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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 103

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400103 103 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 qualidade dos itens oferecidos pela licitante vencedora com as especificações constantes do termo de referência da respectiva licitação; 9.3.3. somente celebre novos Termos de Compromisso ou efetue novos repasses de recursos para a aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, após o estabelecimento e implantação, nos termos de compromisso e no sítio do FNDE junto à internet, de novos padrões mínimos de especificação aceitos para aquisição de Soluções de Robótica Educacional, no âmbito do PAR 4, revisão do preço de referência e implantação de mecanismos que exijam a análise da qualidade dos kits de robótica a serem adquiridos; 9.4. determinar ao MEC e ao FNDE, respeitadas suas atribuições, que, no prazo de 60 (sessenta) dias: 9.4.1. regulamentem os requisitos de capacidade operacional e de infraestrutura que os entes federados e as escolas devem preencher para receberem recursos federais para aquisição de soluções de robótica, no âmbito do PAR 4, especificando aqueles que configuram impedimentos técnicos ao recebimento dos recursos, bem como os procedimentos de verificação do cumprimento de tais requisitos previamente à celebração de termos de compromisso, inclusive no caso de emendas parlamentares individuais, de comissão e de bancada, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; 9.4.2. estabeleça novos padrões de especificação aceitos para aquisição de Soluções de Robótica Educacional (kits de robótica), de forma justificada e fundamentada, e inclua nos termos de compromisso a obrigação de entes subnacionais adquirirem produtos que atendam aos padrões mínimos definidos e checarem os produtos efetivamente entregues, a fim de evitar que a especificação incompleta do objeto (baseada somente em requisitos funcionais) permita que os entes subnacionais adquiram, pelo preço de referência definido pelo MEC, conjuntos de robótica cuja quantidade, qualidade e funcionalidade estejam abaixo das especificações, ocasionando sobrepreço/superfaturamento na aquisição e insucesso na política pública; 9.4.3. revise o preço de referência utilizado para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, com base nos novos padrões de especificações a serem estabelecidos, promovendo ampla pesquisa de preços e adotando, conjuntamente, os métodos e técnicas previstos nos incisos I a IV do art. 5º da IN 73/2020 da Seges/ME e efetue a revisão periódica de tal preço, em atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.5. determinar à Megalic Ltda. que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, apresente ao Tribunal cópia dos contratos celebrados com os entes subnacionais para o fornecimento de soluções de robótica, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR) 4, acompanhada de informações (e documentação comprobatória) a respeito da entrega dos produtos e recebimento pelos fornecimentos realizados, com respectivas datas de ocorrência; 9.6. recomendar ao MEC que adote providências no sentido de verificar a conveniência e oportunidade de promover licitação centralizada para a execução do PAR 4 pelos entes subnacionais, que deverão aderir à vindoura Ata de Registro de Preços Nacional (RPN), nos termos do § 6º do art. 3º da Lei 5.537/1968 c/c as alíneas "l" do art. 35 e "o" do item 4.6 da Resolução CD/FNDE 20, de 3/10/2014, visando à obtenção de maior racionalidade processual, redução de custos administrativos e de ganhos de escala nas aquisições; 9.7. dar ciência ao Ministério da Educação que no âmbito do presente processo foi verificada a concentração de empenhos para demandas incluídas no PAR 4 pelos Estados de Alagoas e Pernambuco para aquisição de soluções de robótica, mesmo no caso de utilização de recursos discricionários (RP-2), com possível descumprimento do item 9.4.3. do Acórdão 1048/2020-Plenário e dos princípios constitucionais da isonomia e da diminuição das desigualdades sociais e regionais; 9.8. ordenar à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto que, após o recebimento das informações constantes do item 9.3.1. supra, submeta ao Relator, no prazo de 15 (quinze) dias, propostas de oitivas: 9.8.1. dos entes federados e das empresas contratadas acerca de eventual anulação dos contratos firmados em decorrência de termos de compromisso celebrados para aquisição de soluções de robótica no âmbito do PAR 4, exercícios 2021 e 2022, em que não ocorreu a liquidação da despesa e/ou entrega efetiva dos produtos até 20/4/2022, considerando as irregularidades descritas no voto que fundamenta esta deliberação; 9.8.2. do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca de eventual anulação dos termos de compromisso celebrados para aquisição de soluções de robótica no âmbito do PAR 4, exercícios de 2021 e 2022, em que não ocorreu a liquidação da despesa e/ou entrega efetiva dos produtos até 20/4/2022, considerando as falhas e irregularidades descritas no voto que fundamenta esta deliberação; 9.9. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie o momento oportuno para realização de ação de fiscalização sobre a regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pelo MEC para a escolha das demandas do PAR que serão atendidas; 9.10. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos municípios diligenciados nos presentes autos e ao representante. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0789-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente, voto de desempate), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 790/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.173/2022-0. 2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 4. Órgãos/Entidades: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa; Ministério das Relações Exteriores; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, integrada com aspectos operacionais, com o objetivo de avaliar a regularidade das aquisições realizadas pelas comissões militares de compras no exterior, bem como os riscos e controles correlacionados, no período de 2018 a 2022. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. diligenciar o Comando da Marinha, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, encaminhe o dump (cópia) dos dados primários referentes às compras realizadas por Comissões da Marinha no Exterior (2018-2022) que estão armazenados nas bases de dados dos sistemas SOMAR OBTENÇÃO e SOMAR FINANCEIRO, com a EXCLUSÃO das seguintes tabelas: 9.1.1. tabelas que serão excluídas do dump no SOMAR OBTENÇÃO: AGENDAMENTO; ATUALIZACAO_VIEW; COD_IATA; CONFIG_SOMAR; CONTAINER; CONTAINER_TIPO; CONTEXTO_CA; DOC_ARQ; DOC_ORGOBT; DOCUMENTO_ACD; ARQUIVO_ANEXO; ARQUIVO_ENVIO_EMAIL; ARQUIVO_RECEIVE; ARQUIVO_REC_Siafi; ALTERACOES_CARTAO; APOLICE_SEGURO; EMBARQUE; EMBARQUE_A_W_B; EMB_OMD; EMPRESA_EMBARQUE; HIST_ATUALIZACAO_VIEWs; LOCAL_EMBARQUE; ERRO_CRITICA; LOCAL_ENTREGA; OBT_USO_SISTEMA; OBT_USO_SISTEMA_2021; ORG_CA; PEDIDO_ERROCRIT; PF_OP_CA; PFOP_SVPFORG_CA; PF_ORG_CA; PFPAI_PFFILHO; PRE_MI; RTO_DADOS_CA; SE_SOMAR_SINGRA; SIS_CA; SV_CA; SV_PF_ORG_CA; SV_SV; 9.1.2. tabelas que serão excluídas do dump no SOMAR FINANCEIRO: VER_SIS; REL_ERRO; ATUALIZACAO_SIS; AGENDAMENTO; APLICACAO_FINANCEIRA; R ES G AT E _ A P L I C AC AO ; 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: 9.2.1. apresente cópia do dicionário de dados integral do Sistema Siscab e concessão de acesso à equipe de auditoria ao banco de dados do Siscab, incluindo o sistema "B2B", para o saneamento de eventuais dúvidas sobre a estrutura dos dados; e 9.2.2. encaminhe o dump das tabelas requisitadas pela referida equipe, que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a medida supramencionada; 9.3. determinar ao Comando do Exército, com fundamento com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, para que sejam adotadas as seguintes providências: 9.3.1. apresente cópia do dicionário de dados integral do Sistema Sicoi e concessão de acesso à equipe de auditoria ao banco de dados do sistema, para o saneamento de eventuais dúvidas sobre a estrutura dos dados; e 9.3.2. encaminhe o dump das tabelas requisitadas pela referida equipe, que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a medida supra; 9.4. esclarecer aos Comandos das Forças que, caso, excepcionalmente, se identifique, no conjunto de elementos requisitado pela equipe de auditoria, algum dado sensível, cujo fornecimento represente risco estratégico, individualize e justifique essas situações, oferecendo formas alternativas para seu acesso e tratamento, sem prejuízo de que eventuais controvérsias acerca da forma e do acesso a essas informações sejam dirimidas pelo relator do processo; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica e ao ministro de Estado da Defesa. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0790-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 791/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.206/2021-0. 1.1. Apenso: 005.624/2009-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Agenor Franklin Magalhães Medeiros (063.787.575-34); Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Andrade Gutierrez Participações S/A (04.031.960/0001-70); Antônio Pedro Campello de Souza Dias (263.182.617-53); Augusto Amorim Costa (193.388.057-00); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A (40.450.769/0001-26); Carioca Empreendimentos e Participações S/A (00.731.998/0001-02); Consórcio Citi (09.408.142/0001-67); Consórcio Novo Cenpes (09.276.819/0001-50); Construbase Engenharia Ltda. (62.445.838/0001-46); Construbase Participações Ltda. (04.124.631/0001-73); Construcap Ccps Engenharia e Comércio S/A (61.584.223/0001- 38); Construtora OAS Ltda. (14.310.577/0001-04); Edison Freire Coutinho (198.876.980- 91); Genésio Schiavinato Junior (979.044.738-87); José Adelmário Pinheiro Filho (078.105.635-72); Luiz Cláudio Machado Ribeiro (420.886.906-20); Mendes Junior Participações S/A - Mendespar (25.290.966/0001-31); Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-29); OAS S/A - em Recuperação Judicial (14.811.848/0001-05); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Queiroz Galvão S/A (02.538.798/0001-55); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Ricardo Pernambuco Backheuser (005.994.687-34); Roberto Ribeiro Capobianco (033.785.768-71); Schahin Engenharia S/A (61.226.890/0001-49); Schahin Holding S/A - em Recuperação Judicial (07.746.166/0001-09); UTC Engenharia S/A (44.023.661/0001-08); UTC Participações S/A (02.164.892/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Carolina Ferraz da Fonseca (260. 3 2 2 / OA B - S P ) , Jussara Marquezini França Spatara (99134/OAB-MG), Shirlene da Silva Tavares (125126/OAB-MG), Denis Audi Espinela (198153/OAB-SP), Michele das Virgens de Jesus (36362/OAB-BA), Rafael Britto de Oliveira (37.299/OAB-BA), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Debora Poeta Weyh Feldens (62866/OAB-RS), Daniel Müller Martins (29308/OAB-PR), Mariana Dias Capozoli (316859/OAB-SP), Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Bruna do Canto Machado (55655/OAB-DF), Daniela Camara Maurer (162.540/OAB-SP), Daniel Santa Barbara Esteves (276.376/OAB-SP), Karina Agulha Pinto Rodrigues da Costa (31776/OAB-BA), Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (112384/OAB- RJ), Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimaraes (30.219/OAB-BA), Bianca Alice Santos Davila Pires (61303/OAB-BA), Stela Gabrielle Guilherme (204847/OAB-SP), Valéria da Silva (218501/OAB-SP), Fernando Jose Lopes Scalzilli (17230/OAB-RS), Giovana Ceccilia Jakiemiv Menegolo (94830/OAB-PR), Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), Eduardo Bruno Avellar Milhomens (100603/OAB-MG), Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes (75469/OAB-MG); Davi Madalon Fraga (45448/OAB-DF), Gustavo Godinho Capanema Barbosa (74330/OAB-MG), Valéria da Silva (218501/OAB-SP), Priscila Maria Faria Neves Capper (145027/OAB-RJ), José Roberto Manesco (61471/OAB-SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182.496/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do item 9.1 do Acórdão 321/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito de relatório de levantamento conduzido no TC 005.624/2009-1, com o objetivo de apurar supostas irregularidades identificadas na pactuação e na execução de oito contratos referentes à construção e à ampliação do Centro de Pesquisas da Petrobras - "Cenpes" e do Centro Integrado de Processamento de Dados - "Cipd"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em favor dos responsáveis arrolados nesta tomada de contas especial, nos termos dos art. 5º, inciso II; e 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.3. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Petróleo Brasileiro S.A.