DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400101 101 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 243, 250, inciso I, do Regimento Interno, em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7. do Acórdão 15/2019-TCU-Plenário e dispensar a realização de novo monitoramento; arquivar este processo, apensando-o definitivamente ao TC 034.486/2017-8. 1. Processo TC-037.897/2019-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 782/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação apresentada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com vistas a que esta Corte de Contas proceda à adoção das medidas necessárias a conhecer e a avaliar se a distribuição de recursos dos Fundos Partidário e Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em especial do Partido Liberal, vem ocorrendo de forma adequada e obedecendo ao regramento do TSE e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Considerando que o art. 16-C, §7º, da Lei 9.504/1997 dispõe que a Comissão Executiva Nacional dos partidos fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos, devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios; considerando, então, que a definição dos critérios de distribuição do FEFC é decisão interna corporis das agremiações partidárias; considerando que o Partido Liberal, na Resolução Administrativa-PL 5/2022, fixou os critérios para distribuição dos recursos aos diretórios estaduais observando as "peculiaridades e objetivos partidários em cada estado da Federação, quando poderão ser adotados critérios políticos, pesquisas eleitorais e potencial eleitoral de candidatos(as) e/ou coligações, fundamentado nas diretrizes político-partidário-eleitoral que venham a ser estabelecidas pela Executiva Nacional, no interesse e na conveniência partidárias"; (grifos do original) considerando que a citada resolução administrativa não fixou quantitativos a serem repassados a cada candidato, não se constatando, assim, ofensa a regramentos do TSE ou aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na distribuição dos recursos do FEFC; considerando que a AudGovernança concluiu que os indícios trazidos na representação não demonstram a ocorrência de qualquer irregularidade; considerando que já está em curso auditoria (TC 007.408/2022-6) cujo objeto é "analisar o processo de avaliação da prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral, (...)"; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo não conhecimento da representação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-019.594/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. 1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 783/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo que trata de representação, de autoria do Deputado Federal Nilson Leitão, acerca de indícios de irregularidades relacionadas à gestão do contrato de concessão da BR-163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S.A. Considerando não subsistirem razões para manutenção do sigilo nas peças 133 a 121, conforme despacho exarado pelo gabinete do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (peça 129); considerando que o monitoramento do Acórdão 2.644/2019-TCU-Plenário, prolatado nestes autos, está sendo conduzido no âmbito do processo TC 039.754/2019-7; considerando que o TC 019.064/2022-5, que trata de acompanhamento para avaliar os atos relacionados à proposta apresentada à ANTT pela Concessionária Rota do Oeste S.A. com vistas à transferência de controle acionário e à celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito da concessão da BR-163/MT, foi apreciado pelo Acórdão 2.139/2022-TCU-Plenário; considerando que foram atendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil as providências determinadas pelo despacho de peça 122; os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em reclassificar as peças 113 a 121 como públicas, com fundamento no art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-034.032/2017-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionaria Rota do Oeste S.a. (19.521.322/0001-04). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Diego Fabrinny Pimenta Braga (15.866/OAB-MT) e Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34.308/OAB-DF), representando Concessionaria Rota do Oeste S.a.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 784/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e recomendações proferidas mediante o Acórdão 2625/2017-TCU-Plenário, quando do exame de representação sobre possíveis irregularidades relacionadas à concessão de seguro defeso e subvenção de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a atividade pesqueira, em função da utilização de equipamentos predatórios proibidos em portarias vigentes. Considerando que por meio do item 9.2 e subitens 9.2.1 e 9.2.2 do referido julgado esta Corte determinou à então Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que no prazo de cento e oitenta dias elaborassem em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - Ibama estudo para avaliar os controles internos do Programa de Subvenção ao Óleo Diesel e do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e plano de ação com medidas visando ao fortalecimento dos controles internos e à interrupção do pagamento desses benefícios a pescadores que adotam práticas predatórias e ilegais de captura da lagosta, Considerando que mediante o subitem 9.3 do referido acordão este Tribunal determinou ao Ibama o encaminhamento de plano de ação, no prazo de noventa dias, com medidas visando o fortalecimento e a otimização de sua capacidade fiscalizatória com o objetivo de coibir a pesca ilegal, Considerando que neste monitoramento, passados cinco anos desde a expedição dessas medidas, e em que pese o cumprimento apenas parcial das determinações, propõe a unidade instrutiva à peça 32, tão somente considerar não mais aplicáveis essas determinações, tornando-as insubsistentes, sem reformulação da deliberação original, em virtude de contrariarem o disposto nos arts. 2º, 4º, e 5º e 7º, inciso III, da Resolução TCU 315/2020, Considerando que por meio dos subitens 9.4.1 a 9.4.3 da referida deliberação este Tribunal recomendou à então Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em linha com a Recomendação 12/2014 da Procuradoria da República do Ceará e a Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Ceará a disponibilização, em seu portal eletrônico, da relação de embarcações de pesca permissionadas para o exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação (9.4.1), a concessão de licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta somente após vistoria completa das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas marítimas (9.4.2) e o imediato cancelamento de licenças, autorizações e registros de pesca de embarcações inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil (9.4.3), Considerando que em relação a essas medidas constatou a unidade instrutiva que se encontram em cumprimento as duas primeiras, relacionadas aos subitens 9.4.1 e 9.4.2, não tendo sido informado sobre o cumprimento daquela indicada no subitem 9.4.3 do acórdão, Considerando, ainda, que por meio do subitem 9.5 do julgado esta Corte recomendou à então Secretaria de Aquicultura e Pesca, ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, conjuntamente, realizassem estudo para avaliar se o Programa de Subvenção ao Preço do Óleo Diesel, ao conceder subvenção a parcela dos pescadores industriais que atuam na captura de espécies já sobreexplotadas ou para as quais há sinais de redução dos estoques, vai de encontro aos objetivos de sustentabilidade para o setor, e, em caso positivo, que propusessem a adoção de medidas corretivas necessárias, em conformidade com o art. 3º da Lei 11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável/ONU, informando, a este Tribunal, acerca dos resultados dessa avaliação, Considerando que a medida constante do subitem 9.5 foi considerada sem viabilidade prática, conduzindo a unidade instrutiva a propor, diante da ausência de conveniência e oportunidade em implementar a deliberação, considerar o item não aplicável, tornando-o insubsistente, sem reformulação da deliberação original, Considerando as propostas da unidade instrutiva no sentido de declarar essas medidas mediante acórdão, bem assim reformular as recomendações efetuadas para refletir as alterações de competências ministeriais (em vez de Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ao então Ministério da Pesca e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), dentre outras medidas, Considerando que a instrução foi concluída em dezembro de 2022, sobrevindo a Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que conduziu a nova alteração na estrutura dos órgãos do Poder Executivo Federal, de maneira que por meio do art. 51, inciso I, "c", foi criado o Ministério Aquicultura e Pesca, por desmembramento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo, portanto, necessário ajuste ao encaminhamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva nestes autos, em: a) considerar não mais aplicáveis as determinações e recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade de seu monitoramento; b) considerar em cumprimento as recomendações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário; c) considerar não cumprida a recomendação constante do subitem 9.4.3 do Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário; d) reformular o comando constante do subitem 9.4 do Acórdão 2.625/2017- TCU-Plenário, cujas recomendações passam a ser reiteradas no contexto das atuais competências ministeriais e do presente monitoramento, sob a forma do subitem 1.6 deste acórdão; e) dar ciência deste acórdão, bem como da instrução de peça 32, ao Ministério da Aquicultura e Pesca, ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; f) autorizar a AudAgroAmbiental a prosseguir no monitoramento das recomendações; g) apensar este processo ao TC-021.411/2014-0. 1. Processo TC-046.779/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Secretaria de Aquicultura e Pesca (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar ao Ministério da Aquicultura e Pesca, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e em linha com a "Recomendação 12/2014", proferida pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e a Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Ceará, em reiteração da recomendação constante do subitem 9.4 do Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário, que adote providências, com vistas a que: 1.6.1.1. seja disponibilizada, em seu portal eletrônico na internet, a relação de embarcações de pesca permissionadas para o exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação; 1.6.1.2. somente seja concedida licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta após vistoria completa das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas marítimas; 1.6.1.3. seja verificada a situação atual das licenças, autorizações e registros de pesca de embarcações inativas, da relação fornecida pela Marinha do Brasil e de sorte a promover o imediato cancelamento daquelas que não comprovarem sua regularidade junto à Marinha do Brasil. ACÓRDÃO Nº 785/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 21331/2022, celebrada entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP e Vinicius Nonato de Sousa (CNPJ: 40.091.160/0001-08), no valor de R$ 2.652,00, cujo objeto é o fornecimento de um Armário de Aço Artaço e cinco pedestais de alumínio cromado USEFUL. Considerando que o Representante alega, em suma, que teria vencido a Dispensa Eletrônica 21331/2022 e entregue os dois itens contratados, embora não teria havido o correspondente pagamento, mesmo tendo-se passado mais de sessenta dias;