DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 16:00 horas. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA Membro IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS Membro LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 466, DE 2 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em descrição de fatos envolvendo o empreendimento CPMC Celulose Riograndense Ltda (Nome fantasia: Celulose Riograndense), com inscrição no CNPJ sob nº 11.234.654/0001-85, localizado na Rua São Geraldo, nº 1680, Bairro Alvorada, Guaíba/RS, notícia de possível irregularidade no monitoramento por imagem (vídeo) de ambientes de trabalho; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X e XXXV, da Constituição da República; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da CPMC Celulose Riograndense Ltda (Nome fantasia: Celulose Riograndense), com inscrição no CNPJ sob nº 11.234.654/0001- 85, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 003070.2022.04.000/0; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 16, DE 26 DE ABRIL DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em férias, e o Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 19 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Convite à participação no Seminário "Governança, Transparência e Dados Abertos nos Conselhos de Fiscalização Profissional", a ser realizado no dia 27 de abril de 2023, das 9h às 12h, presencialmente no Auditório Ministro Pereira Lira, com transmissão pelo canal do Tribunal no YouTube. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.290/2023-6 e TC-007.103/2007-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-005.859/2011-5, TC-011.490/2022-5 e TC-044.607/2021-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-008.365/2020-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-008.457/2015-8, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-011.528/2022-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e - TC-000.341/2022-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 766 a 786. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 787 a 814, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-008.037/2015-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Roselle Adriane Soglio realizou sustentação oral em nome de Francisco José Mari. Acórdão nº 787. Na apreciação do processo TC-022.853/2009-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Gilberto Wanderley Espinola não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Central Geradora Termelétrica Fortaleza SA. Acórdão nº 788. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.438/2022-9 (Ata nº 47/2022-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Jorge Oliveira, apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O relator foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia, bem como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, atuando em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. O revisor foi acompanhado pelos Ministros Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. O Presidente, Ministro Bruno Dantas, proferiu voto de desempate, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, associando-se ao relator. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 789. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-002.173/2022-0 (Ata nº 7/2023-Plenário), cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. O revisor, Ministro Jorge Oliveira, bem como os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Antonio Anastasia usaram da palavra para discutir a matéria. Em função da proposta de alteração na minuta de acórdão formulada pelo Plenário e acolhida pelo relator, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Ao final da sessão, o relator leu a redação final da minuta de acórdão. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 790. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 766/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.040/2021- TCU-Plenário, proferido em Relatório de Auditoria (TC 014.877/2017-1) realizada para avaliar os controles internos referentes à jornada de trabalho dos professores e profissionais de saúde da Fundação Universidade de Brasília, do Hospital Universitário de Brasília, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho; Considerando que, por ocasião do Acórdão 2.641/2021-TCU-Plenário, esta Corte considerou cumpridas as determinações do Acórdão 1.040/2021-TCU-Plenário, tendo, no entanto, emitido a seguinte determinação: 1.6. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 60 dias, comprove o efetivo cumprimento do subitem 9.3 do Acórdão 1.040/2021-Plenário, mediante o recolhimento ou o desconto compulsório em folha de pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo docente Marcio Florêncio Nunes Cambraia; Considerando que foram realizados pagamentos ilegais ao docente Marcio Florêncio Nunes Cambraia, quando acumulou remuneração de professor com a de Embaixador do Brasil em Praga, na República Tcheca; Considerando que a Fundação Universidade de Brasília (FUB) informou que foram exauridas as instâncias recursais administrativas para a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos pelo servidor Marcio Florêncio Nunes Cambraia, tendo sido concedido prazo para tal restituição, ao término do qual seria procedido o desconto compulsório na folha de pagamento do servidor, no limite percentual previsto na legislação (peça 29); Considerando que a FUB iniciou a realização de descontos em folha do referido servidor, em fevereiro de 2022, tendo, no entanto, suspendido os descontos seguintes, em razão de decisão liminar proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de mandado de segurança cível (MS 8098426/Processo 1006724- 51.2022.4.01.3400), impetrado por Márcio Florencio Nunes Cambraia (peça 41); Considerando a necessidade de acompanhamento do deslinde do referido mandado de segurança pela Fundação Universidade de Brasília, para que adote as medidas cabíveis para recomposição do Erário, no caso de decisão judicial desfavorável a Marcio Florêncio Nunes Cambraia; Considerando que a unidade técnica especializada concluiu que a determinação supratranscrita vem recebendo tratamento adequado pela entidade de origem, tendo proposto o arquivamento dos autos;