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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 74

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400074 74 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Variação percentual . . c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais Informação . Produtividade em período equivalente anterior . Produtividade no período do PGD . Variação absoluta . Variação percentual . . d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao PGD: Informação . Agentes públicos em período equivalente anterior . Agentes públicos no período do PGD . Variação absoluta . Variação percentual . . e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: Informação . Absenteísmo em período equivalente anterior . Absenteísmo no período do PGD . Variação absoluta . Variação percentual . . f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais Informação . Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior . Rotatividade da força de trabalho no período do PGD . Variação absoluta . Variação percentual . . II - ASPECTOS QUALITATIVOS . 1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues . 2. Dificuldades enfrentadas . 3. Boas práticas implementadas . 4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020. Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro) Nome e assinatura do responsável: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 11 DE MARÇO DE 2022 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.961, de 2000, em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 11/03/2022, julgou o seguinte processo administrativo: Processo: 33910.005080/2019-02 Interessado: Roberto da Silva Monayar Regime Especial: liquidação extrajudicial Operadora: SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. - FALIDA (CNPJ nº 05.527.025/0001-61 - sem registro na ANS). Decisão: Aprovado por unanimidade o VOTO Nº 15/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE/ANS, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 495/2020/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE e da NOTA TÉCNICA Nº 59/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, pela configuração da legislação vigente, nos termos do (i) art. 9º, alínea "b", c/c art. 20, ambos da Lei nº 6.024, de 1974, (ii) art. 10 c/c art. 20, ambos da Lei nº 6.024, de 1974, (iii) art. 38 da Lei nº 6.024, de 1974, e (iv) art. 33 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c art. 24 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 47, de 2001 (obrigação atualmente em vigor no art. 27, inciso XV, da Resolução Normativa (RN) nº 316, de 2012), e art. 26 da RN nº 109, de 2005 (obrigação atualmente em vigor no art. 45 da RN nº 300, de 2012), e, quanto à forma e conteúdo, os dispositivos constantes na Resolução Administrativa (RA) nº 20, de 2007, pelo ex-liquidante Sr. Roberto da Silva Monayar, relativamente ao processo liquidatário de SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, com a consequente aplicação das penalidades de conversão de sua exoneração em destituição, por força do previsto no art. 22 da RDC nº 47, de 2001, e art. 31 da Lei nº 11.101, de 2005 (atualmente previsto no art. 31 da RN nº 316, de 2012); inabilitação por 5 anos para o exercício das funções de diretor fiscal, técnico ou liquidante, por força do art. 3º, § 3º, c/c 6º da RN nº 109, de 2005, e art. 30 da Lei nº 11.101, de 2005 (atualmente previsto no art. 31 da RN nº 316, de 2012, e art. 5º da RN nº 300, de 2012); e perda da remuneração, por força do art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101, de 2005 (atualmente previsto no art. 31, § 1º, da RN nº 316, de 2012), devendo o ex- liquidante restituir as quantias já recebidas a este título (remuneração) durante toda a sua gestão à frente do referido processo liquidatário. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 588ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Decisão . 33902.000530/2022-67 Atívia Serviços de Saúde S/A DIPRO Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância. . 33910.010552/2022-36 Plano de Saúde Ana Costa Ltda. DIOPE Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 588ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos de alegação de Doença ou Lesão Preexistente (DLP): . Processo ANS n.º Nome Relator Decisão . 33910.036263/2021-86 Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela improcedência da alegação de omissão de DLP. Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 588ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, votou pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Registro ANS Natureza do Débito Valor do Débito (R$) . 33910.006295/2023-19 Promed Assistência Médica Ltda 348805 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31020560 1.394.605,94 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 23.243,43) Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente