DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400031 31 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FPAS. ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO RELACIONADOS À ATIVIDADE INDUSTRIAL. IAPC. SESC. SEBRAE. O Decreto-lei n° 9.853, de 1946, art. 3º, permanece em vigor e estabelece que são contribuintes do SESC as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. Isto é, sujeitam-se à contribuição para o SESC, além das empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da extinta instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº 32.667, de 1953. Portanto, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido instituto, examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus. Associação profissional relacionada às atividades dispostas no quadro 1 do Anexo II, IN RFB nº 2.110, de 2022 - anteriormente, disposto no quadro 1, § 2º, art. 109- C, IN RFB nº 971, de 2009 -, não guarda pertinência com o extinto IAPC, logo, não se subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte, não deve ser categorizada no código FPAS 566. Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na tabela do anexo III da IN RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 2013. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, art. 2º; Decreto-Lei n° 9.403, de 25 de junho de 1946, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 32.667, de 1º de maio de 1953, art. 2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 83 e 84 e anexos II e III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 21, DE 2 DE MAIO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de 31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.195935/2022- 42, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A., CNPJ 42.745.162/0001-07, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra das Almas I, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos termos da Portaria Nº 1.750, de 31 de outubro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 1 de novembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 22, DE 2 DE MAIO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de 31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198071/2022- 11, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS II S.A., CNPJ 42.897.482/0001-74, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra das Almas II, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos termos da Portaria Nº 1.758, de 3 de novembro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 23, DE 2 DE MAIO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de 31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198089/2022- 12, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS III S.A., CNPJ 42.776.595/0001-11, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra das Almas III, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos termos da Portaria Nº 1.760, de 7 de novembro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 24, DE 2 DE MAIO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de 31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198101/2022- 99, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS IV S.A., CNPJ 42.892.524/0001-84, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra das Almas IV, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos termos da Portaria Nº 1.753, de 1º de novembro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 25, DE 2 DE MAIO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de 31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198117/2022- 00, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS VI S.A., CNPJ 42.771.855/0001-66, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra das Almas VI, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos termos da Portaria Nº 1.756, de 1º de novembro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA n° 19, de 2 de maio de 2023, publicado no DOU n° 83 de 3 de maio de 2023, seção 1, página 44, Onde se lê: "Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável." Leia-se: "Não habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável." R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA n° 20, de 2 de maio de 2023, publicado no DOU n° 83 de 3 de maio de 2023, seção 1, página 44, Onde se lê: "Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável." Leia-se: "Não habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 58, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.107367/2023-22, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços, MAERSK H2S