Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 100

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400100 100 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 776/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria voltado a avaliar a situação presente da maturidade e dos resultados das Políticas Automotivas de Desenvolvimento Regional (PADR), introduzidas pelas Leis 9.440/1997 e 9.826/1999, que estabeleceram benefícios tributários como incentivo econômico para que montadores e fornecedoras de peças automotivas se instalassem nas Regiões Norte (N), Nordeste (NE) e Centro-Oeste (CO), à exceção do Distrito Federal (DF); Considerando que por meio do Acórdão 600/2023-Plenário, foi proferida determinação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para que apresentasse, em até noventa dias, a este Tribunal, Plano de Ação, com designação de medidas, responsáveis (nível estratégico) e prazos de implementação. Considerando que, contra a referida decisão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ingressou com expediente (peça 187) denominado "Embargos de Declaração"; Considerando que o pleito encerra, na prática, uma solicitação de ampliação do prazo originalmente concedido para a apresentação do plano de ação, e não propriamente uma contradição a ser sanada mediante embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34, ambos da Lei 8.443/1992; Considerando que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços informou que o período necessário ao atendimento integral da determinação de apresentação de plano de ação seria de 180 dias; e Considerando que não há óbices a que seja estabelecido o novo prazo pretendido pela Pasta Ministerial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 34 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: (i) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em face do Acórdão 600/2023-Plenário; e (ii) conceder, de ofício, a dilação do prazo estabelecido no item 9.3 do Acórdão 600/2023-Plenário, de modo a autorizar que o Plano de Ação de que trata a deliberação mencionada seja apresentado em até cento e oitenta dias a este Tribunal. 1. Processo TC-007.210/2022-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Recorrente: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (extinto); Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta); Secretaria Especial Para Assuntos Jurídicos; Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Secretaria-geral da Presidência da República; Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 777/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 19/2022, sob a responsabilidade de Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (Cecma), com valor contratado de R$ 6.800.000,00, cujo objeto é a contratação de serviço comum de engenharia para a reparação das balsas do porto flutuante do Cecma, localizado na cidade de Manaus/AM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital do certame e seus anexos; Considerando que, em relação aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, não está configurado o perigo da demora e está presente o perigo da demora reverso; Considerando que há plausibilidade jurídica em parte das alegações do representante e das verificações feitas pela unidade técnica; Considerando a proposta uníssona da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 19 e 20); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235, 237 VII e 276 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em: Conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; dar ciência ao Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (Cecma) sobre a inclusão indevida de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na rubrica Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) da proposta apresentada pela empresa Estaleiro Bibi Eireli, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, entre outros) e com o item 11 do Termo de Justificativas Técnicas Relevantes da contratação em tela, o que enseja a correção da proposta de preços, com a exclusão desses tributos; informar ao Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (Cecma) e ao representante sobre o presente acórdão, destacando que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-006.330/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia - Cecma. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Brendha Renata Miranda de Souza (14227/OAB-AM), representando Log Ship Servicos de Engenharia, Transporte, Navegacao e Manutencao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Ceará em favor de Manoel Alves Filho e Silvana Maria Pinto Bastos de Mesquita; Considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário (relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, em consonância com a compreensão firmada pelo STF; Considerando que os títulos concessórios foram disponibilizados originalmente para exame deste Tribunal, respectivamente em 7/1/2016 (peça 3) e 21/12/2015 (peça 4); Considerando que, diante do referido decurso do prazo quinquenal, o Tribunal exarou o Acórdão 3.507/2022-TCU-2ª Câmara (peça 17), registrando tacitamente os atos mencionados e determinando à então Sefip que avaliasse a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício dos atos relacionados, segundo critérios de materialidade e relevância; Considerando que a unidade técnica (peça 21) e o Ministério Público (peça 23) propugnam a impossibilidade de revisão de ofício do Acórdão 3507/2022-TCU-2ª Câmara, tendo em vista que não há mais ilegalidade nos atos iniciais de aposentadoria de Manoel Alves Filho e Silvana Maria Pinto Bastos de Mesquita; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, 259 e 260 do Regimento Interno, em arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-012.086/2020-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Manoel Alves Filho (102.196.503-06); Silvana Maria Pinto Bastos de Mesquita (243.553.053-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 779/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 492/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, que não conheceu da denúncia objeto deste processo por não atender aos requisitos de admissibilidade; Considerando que os embargos de declaração se prestam à correção de obscuridades, omissões ou contradições da decisão recorrida, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992; Considerando que o embargante opôs o recurso buscando apenas rediscutir o mérito da decisão embargada sem demonstrar qualquer obscuridade, omissão ou contradição e, que, portanto, a peça não apresenta os requisitos necessários para ser admitida; Considerando que o denunciante não é parte nos autos e a obtenção de vista ou cópia de processos é assegurada somente às partes, assim considerados o responsável e o interessado, bem como a seus procuradores, nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e arts. 143, inciso V, alínea "f", 163 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: (i) não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade; (ii) indeferir o pedido de obtenção de vista e cópia deste processo, formulado pelo denunciante por meio do TC 005.209/2023-4, apensado a estes autos. 1. Processo TC-020.573/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 005.209/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Identidade Preservada. 1.3. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256 OAB-DF). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 780/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 1940/2022-Plenário (TC 006.144/2021- 7), que apurou denúncia de irregularidades na gestão do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), mais especificamente sobre: violação ao princípio constitucional do concurso público, desvio de função, desvio de finalidade na contratação de pessoal e pagamento cumulativo da remuneração do cargo com gratificação por função de confiança. Considerando que por meio do subitem 1.8.1 do referido acórdão, o Cremerj foi cientificado para que promovesse providências quanto à efetiva e plena finalização do seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), com a definição dos cargos em comissão, além dos requisitos e critérios para a ocupação e as respectivas atribuições; considerando que, conforme Resoluções Cremerj nºs 318/21, 323/21 e 329/22, o PCCS foi completamente implementado; e que as referidas normas contemplam as formas de vínculo com a autarquia - cargos efetivos e cargos em comissão - bem como os requisitos e critérios para ocupação e as respectivas atribuições; considerando que o exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) concluiu pelo atendimento integral da medida constante do acórdão monitorado (peça 18); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 243, 250, inciso I, do Regimento Interno, em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.8.1 do Acórdão 1940/2022-Plenário e arquivar este processo, apensando-o definitivamente ao TC 006.144/2021-7. 1. Processo TC-027.651/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 781/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento da determinação exarada no Acórdão 15/2019- TCU-Plenário, decorrente do julgamento do processo de prestação de contas da Diretoria- Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) do exercício de 2016 (TC 034.486/2017- 8). Considerando que no aludido acordão foi determinado ao Ministério da Saúde (MS) que apresentasse plano de ação acerca do cumprimento das recomendações formuladas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do Relatório de Auditoria Anual de Contas 201701135; considerando que a determinação foi proferida diante da constatada necessidade de sanar deficiências no fluxo interno de instauração de tomadas de contas especiais por parte do MS; considerando que, de acordo com o exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), o FNS demonstrou ter cumprido o teor da determinação expedida pelo TCU ao apresentar o plano de ação contendo informações acerca das ações empreendidas pelo Ministério da Saúde (peça 24); considerando que foi publicada, em 4/5/2021, a Portaria GM/MS 885/2021, que tratou de medidas de cobrança administrativa e de instauração de tomada de contas especial para recomposição ao erário de valores transferidos na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Ministério da Saúde, contemplando, inclusive, medidas que antecedem à instauração de tomadas de TCE;