DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400108 108 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 () Valores atualizados pelos índices do Contrato SA-01/1999; (*) Valores sujeitos a novas atualizações e ajustes por ocasião de eventuais futuras citações no processo de TCE que porventura vier a ser instaurado. 9.2.2. no processo/procedimento a ser instaurado, conforme o subitem 9.2.1 retro, realize juntada de todo o conjunto de documentos que se façam necessários aos detalhamentos dos créditos levantados por essa Companhia em atendimento ao Acórdão 905/2020-TCU-Plenário; 9.2.3. ao final do prazo fixado no subitem 9.2.1 retro, remeta a documentação pertinente à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012, com fornecimento a essa empresa de todo o suporte e documentação necessária para fins de cumprimento do disposto no art. 10 da referida Instrução Normativa; 9.2.4. informe a este Tribunal, ao final do referido prazo fixado, sobre o cumprimento das medidas ora determinadas; 9.3. determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) que, uma vez recebida a documentação remetida pela Companhia de Transportes o Estado da Bahia (CTB), adote as medidas de sua alçada com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 10 da Instrução Normativa TCU 71/2012, procedendo-se, se for o caso, à instauração e remessa da tomada de contas especial a este Tribunal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento da documentação correspondente; 9.4. autorizar a constituição de processo apartado específico a partir do TC 003.896/2009-2 com a finalidade de tratar das audiências determinadas no item 9.3 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário, conforme proposição da então SeinfraUrbana, e nos termos do art. 43 da Resolução TCU 259/2014; 9.5. dar ciência à Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a existência de saldo a ser devolvido do adiantamento concedido às empresas do Consórcio Metrosal no âmbito do Contrato SA-01/1999 sem que a CTB instaure processo administrativo com vistas a obter a execução das garantias vigentes oferecidas para o mencionado adiantamento caracteriza omissão, que pode resultar na responsabilização solidária das pessoas físicas/jurídicas que derem causa ao prejuízo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), para as providências que entender necessárias, informando-lhe que a Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), em atendimento à determinação ao item 9.3.1 do Acórdão 905/2020-TCU-Plenário, constatou que a administração estadual detém créditos no valor de R$ 6.860.351,10 (referido a abril/2013) junto ao Consórcio Metrosal por conta da execução defeituosa do Contrato SA-01/1999; 9.7. dar ciência deste acórdão à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), ao Ministério das Cidades e às empresas integrantes do Consórcio Metrosal; 9.8. conceder desde logo à Companhia de Transportes do Estado da Bahia, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o acesso integral às peças deste processo de monitoramento, caso venham a requerer, com vistas a, eventualmente, servir de subsídio às suas apurações; e 9.9. encerrar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0810-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 811/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.437/2016-8. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546-34), Rodrigo Penido Duarte (CPF 026.093.036-96), Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF 013.249.096-09), Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) e LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57). 4. Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido Duarte; Tomáz de Aquino Resende (OAB/MG 43.268) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359) e outros, representando LG Participações e Empreendimentos Eireli; Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291) e outros, representando Administração Regional do SESC no Estado de Minas Gerais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 229/2023 - Plenário, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos Srs. Lázaro Luiz Gonzaga, ex-presidente do Sesc/MG, e Rodrigo Penido Duarte, ex-diretor regional, da LG Participações e Empreendimentos Eireli e de seus sócios, Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Luiz Gonzaga de Castro Alves, condenou-os em solidariedade ao ressarcimento do débito e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, diante da aquisição de imóveis pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG) por preço acima dos praticados no mercado imobiliário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os embargos de declaração opostos pelo Sr. Lázaro Luiz Gonzaga, Sr. Rodrigo Penido Duarte e, em conjunto, pela LG Participações e Empreendimentos Eireli, Sra. Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Sr. Luiz Gonzaga de Castro Alves, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos embargantes. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0811-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 812/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.625/2022-3. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Jonas Cecílio (OAB-DF 14.344), Nara Regina da Matta Machado (OAB-DF 65666) e outros, representando Consorcio MPB-enecon MG. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, protocolada pelo licitante Consórcio MPB-Enecon MG, a respeito de possíveis irregularidades na condução do RDC eletrônico 196/2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto foi a contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de "Supervisão e Apoio aÌ fiscalização na execução das ações de Manutenção e Restauração Rodoviária, sob a jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais, constantes no PPA, subdividido em 4 lotes", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que analise a conveniência e a oportunidade de incluir em seu plano de fiscalização a realização de auditoria para avaliar a sistemática de orçamentação de serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização pelo Dnit com vistas a identificar eventuais oportunidades de melhoria; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao representante, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 17 e do parecer do Ministério Público junto ao TCU à peça 25; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0812-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 813/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.148/2014-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Embargos de declaração). 3. Recorrentes: Nunes & Cia. Ltda. (06.019.939/0001-84); Joaquim Nunes Dourado (074.770.151-20). 4. Entidade: Município de Cascavel/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: João Gustavo Magalhães Fontenele (OAB/CE 15.502) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração por Nunes & Cia. Ltda. e por seu sócio administrador, Joaquim Nunes Dourado, em face do Acórdão 2.700/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração opostos por Nunes & Cia. Ltda. e por seu sócio administrador, Joaquim Nunes Dourado, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar os recorrentes acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 16/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0813-16/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 814/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.001/2014-0. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Crispim Ribeiro dos Santos (089.052.155-72); Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. (05.058.835/0001-16); Evilácio Miranda Silva (879.288.338-91); Igor Thiago de Santana Moreira Passos (818.057.135-15); Inconsec Ltda. (00.503.495/0001-71); Juscelino Pereira Sampaio (168.344.705-06); Magda Fernandes Pinto Veiga (438.338.295-91); Status Construções Ltda. (00.349.540/0001-85); Vivaldo Pereira (133.478.455-87). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Rio de Contas/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ademir de Oliveira Passos (OAB/BA 10.226), representando Igor Thiago de Santana Moreira Passos, Vivaldo Pereira, Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. e Evilácio Miranda Silva; Renata Silva Alves (OAB/BA 35.288), representando Status Construções Ltda.; Ana Paula dos Santos Gusmão, representando Juscelino Pereira Sampaio; Valnísia Aparecida da Silva Gaspar, representando Crispim Ribeiro dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa ao convênio 804458/2005, firmado com o município de Rio de Contas/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: