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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 93

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500093 93 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Senador Firmino 29 a 2 28 + 3 27 28 a 3 4 27 28 a 4 27 . Senador José Bento 29 a 36 27 a 28 26 29 a 36 27 a 28 26 29 a 36 27 a 28 26 . Senador Modestino Gonçalves 30 a 1 2 30 a 2 3 4 + 29 30 a 3 4 5 + 29 . Senhora De Oliveira 29 a 3 28 27 + 4 28 a 3 4 27 28 a 4 27 . Senhora Do Porto 30 a 2 3 4 + 28 a 29 30 a 3 29 + 4 28 30 a 4 29 + 5 28 + 6 . Senhora Dos Remédios 29 a 3 27 a 28 4 28 a 4 27 + 5 6 28 a 6 27 . Sericita 29 a 2 28 + 3 27 + 4 29 a 3 28 + 4 27 + 5 29 a 4 28 + 5 a 6 27 . Seritinga 29 a 4 27 a 28 29 a 4 27 a 28 29 a 4 27 a 28 . Serra Azul De Minas 30 a 2 3 a 4 + 29 30 a 3 4 29 30 a 5 29 . Serra Da Saudade 30 a 3 29 27 a 28 + 4 29 a 4 28 + 5 27 29 a 5 28 27 + 6 . Serra Do Salitre 29 a 3 27 a 28 + 4 5 29 a 5 27 a 28 6 29 a 6 27 a 28 + 7 . Serra Dos Aimorés 5 + 35 a 1 2 a 4 + 6 + 22 + 29 a 30 + 34 35 a 5 29 a 34 + 6 28 + 7 a 11 + 22 a 23 30 + 35 a 6 29 + 31 a 34 + 7 a 10 27 a 28 + 11 + 22 a 23 . Serrania 28 a 2 27 28 a 2 27 28 a 2 27 . Serranópolis De Minas 31 31 a 35 36 a 1 31 a 33 34 a 36 1 . Serranos 29 a 3 27 a 28 26 29 a 3 27 a 28 26 29 a 3 27 a 28 26 . Serro 30 a 2 3 4 + 29 30 a 4 29 28 30 a 5 29 28 + 6 . Sete Lagoas 30 a 1 29 + 2 3 30 a 2 29 + 3 28 + 4 30 a 4 29 + 5 28 . Setubinha 30 a 1 2 a 3 31 a 1 30 + 2 a 3 31 a 2 30 + 3 a 4 . Silveirânia 29 a 3 28 27 + 4 28 a 4 5 6 + 27 28 a 5 27 + 6 7 . Silvianópolis 29 a 36 27 a 28 26 29 a 36 27 a 28 26 29 a 36 27 a 28 26 . Simão Pereira 28 a 3 27 + 4 a 6 26 + 7 28 a 6 27 + 7 26 + 8 28 a 8 27 + 9 26 + 10 . Simonésia 30 a 2 29 + 3 27 a 28 + 4 30 a 3 28 a 29 + 4 a 5 27 + 6 30 a 5 28 a 29 + 6 27 + 7 . Sobrália 30 + 35 31 a 34 + 36 a 2 3 + 29 30 a 1 2 a 3 4 + 29 30 a 2 3 a 4 5 + 29 . Soledade De Minas 29 a 2 27 a 28 26 29 a 2 27 a 28 26 29 a 2 27 a 28 26 . Tabuleiro 29 a 3 28 + 4 27 28 a 4 27 + 5 6 28 a 6 27 7 . Taiobeiras 30 a 36 31 a 35 30 + 36 a 1 . Taparuba 30 + 35 a 36 31 a 34 + 1 a 2 3 + 29 30 a 2 29 + 3 28 + 4 a 5 30 a 3 29 + 4 a 5 28 + 6 . Tapira 29 a 4 27 a 28 + 5 29 a 5 27 a 28 + 6 29 a 6 27 a 28 + 7 8 . Tapiraí 29 a 3 27 a 28 + 4 5 29 a 4 27 a 28 + 5 6 29 a 6 27 a 28 + 7 . Taquaraçu De Minas 29 a 2 28 + 3 27 + 4 29 a 4 28 + 5 27 29 a 5 28 + 6 27 + 7 . Tarumirim 30 a 1 29 + 2 30 a 1 2 3 + 29 30 a 2 3 4 a 5 + 29 . Teixeiras 29 a 2 28 + 3 27 29 a 3 28 + 4 27 29 a 4 28 27 . Teófilo Otoni 30 + 34 a 2 31 a 33 + 3 a 4 31 a 2 30 + 3 a 4 29 + 5 31 a 4 30 + 5 29 + 6 a 7 . Timóteo 30 a 2 29 + 3 28 + 4 30 a 3 29 + 4 28 30 a 4 29 + 5 28 + 6 . Tiradentes 28 a 3 27 + 4 28 a 4 27 28 a 4 27 26 . Tiros 30 a 2 29 + 3 28 29 a 3 28 + 4 27 + 5 29 a 5 28 27 + 6 . Tocantins 29 a 2 28 + 3 27 + 4 28 a 4 5 6 + 27 28 a 5 6 7 + 27 . Tocos Do Moji 29 a 36 27 a 28 29 a 36 27 a 28 29 a 36 27 a 28 . Toledo 28 a 36 26 a 27 28 a 36 26 a 27 28 a 36 26 a 27 . Tombos 29 a 4 27 a 28 + 5 26 28 a 5 27 + 6 26 + 7 28 a 6 27 + 7 26 + 8 . Três Corações 29 a 2 27 a 28 29 a 2 27 a 28 29 a 2 27 a 28 . Três Marias 30 a 1 2 30 a 2 3 29 30 a 3 4 29 . Três Pontas 29 a 1 27 a 28 29 a 1 27 a 28 29 a 1 27 a 28 . Tumiritinga 30 a 35 36 a 1 31 a 36 30 + 1 a 2 29 31 a 2 30 29 + 3 a 5 . Tupaciguara 29 a 3 28 29 a 4 28 5 29 a 5 28 6 . Turmalina 30 a 36 1 31 a 36 30 + 1 2 31 a 1 30 + 2 3 . Turvolândia 29 a 1 27 a 28 29 a 1 27 a 28 26 29 a 1 27 a 28 26 . Ubá 29 a 2 28 + 3 27 + 4 29 a 4 28 + 5 27 28 a 5 6 7 + 27 . Ubaí 34 31 a 33 + 35 a 36 30 + 1 31 a 36 1 2 + 30 31 a 1 2 a 3 + 30 . Ubaporanga 30 + 34 a 1 31 a 33 + 2 3 + 29 30 a 2 29 + 3 28 + 4 30 a 3 29 + 4 28 + 5 a 6 . Uberaba 29 a 3 4 + 28 29 a 4 28 + 5 27 + 6 29 a 5 28 + 6 a 7 27 . Uberlândia 29 a 3 4 + 28 29 a 4 28 5 29 a 5 28 + 6 . Umburatiba 35 a 5 34 + 30 35 a 5 30 a 34 + 6 7 31 a 6 30 + 7 a 8 9 a 10 . Unaí 30 a 2 3 30 a 2 3 29 30 a 3 4 5 + 29 . União De Minas 30 a 2 29 3 29 a 3 4 a 5 + 28 29 a 4 5 6 + 28 . Uruana De Minas 31 a 1 30 2 31 a 2 30 3 31 a 3 30 4 . Urucânia 29 a 2 28 27 + 3 29 a 3 28 27 + 4 a 5 29 a 4 28 + 5 a 6 27 + 7 . Urucuia 31 a 36 1 + 30 31 a 1 2 30 31 a 1 2 a 3 30 . Vargem Alegre 30 a 1 2 3 + 29 30 a 2 29 + 3 28 + 4 30 a 3 29 + 4 a 5 28 . Vargem Bonita 29 a 3 27 a 28 + 4 5 29 a 5 27 a 28 + 6 7 29 a 6 27 a 28 + 7 8 . Vargem Grande Do Rio Pardo 31 a 36 31 a 35 36 a 1 . Varginha 29 a 1 27 a 28 29 a 1 27 a 28 29 a 1 27 a 28 . Varjão De Minas 30 a 2 3 29 30 a 3 29 + 4 28 30 a 4 29 + 5 28 . Várzea Da Palma 31 a 36 30 + 1 31 a 1 30 + 2 31 a 2 30 + 3 . Varzelândia 31 a 36 31 a 35 36 a 1 31 a 35 36 1 . Vazante 30 a 2 3 + 29 30 a 3 29 28 + 4 30 a 3 29 + 4 28 + 5 . Verdelândia 31 a 36 31 a 35 36 a 1 31 a 35 36 1 . Veredinha 30 a 36 1 a 2 31 a 36 30 + 1 a 2 3 31 a 2 30 + 3 4 . Veríssimo 30 a 3 29 28 + 4 29 a 4 28 + 5 6 29 a 5 28 + 6 7 . Vermelho Novo 30 a 2 29 + 3 28 30 a 3 28 a 29 + 4 27 + 5 30 a 4 28 a 29 + 5 a 6 27 + 7 . Vespasiano 29 a 2 28 + 3 27 + 4 29 a 4 28 + 5 27 29 a 5 28 + 6 27 + 7 . Viçosa 29 a 2 28 + 3 27 29 a 3 28 + 4 27 29 a 4 28 27 . Vieiras 29 a 3 28 + 4 27 + 5 28 a 4 5 6 + 26 a 27 28 a 5 27 + 6 26 + 7 . Virgem Da Lapa 30 a 31 31 a 35 30 + 36 31 a 33 34 a 36 1 a 2 + 30 . Virgínia 29 a 2 27 a 28 26 29 a 2 27 a 28 26 29 a 2 27 a 28 26 . Virginópolis 30 a 2 3 a 4 + 29 30 a 3 29 + 4 28 30 a 4 29 28 . Virgolândia 30 + 34 a 35 31 a 33 + 36 a 2 30 a 2 3 4 + 29 30 a 3 4 5 a 6 + 29 . Visconde Do Rio Branco 29 a 2 28 + 3 27 + 4 29 a 4 28 + 5 27 28 a 5 6 7 + 27 . Volta Grande 29 a 2 28 + 3 27 + 4 a 6 29 a 3 27 a 28 + 4 a 6 26 + 7 29 a 7 27 a 28 26 + 8 . Wenceslau Braz 29 a 1 27 a 28 26 29 a 1 27 a 28 26 29 a 1 27 a 28 26 PORTARIA SPA/MAPA Nº 104, DE 03 DE MAIO DE 2023 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do sorgo granífero no estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2023/2024. O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e nas Instruções Normativas nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018 e nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do sorgo granífero no estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2023/2024, conforme anexo. Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 122 de 02 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 04 de maio de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura de sorgo granífero no estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2022/2023. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de junho de 2023. WILSON VAZ DE ARAÚJO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O sorgo (Sorghum bicolor L. Moench) é uma planta de origem tropical, de dias curtos e com altas taxas fotossintéticas, exigindo, por isso, um clima quente para poder expressar seu potencial de produção. A temperatura do ar ótima para o desenvolvimento da cultura varia com a cultivar. A grande maioria dos materiais genéticos de sorgo requer temperaturas superiores a 21°C para um bom crescimento e desenvolvimento, não suportando, normalmente, temperaturas abaixo de 16°C, sendo que temperaturas superiores a 38°C também reduzem a produtividade. O sorgo apresenta metabolismo do tipo C4, com alta capacidade fotossintética e características que contribuem para a resistência à seca, como o sistema radicular profundo, a alta concentração de pelos absorventes, presença de sílica na endoderme e lignificação no periciclo. Apesar de resistente à seca, a ocorrência de déficits hídricos, principalmente na fase de florescimento e de enchimento de grãos, pode provocar redução acentuada na produção. A produtividade da cultura depende de sua qualidade genética, do uso de técnicas adequadas de manejo e de condições edáficas e climáticas. Desse modo, as indicações do Zarc dependem da escolha de material genético adequado, práticas corretas de plantio, controle de pragas e doenças e de cultivo em solos aptos para a prática agrícola. Nas semeaduras tardias e nos cultivos após uma safra de verão a produtividade do sorgo é bastante afetada pelo regime de chuvas, pelas limitações de radiação solar e pelas temperaturas baixas durante o final do ciclo. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os municípios aptos e o período de semeadura, para o cultivo em sistema de sequeiro do sorgo granífero em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações pluviométricas selecionadas no país. Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do sorgo granífero em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas médias abaixo de 12 °C e temperaturas máximas acima de 38 °C. Considerou-se o risco de ocorrência de geadas por meio da probabilidade de ocorrência de valores de temperaturas mínimas menores a 2 °C observadas no abrigo meteorológico. II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do sorgo foi dividido em 4 fases, sendo elas: Fase I - Germinação e Emergência; Fase II - Crescimento e Desenvolvimento; Fase III - Florescimento e Enchimento de Grãos e Fase IV - Maturação. As cultivares de sorgo foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I ( n £ 110 dias); Grupo II (111 dias £ n £ 130 dias); e Grupo III (n > 130 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica. Obs: A colheita de grãos deve ser realizada tão logo o grão atinja o ponto de colheita com umidade adequada para essa operação. III. Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média), Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de 35 mm, 55 mm e 75 mm, respectivamente, e uma profundidade efetiva média do sistema radicular de 50 cm. IV. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):Foi considerado um ISNA ³ 0,6 na Fase I - germinação e estabelecimento da cultura e ISNA ³ 0, 45 na Fase III - florescimento e enchimento de grão. Considerou-se apto para o cultivo do sorgo granífero os municípios que apresentaram, em no mínimo 20% de sua área, com condições climáticas dentro dos critérios considerados. Por se tratar de um modelo agroclimático, mesmo em se tratando de um estudo técnico científico de eficácia comprovada, é necessário que o agricultor faça uma consulta aos órgãos de pesquisa/extensão rural de seu estado, assim como o acompanhamento de um técnico agrícola ou agrônomo na implantação da lavoura, para se certificar de estar seguindo as práticas agronômicas mais adequadas ao cultivo do sorgo granífero. Nota: O ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, entretanto, as lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados na Portaria, cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições especificas de cada agroecossistema. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de 2021.