Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 98

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400098 98 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, inciso III do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres da AudPessoal, em: a) considerar atendida a determinação contida no item 1.6 do Acórdão 2.641/2021-TCU-Plenário; b) informar ao controle interno da Fundação Universidade de Brasília sobre a necessidade de acompanhamento do Mandado de Segurança 8098426 (Processo 1006724- 51.2022.4.01.3400), impetrado perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que adote as medidas cabíveis para recomposição do Erário, no caso de decisão judicial desfavorável a Marcio Florêncio Nunes Cambraia, bem como para que conste, nas prestações de contas da FUB, informações atualizadas sobre o andamento do referido mandado de segurança, até que ocorra o seu trânsito em julgado; c) encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Universidade de Brasília e à Advocacia-Geral da União; d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-014.889/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação Universidade de Brasília. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 767/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor dos ex-prefeitos municipais de Novo G a m a - G O, Srs. João de Assis Pacífico (gestão 2009-2012) e Everaldo Vidal Pereira Martins (gestão 2013-2016), em razão da impugnação parcial das despesas executadas no Contrato de Repasse 233.308-22/2007 (Siafi 610473), cujo objeto contemplava a execução de obras de urbanização de assentamentos precários no aludido município; Considerando que, após a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte, este relator encaminhou os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para exame do instituto em face do novo normativo (peça 142); Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 143 a 145) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 146); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à entidade e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-021.633/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Danilo Leão Pimenta (951.031.631-87); Everaldo Vidal Pereira Martins (004.336.071-81); Gilson Maciel Diniz (244.329.387-49); João de Assis Pacífico (598.994.501-97); Marcelo de Oliveira Lima (656.315.951-68); Sobrado Construção Ltda (01.419.308/0001-39); Sonia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (195.017.141- 87). 1.2. Entidade: Município de Novo Gama-GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Arthur Barbosa da Silva (49656/OAB-GO), representando Sonia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), entre outros, representando a Sobrado Construção Ltda; Marcelo Reinecken de Araújo (14.874/OAB-DF) e Caio Neno Silva Cavalcante (17.223/E / OA B - D F ) , representando Gilson Maciel Diniz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 768/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 435/2020-TCU-Plenário (peça 68 do TC 038.439/2019-0), de minha relatoria, por meio do qual o Tribunal recomendou ao Ministério da Saúde que: "9.4.1. avalie devidamente os reflexos e riscos das questões epidemiológicas do coronavírus relacionados com a aquisição do medicamento imunoglobulina humana 5g injetável antes de decidir sobre sua aquisição no mercado, em especial, sua aquisição das empresas chinesas SK Plasma Co. Ltd. e Nanjing Pharmacare Co. Ltd., vencedoras do Pregão Eletrônico 65/2019; 9.4.2. adote as providências necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a fim de obter as licenças de importação do medicamento imunoglobulina humana 5g injetável das empresas estrangeiras SK Plasma Co. Ltd. e Nanjing Pharmacare Co. Ltd., vencedoras do Pregão Eletrônico 65/2019, evitando, na medida do possível, a aquisição de medicamento com preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), tal qual ocorreu por ocasião da celebração do 3º termo aditivo ao Contrato 238/2018, firmado entre esse Ministério e a Blau Farmacêutica S.A."; Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação de Análise e Monitoramento de Demandas de Órgãos de Controle (CDOC/MS), encaminhou o Ofício 231/2021/CDOC/CGIN/DINGEG/MS, datado de 11/3/2021 (peça 99 do TC 038.439/2019-0), contemplando informações prestadas pelo Departamento de Logística, acompanhadas das seguintes documentações: Despacho DLOG (SEI 0019457204), Despacho CGIES (SEI 0019389370), Relatório CGCEAF 0017960071 (SEI 0019512996), Despacho TCU (7563319), Despacho DIIMP (SEI 0019456358), Licença de Importação (LI) do Contrato 65/2020 (SEI 0019440309) e Contrato 67/2020 (SEI 0019440347); Considerando que, quanto ao subitem 9.4.1 do Acórdão 435/2020-TCU- Plenário, verifica-se que não foram encaminhadas informações referentes à avaliação acerca dos reflexos e riscos das questões epidemiológicas do coronavírus relacionados com a aquisição do medicamento imunoglobulina humana 5g injetável antes de decidir sobre sua aquisição no mercado, em especial, sua aquisição das empresas chinesas SK Plasma Co. Ltd. e Nanjing Pharmacare Co. Ltd., vencedoras do Pregão Eletrônico 65/2019; Considerando que não cabe mais avaliação da recomendação constante do subitem 9.4.1 da deliberação ora monitorada, pois o contexto atual mostra que é notória a queda nos índices de contaminação mundial de COVID-19; Considerando que, no tocante ao subitem 9.4.2 do Acórdão 435/2020-TCU- Plenário, o Ministério da Saúde encaminhou cópias das licenças de importação referentes aos Contratos 65/2020 e 67/2020 (peça 99, p. 24-31, do TC 038.439/2019-0); Considerando as conclusões e a proposta de encaminhamento constante da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peça 46), anuída pelo dirigente da referida unidade técnica especializada (peça 47); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 46 a 47), em: a) considerar não mais aplicável e tornar insubsistente o subitem 9.4.1 do Acórdão 435/2021-TCU-Plenário; b) considerar implementada a recomendação constante no subitem 9.4.2 do Acórdão 435/2021-TCU-Plenário; c) encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução de peça 46, ao Ministério da Saúde; e d) apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 038.439/2019- 0, do qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 35 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, após as comunicações processuais devidas. 1. Processo TC-010.632/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 769/2023 - TCU - Plenário Considerando que os autos cuidam de auditoria com objetivo de avaliar a regularidade da aquisição de medicamentos do programa de assistência farmacêutica, financiado pelo Ministério da Saúde (MS) mediante a transferência de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo para a Secretaria de Saúde do Estado do Pará (Sespa) e as Secretarias de Saúde dos Municípios de Barcarena-PA e Marituba-PA, no período compreendido entre 7/8/2017 e 7/12/2017; Considerando que neste momento processual analisa-se as razões de justificativas dos responsáveis chamados em audiência em virtude das irregularidades apontadas no relatório de fiscalização da peça 211; Considerando que os achados que resultaram nas audiências dos gestores das mencionadas secretarias de saúde são diversos, a exemplo da exigência descabida de apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle pelos licitantes, adoção inadequada de modalidade licitação, falta de inventários periódicos de estoques de medicamentos, critérios de habilitação com injustificada restrição ao caráter competitivo e prejuízo ao erário decorrente de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte; Considerando que após analisar os argumentos apresentados, a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) propõe o acolhimento integral ou parcial de algumas razões de justificativas e a rejeição de outras, consoante o tópico Exame Técnico (itens 14-23.2 da instrução da AudSaúde de peça 294); Considerando que, no tocante à possibilidade de propor a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, restou constatada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva na data de 29/3/2022, nos termos da Resolução TCU 344/2022, que trouxe novas diretrizes relativas à regulamentação, no âmbito deste Tribunal, da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (itens 15.27-15.28 da instrução de peça 294); Considerando que o disposto nos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei 4.657/1942, que trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), está sendo levado em conta nas propostas realizadas nesta deliberação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 294-296), em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis: a.1) Eduardo da Silva Tuma, como Secretário de Saúde do Município de Barcarena-PA no período de 1º/1/2015 a 17/3/2016, em relação à adoção de inadequada modalidade de licitação (achado III.4), conforme parágrafos 18.15-18.17 da instrução de peça 294; e à divulgação, no edital, do critério de aceitabilidade de preços (achado III.6), conforme parágrafos 18.18-18.30 da instrução de peça 294; a.2) Eugênia Janis Chagas Teles, como Secretária de Saúde do Município de Barcarena-PA à época dos fatos, em relação a ata de registro de preços com validade superior a 12 (doze) meses (achado IV.8), conforme parágrafos 19.27-19.39 da instrução de peça 294; a.3) Vitor Manuel Jesus Mateus, como Secretário de Saúde do Estado do Pará à época dos fatos, em relação à exigência de critérios de habilitação com injustificada restrição ao caráter competitivo (achado III.7), conforme parágrafos 21.4-21.9 da instrução de peça 294; b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis: b.1) Helen Lucy Mendes Guimarães Begot, como Secretária de Saúde do Município de Marituba-PA à época dos fatos, em relação à adoção de inadequada modalidade de licitação (achado III.3) e à ausência de justificativas para a não utilização do sistema Hórus do Ministério da Saúde (achado IV.5), conforme parágrafos 15.14-15.27 e 15.34-15.38 da instrução de peça 294, respectivamente; b.2) Eugênia Janis Chagas Teles, em relação à ausência de justificativas para a não utilização do sistema Hórus do Ministério da Saúde (achado IV.7), conforme parágrafos 19.19-19.26 da instrução de peça 294; b.3) Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral, como responsável pelo Almoxarifado Central da Secretaria de Saúde do Município de Marituba-PA à época dos fatos, em relação à não realização de inventários de estoque periódicos no almoxarifado central (achado IV.1), conforme parágrafo 16.5 da instrução de peça 294; b.4) Manoel Paixão da Silva, como responsável pelo Almoxarifado Central da Secretaria de Saúde do Município de Marituba - PA no período de 1º/7/2014 até 29/3/2017, em relação a não realização de inventários de estoque periódicos no almoxarifado central (achado IV.1), conforme parágrafos 17.19-17.28 da instrução de peça 294; b.5) Waldemar Cardoso Nery Junior, como pregoeiro da Secretaria de Saúde do Município de Barcarena - PA no período de 19/2/2015 até 27/2/2015, em relação à exigência de critérios de habilitação com injustificada restrição ao caráter competitivo (achado III.5); e ao prejuízo ao erário decorrente de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (achado IV.11), conforme parágrafos 22.35- 22.45 e 22.46-22.54 da instrução de peça 294, respectivamente; b.6) Bianca Martins Ribeiro Vergolino, como pregoeira da Secretaria de Saúde do Município de Barcarena-PA à época dos fatos, em relação à exigência de critérios de habilitação com injustificada restrição ao caráter competitivo (achado III.5); e ao prejuízo ao erário decorrente de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (achado IV.11), conforme parágrafos 23.1-23.2 da instrução de peça 294; c) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis: c.1) Helen Lucy Mendes Guimarães Begot, em relação a não realização de inventários de estoque periódicos no almoxarifado central da secretaria e à ausência de ferramentas voltadas à gestão dos medicamentos (achados IV.1 e IV.2), consoante parágrafos 15.30-15.35 da instrução de peça 294; c.2) Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral, em relação à ausência de registro de aquisições contratualmente desconformes e disposição caótica dos medicamentos no interior do almoxarifado central (achados IV.3 e IV.4), conforme parágrafos 16.3-16.4 da instrução de peça 294; c.3) Manoel Paixão da Silva, em relação à inexistência de registro de aquisições contratualmente desconformes (achado IV.3) e disposição caótica dos medicamentos no interior do almoxarifado central (achado IV.4), conforme parágrafos 17.29-17.32 e 17.33 da instrução de peça 294, respectivamente; c.4) Roberto Farias de Oliveira, como Coordenador do Almoxarifado Central da Secretaria de Saúde de Barcarena-PA à época dos fatos, em relação a entradas de medicamentos sem a adequada comprovação (achado IV.12), conforme parágrafos 20.16- 20.19 da instrução de peça 294; d) deixar de aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, às Sras. Helen Lucy Mendes Guimarães Begot e Bianca Martins Ribeiro Vergolino e aos Srs. Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral, Manoel Paixão da