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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 99

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Processo TC-023.262/2017-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Bianca Martins Ribeiro Vergolino (028.449.846-73); Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30); Eugenia Janis Chagas Teles (607.708.722-04); Fundo Municipal de Saúde de Barcarena-PA (12.710.978/0001-26); Helen Lucy Mendes Guimaraes Begot (374.038.422-00); Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral (012.635.802-89); Jose Quintino de Castro Leão Junior (268.627.782-34); Manoel Paixão da Silva (643.952.278-72); Renato Ferreira da Silva (060.886.272-04); Roberto Farias de Oliveira (755.131.022-34); Ronaldo Machado Progenio (116.680.242-68); Secretaria de Saúde do Município de Marituba-PA (10.299.375/0001-58); Vitor Manuel Jesus Mateus (115.956.472-87); Waldemar Cardoso Nery Junior (689.102.662-87). 1.2. Entidades: Estado do Pará; Município de Barcarena-PA; Município de Marituba-PA . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Robério Abdon D'Oliveira (7.698/OAB-PA) e outros, representando Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral; Heitor Rajeh da Cruz (26966/OAB-PA) e outros, representando Helen Lucy Mendes Guimaraes Begot. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 770/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso VII e parágrafo único; 276, § 6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-002.032/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli (25.165.749/0001-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Base Aérea de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcelo Falcão Ferreira (11.242/OAB-MT), representando a NP3 Comércio e Serviços Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Base Aérea de Santa Maria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 36/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. inclusão indevida, no cálculo da taxa de administração (itens 1.6.1 e 1.6.2 do edital), da taxa secundária (taxa de comissionamento) cobrada pela empresa contratada de sua rede credenciada, uma vez que a taxa de comissionamento não está relacionada com os serviços licitados, que é o gerenciamento e a administração da frota mediante sistema informatizado via internet, e essa regra não impede a compensação dos custos relativos à taxa de comissionamento pela rede credenciada e pode resultar no recebimento em duplicidade dessa taxa pelo gerenciador, em afronta ao princípio da economicidade e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração; 1.7.1.2. pesquisa de preços, para definição da taxa de administração (itens 1.6.1 e 1.6.2 do edital) realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o art. 5º, § 1º da IN Seges 73/2020; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Base Aérea de Santa Maria e ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 771/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 15, inciso I, alínea "o", 143, inciso V, alínea "a", e 265, todos do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da consulta adiante relacionada, por não atender os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, fazendo-se as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.586/2023-6 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Feira de Santana/BA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 772/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por sessenta dias, do prazo para atendimento ao item 1.6 do Acórdão 1.286/2021-TCU-Plenário, solicitada pelo Secretário do Patrimônio da União, de acordo com a instrução contida nos autos. 1. Processo TC-015.915/2021-2 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Secretaria do Patrimônio da União 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 773/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Caixa Econômica Federal na alienação de um imóvel comercial, efetuada mediante a Venda Online 1812 0121CPVE/PO. Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade, por não tratar de matéria de competência do TCU e por não haver interesse público no trato da suposta irregularidade; considerando que não se insere nas competências do TCU prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdão 332/2016-Plenário); considerando que, diante dos fatos narrados pelo denunciante, também não restou comprovado o necessário dano ao erário, uma que vez se discute a venda do imóvel por parte da Caixa ao primeiro ou ao segundo classificado na Venda Online 1812 0121CPVE/PO, com ofertas que diferem em apenas R$ 1,00 (um real). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § único e 105 da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, com exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) encaminhar cópia do presente acórdão ao denunciante e à Caixa Econômica Federal; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.162/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.7. Representação legal: Eduardo Alves de Oliveira Pinto (18.353/OAB-DF), Isabel de Fátima Ferreira Gomes (11.006/OAB-PR) e outros, representando Caixa Econômica Federal 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 774/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243 e 254 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.6.1 do Acórdão 7.329/2021-TCU-2ª Câmara, apensar o processo ao TC 016.045/2020-3 e encaminhar cópia do presente acórdão ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.847/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 775/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material e o apostilamento do Acórdão 385/2023 - Plenário, Sessão de 8/3/2023, Ata nº 8/2023, relativamente ao item 9.3, para que: Onde se lê: "9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.569/2009-TCU-2ª Câmara, com as alterações promovidas após recursos, apenas em relação a Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida," (...) Leia-se: "9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.565/2009-TCU-2ª Câmara, com as alterações promovidas após recursos, apenas em relação a Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida," (...) Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.530/2002-3 RECURSO DE REVISÃO (TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Responsáveis: Adalto Pires de Abreu (035.278.752-04); Antônio Jorge Simões Hamad (023.024.622-20); Carlos Alberto Baccini Barbosa (063.024.638-66); Edson Martins Filho (769.492.147-15); Geraldo Walter de Almeida (065.892.192-49); Ieda Maria Serique de Almeida (149.055.582-04); Janete Batista de Avila Ribeiro (311.508.882-53); Joao Carlos de Lima Maximiano (301.761.667-34); José Fabiano Mota de Azevedo (899.770.097-91); José dos Santos Neto (377.352.172-34); Manoel Andrade Ribeiro (069.248.402-72); Margarene Santos Gamboa (231.923.562-00); Mercedes Farias Hamad (323.703.692-72); Nider Romero (027.091.632-68); Ocilene Campos Pinto (508.840.852-87); Olicio Luiz Gonzaga Junior (120.687.898-33); Patrício da Silveira Costa (286.909.403-59); Pedro Augusto Pereira Vanderlei (019.261.864-43); Sandoval Bezerra dos Santos (041.895.232-91). 1.2. Recorrentes: Ieda Maria Serique de Almeida (149.055.582-04); Geraldo Walter de Almeida (065.892.192-49). 1.3. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando José Fabiano Mota de Azevedo; Jairo Cirqueira Gama (5716/OAB-TO) e Jose Balduino da Costa (8133/OAB-TO), representando José dos Santos Neto; Moacyr Amâncio de Souza (17969/OAB-DF), Haislan Gomes Frota (43154/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Baccini Barbosa; Rodrigo Almeida Carneiro, Elisa Michael de Lucena e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jose Ronaldo Dias Campos (3234/OAB-PA), representando Geraldo Walter de Almeida; Moacyr Amâncio de Souza (17969/OAB-DF), representando Joao Carlos de Lima Maximiano; Jose Ronaldo Dias Campos (3234/OAB-PA), representando Ieda Maria Serique de Almeida; Pedro Sergio Vinente de Souza (6337/OAB-PA), representando Manoel Andrade Ribeiro; Celio Figueira da Silva (11031/OAB-PA), representando Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Kaiser Corrêa Ribeiro (4904/OAB-AM), representando Adalto Pires de Abreu; Walewska Telles de Sousa Pinheiro (4675/OAB-AM), representando Janete Batista de Avila Ribeiro; Julse Urbaneski (15983/OAB-DF), representando Sandoval Bezerra dos Santos; Maria de Jesus Duda Barroso Alexandre (10.433/OAB-PA), representando Antônio Jorge Simões Hamad; Rodrigo Vissotto Junkes (33453/OAB-PR) e Luis Eduardo Oliveira Alejarra (39534/OAB-DF), representando Nider Romero; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF), Guilherme Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF) e outros, representando Edson Martins Filho; Cleudes Flauzino Garcia, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.