág. 186

DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300186 186 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 51/2023. PA CFMV nº 0110041.00000664/2022-38. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva - CRMV-GO nº 0547. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 52/2023. PA CFMV nº 0110041.00000629/2022-62. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva - CRMV-GO nº 0547. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 53/2023. PA CFMV nº 0110041.00000676/2022-27. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva - CRMV-GO nº 0547. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 54/2023. PA CFMV nº 0110041.00000726/2022-62. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva - CRMV-GO nº 0547. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 55/2023. PA CFMV nº 0110041.00000761/2022-38. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 56/2023. PA CFMV nº 0320032.00000126/2022-51. Origem: CRMV-BA. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 57/2023. PA CFMV nº 0110041.00000735/2022-78. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 58/2023. PA CFMV nº 0110041.00000733/2022-96. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 59/2023. PA CFMV nº 0110041.00000680/2022-88. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 60/2023. PA CFMV nº 0110041.00000670/2022-81. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 61/2023. PA CFMV nº 0110041.00000760/2022-47. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Presidente da Turma CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO PORTARIA CRCRJ Nº 35, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta no processo interno 2023/000002, resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 3.762,92 (três mil setecentos e sessenta e dois reais, noventa e dois centavos), constante do processo interno 2023/000002. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME PORTARIA CRCRJ Nº 50, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta no processo interno 2023/000002, resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 68.113,00 (sessenta e oito mil, cento e treze reais), constante do processo interno 2023/000002. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 83, DE 2 DE MAIO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 039/2023, referente a Unidade de Atenção Primária à Saúde Sítio São João, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 415º Reunião Extraordinária, realizada em 02 de maio de 2023; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na Unidade de Atenção Primária à Saúde Sítio São João, localizada em Fortaleza/CE, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem, não garantindo, dessa forma, uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia, negligencia ou imprudência, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 84, DE 2 DE MAIO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 126/2023, referente a fiscalização realizada na UBASF Jeremias Angelim, localizada no município de Pacatuba-CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 415º Reunião Extraordinária, realizada em 02 de maio de 2023; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na UBASF Jeremias Angelim, localizada no município de Pacatuba-CE., tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem, não garantindo, dessa forma, uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia, negligencia ou imprudência, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 85, DE 2 DE MAIO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 163/2019, referente a fiscalização realizada na Endoclínic do Cariri, localizada no Município de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 415º Reunião Extraordinária, realizada em 02 de maio de 2023; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na Endoclínic do Cariri, localizada no Município de Juazeiro do Norte, por inexistência de enfermeiro para supervisionar as atividades do Técnico de Enfermagem, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017, não garantindo, dessa forma, uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia, negligencia ou imprudência. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 87, DE 2 DE MAIO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 154/2023, referente a Unidade de Atenção Primária à Saúde Pedro Celestino Romero, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 415º Reunião Extraordinária, realizada em 02 de maio de 2023; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na Unidade de Atenção Primária à Saúde Pedro Celestino Romero, localizada em Fortaleza/CE, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem, não garantindo, dessa forma, uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia, negligencia ou imprudência, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-11 reunidos na 7º Reunião Plenária Ordinária aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO-11 nº 45 de 29 de abril de 2023 e definir que a Conselheira Vivianne Gusmão será responsável por coordenar a Homenagem aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais acima de setenta anos de idade. Quórum: Presidente - Sergio Andrade; Vice-Presidente - Naum Mesquita; Tesoureira - Rosa Serafim; Secretaria - Yara Paiva; Conselheiros: Vivianne Gusmão, Márcio de Paula, Júlio Peles, Messias Fernandes. SERGIO ANDRADE Presidente do Conselho