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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 107

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400107 107 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 806/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 013.271/2017-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Marleyane Gonçalves Lobo de Farias (463.459.223-15); Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20). 3.1. Responsáveis: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20); Êxito Construções e Empreendimentos Ltda. (04.986.688/0001-81); Marleyane Gonçalves Lobo de Farias (463.459.223-15); Raimundo Morais Filho (433.818.713-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Eusébio/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Camila Milena da Silva (OAB/CE 39.578), representando Marleyane Gonçalves Lobo de Farias; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625) e outros, representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior; João Bosco de Oliveira Almeida (OAB/CE 3.994) e Rômulo de Oliveira Coelho (OAB/CE 19.315), representando Claudiana Barbosa de Almeida; Dário Amâncio de Assis (OAB/CE 12.888), representando Eugênio Betanho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Acilon Gonçalves Pinto Júnior e Marleyane Gonçalves Lobo de Farias em face do Acórdão 542/2022-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento desta decisão aos embargantes e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0806-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 807/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.778/2018-5 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vinculada ao extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do Ofício 45/2018/CFFC-P, de 9/5/2018, do Deputado Roberto de Lucena, então Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, requerendo que se realize ato de fiscalização sobre a gestão do contrato de concessão da rodovia BR-040, no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de J a n e i r o / R J, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. sobrestar os autos, com fulcro no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, até ulterior decisão de mérito no TC 028.835/2016-6; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0807-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 808/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.917/2022-4 1.1. Apenso: 016.763/2022-0 2. Grupo I - Classe VII - Representação. 3. Representante: Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazonia Ocidental INAO S/S Ltda. (09.434.557/0001-05). 3.1. Interessada: Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda (15.397.179/0001-30). 3.2. Responsáveis: Fabiano de Oliveira Silva Bispo (881.026.292-15); Laura Tavares Monteiro (354.099.754-72); Marise Mendonça de Souza (461.518.182-53). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Viviane de Moura Carvalho (OAB/AC 4.942), representando o Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazonia Ocidental INAO S/S Ltda.; Rafaella Fanini Franklin (OAB/MT 30.525) e Amanda Rocha Veríssimo da Silva (OAB/MG 181.642), representando a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 121/2022 (SRP), conduzido pela Secretaria de Estado da Saúde do Acre (Sesacre), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em, com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido na peça 86 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0808-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 809/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.355/2020-9 2. Grupo I - Classe V - Monitoramento. 3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de monitoramento realizado com o objetivo de verificar o grau de atendimento às determinações e recomendações expedidas por meio do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário (TC 022.118/2015-2), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 243, 250, inciso I, e 254, todos do Regimento Interno, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.4, 9.5.1, 9.5.2 e 9.7 do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário; 9.2. considerar não implementada a recomendação contida no subitem 9.6 do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário; 9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que verifique a necessidade de aperfeiçoar a Portaria GM/MS 885/2021 no tocante ao prazo decenal de dispensa de instauração de TCE, previsto em seu art. 23, uma vez que a Resolução-TCU 344/2022 trouxe novas orientações sobre a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento no âmbito deste Tribunal; 9.4. arquivar este processo, apensando-o definitivamente ao TC 022.118/2015-2. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0809-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 810/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.693/2021-0. 1.1. Apensos: 041.332/2021-0; 003.896/2009-2. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Siemens Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Transportes de Salvador. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Danilo Orenga Conceição (OAB/SP 315.244), Heloisa Krisman Bertazi (OAB/SP 439.828) e outros, representando Siemens Aktiengesellschaft; Jaqueline Alves Luiz (OAB/MG 171.957), Joana Darc Jorge de Matos (OAB/SP 310.859) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), Daniela Câmara Maurer (OAB/SP 162.540) e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de monitoramento instaurado por determinação do Acórdão 1651/2019-TCU-Plenário (TC 003.896/2009-2) tendo por objeto o levantamento e realização de créditos detidos pela Administração Pública em face das empresas integrantes do Consórcio Metrosal diante da realização defeituosa das obras de construção do Metrô de Salvador/BA, objeto do Contrato SA- 01/1999 (o denominado encontro de contas referido no tópico "IX" do voto condutor daquele acórdão), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as medidas indicadas nos subitens 9.3.3.1, 9.3.3.2, 9.3.3.5, 9.3.3.6, 9.3.3.7 e 9.3.4 do Acórdão 1651/2019-TCU-Plenário, assim como as indicadas no subitem 9.3 e seus subitens 9.3.1 a 9.3.3 do Acórdão 905/2020-TCU- Plenário; 9.2. determinar à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) que: 9.2.1. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da ciência deste acórdão, instaure e conclua procedimento/processo com vistas à confirmação de dano, com indicação precisa da fonte federal dos recursos a que se refira, cujo ponto de partida consta indicado abaixo, de modo a possibilitar a recomposição dos cofres públicos federais, se for o caso, incluindo, nesse procedimento, todos os elementos necessários a eventual instauração de tomada de contas especial em face dos prejuízos experimentados pela União por força da execução defeituosa do Contrato SA-01/1999, celebrado com o Consórcio Metrosal, integrado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (CNPJ 61.522.512/0001-02), Andrade Gutierrez Engenharia S/A (CNPJ 17.262.213/0001-94) e Siemens Aktiengesellschaft (CNPJ 05.721.156/0001-85), conforme o levantamento preliminar realizado por essa Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, e que, após ajustes e atualização, resultou nos seguintes valores preliminarmente apresentados, com possível abatimento da rubrica "Saldo do adiantamento contratual" da quantia que se venha eventualmente a obter no caso de execução bem sucedida de garantias de adiantamento contratual no referido prazo ora fixado: Descrição Item do Acórdão 905/2020-TCU- Plenário Valor original (maio/1999) (R$) Valor atualizado (maio/2021)() (*) (R$) Superfaturamentos quantitativos - Análise Engevix/UFC sobre "Relatório de situação atual - Tramo II" 9.3.3 4.490.197,32 18.733.748,13 Saldo do adiantamento contratual 9.3 10.809.078,10 48.391.524,84 Medições a serem estornadas 9.3 11.341.117,47 46.555.450,51 Total 26.640.392,89 113.680.723,48