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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 271

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500271 271 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 210, DE 4 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 9 MUSEUS E MEMÓRIA (Artigo 18, § 1º) 201740 - Aquisição de obras para o Museu de Arte da Bahia Etherea Consultoria Ltda CNPJ/CPF: 04.258.569/0001-02 Cidade: Salvador - BA; Valor Reduzido: R$ 2.033.051,67 Valor total atual: R$ 2.800.000,33 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 211, DE 4 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 183791 - Senninha no Mundo das Palavras Encantadas - Circulação 2019, publicado na portaria nº 0643/18 de 04/10/2018, no D.O.U. em 05/10/2018, para Senninha no Mundo das Palavras Encantadas - Circulação 2023. PRONAC: 204429 - Expedição Pacífico, publicado na portaria nº 0750/20 de 21/12/2020, no D.O.U. em 22/12/2020, para Expedição Pacífico - Reciclar é Preciso. PRONAC: 204454 - Mulheres na Ciência (nome provisório), publicado na portaria nº 0042/21 de 22/01/2021, no D.O.U. em 25/01/2021, para Nós - Arte e Ciência por Mulheres. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 2.312, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Aprova as Diretrizes de Biossegurança, Bioproteção e Defesa Biológica do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos III e XIX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60520.000050/2022-63, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria aprova as Diretrizes de Biossegurança, Bioproteção e Defesa Biológica do Ministério da Defesa. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Agente Biológico: qualquer organismo, microrganismo, organismo geneticamente modificado com atividade biológica, vírus, viroides ou partículas replicantes, com potencial biológico infeccioso ou tóxico aos seres humanos, aos animais, às plantas ou ao meio ambiente em geral e que pode ser usado propositalmente como arma no bioterrorismo ou guerra biológica, tipicamente encontrados na natureza com possibilidade de sofrer alteração para incrementar sua capacidade de causar moléstias, torná-los mais resistentes aos medicamentos existentes ou para incrementar sua capacidade de se disseminar no meio ambiente; II - Bioconfiança (biosurety): conjunto de sistemas e procedimentos para salvaguardar os agentes biológicos e toxinas contra furto, roubo, perda, desvio, acesso ou uso não autorizado, e garantir que todas essas ações sejam conduzidas de maneira segura e confiável, englobando nesse conceito a biossegurança, a bioproteção e os controles de pessoal e material; III - Bioproteção (biosecurity): conjunto de princípios, ações, medidas e tecnologias para a proteção, controle e responsabilização para prevenir o acesso não autorizado, perda, furto e roubo, uso indevido, desvio ou liberação intencional não autorizada de agentes e materiais, de forma a minimizar riscos biológicos; IV - Biossegurança (biosafety): conjunto de princípios, ações, medidas e tecnologias que são implementados para prevenir, controlar e evitar a exposição não intencional ou a liberação inadvertida de agentes e materiais biológicos, os quais possam comprometer a saúde do homem, dos animais, das plantas, recursos genéticos, meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos; V - Defesa Biológica, a compreender: a) conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais seguras, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes visando a proteção de indivíduos expostos, animais, plantas e do meio ambiente contra os riscos inerentes a agentes e materiais biológicos; e b) o conjunto de ações e medidas de segurança pessoal, institucional e de infraestrutura que devem ser implementadas para evitar o acesso indevido a tecnologias, pesquisa, procedimentos e linhas de fabricação, inclusive as previstas pelas Forças Armadas para prevenir e enfrentar ataques por agentes biológicos ou toxínicos; VI - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; VII - Patrimônio Genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; e VIII - Risco Biológico: combinação da probabilidade de ocorrência e do impacto de efeitos adversos à saúde humana, animal, vegetal e ao meio ambiente em decorrência da manipulação, exposição, escape, liberação intencional autorizada ou não intencional de agentes e materiais biológicos. CAPÍTULO II F I N A L I DA D E Art. 3º As Diretrizes de que trata esta Portaria têm por finalidade orientar o preparo e o emprego das Forças Armadas no planejamento e desenvolvimento de ações de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica com a finalidade de fortalecer as capacidades nacionais de resposta às ameaças de natureza biológica e assegurar o cumprimento dos interesses da Defesa Nacional. CAPÍTULO III D I R E T R I Z ES Art. 4º Para os efeitos desta Portaria são consideradas Diretrizes de Biossegurança, Bioproteção e Defesa Biológica do Ministério da Defesa: I - racionalizar, otimizar e compartilhar os processos decisórios quanto ao preparo e ao emprego das Forças Armadas nas ações de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica e seus impactos na Defesa Nacional, de modo a contribuir para os objetivos das Políticas de Defesa Nacional e de Defesa Civil; II - promover a capacitação de pessoal por meio do desenvolvimento de estudos sobre biossegurança, bioproteção e de defesa biológica, treinamentos simulados e estudos de casos, cursos e pesquisas, no País e no exterior, dentre outros; III - promover ações de estímulo à pesquisa em áreas afetas à biossegurança, à bioproteção e à defesa biológica; IV - acrescentar ou aprimorar nos currículos das instituições militares de ensino de todos os níveis e nos programas de instrução básico e avançado, conteúdo relacionado à biossegurança, à bioproteção e à defesa biológica visando proporcionar o efeito multiplicador junto à sociedade; V - padronizar conceitos, planos, ações, doutrina e emprego de pessoal, bem como de materiais e equipamentos na execução das atividades militares de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica; VI - proporcionar a interação do Ministério da Defesa e das Forças Armadas com as entidades civis públicas e privadas, visando às ações de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica nos casos de ameaças, ataques ou desastres em que estejam envolvidos agentes biológicos, toxínicos e OGM; VII - implementar a cooperação com outros órgãos públicos e entidades atuantes em biossegurança, bioproteção e defesa biológica, por meio de atividades de apoio e de representação; VIII - desenvolver, junto aos públicos interno e externo, a mentalidade de biossegurança, bioproteção e defesa biológica, envolvendo os aspectos relacionados à Segurança Nacional; e IX - estimular e promover o intercâmbio com outras nações e organismos internacionais visando à troca de experiências, conhecimentos e cooperação mútua. CAPÍTULO IV AT R I B U I ÇÕ ES Seção I Ministério da Defesa Art. 5º São atribuições do Ministério da Defesa: I - atualizar as Diretrizes de Biossegurança, Bioproteção e Defesa Biológica, quando necessário; II - promover a realização de treinamentos em biossegurança, bioproteção e defesa biológica para avaliar a operacionalidade das Forças Armadas, durante a realização de operações conjuntas; III - coordenar as ações de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica a serem desenvolvidas pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas; IV - prover recursos específicos para o desenvolvimento de ações de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica, nos níveis estratégico e operacional; V - acompanhar a elaboração de diretrizes específicas de biossegurança, bioproteção e defesa biológica no âmbito das Forças Armadas; VI - manter registro atualizado das diretrizes específicas de biossegurança, bioproteção e defesa biológica elaboradas pelas Forças Armadas; VII - promover, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, discussões sobre limites éticos da pesquisa biológica e da conduta do pessoal que tenha acesso a agentes biológicos; VIII - promover estudos para a padronização de normas de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas; IX - acompanhar, incentivar e promover a interação entre as Forças Armadas e demais órgãos em ações de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica; X - cooperar com as Forças Armadas para a realização de estudos e cursos nas áreas de biossegurança, bioproteção e de defesa biológica; XI - acompanhar os temas debatidos em comitês nacionais que tratem de áreas de biossegurança, bioproteção e defesa biológica, e divulgar, no âmbito das Forças Armadas, a legislação aplicável e os riscos associados ao uso indevido dos agentes biológicos; e XII - designar representantes para participar de eventos nas áreas de interesse da biossegurança, da bioproteção e da defesa biológica. Parágrafo único. A depender da natureza dos eventos de que trata o inciso XII, a designação poderá alcançar representantes das estruturas das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no art. 6º, inciso VII. Seção II Forças Armadas Art. 6º São atribuições das Forças Armadas: I - elaborar as diretrizes específicas de biossegurança, bioproteção e defesa biológica de acordo com as especificidades de cada Força Singular; II - manter o Ministério da Defesa atualizado sobre as diretrizes específicas de biossegurança, bioproteção e defesa biológica elaboradas em suas respectivas áreas de atuação; III - incentivar a participação de seu pessoal relacionado à área em cursos e eventos atinentes à biossegurança, à bioproteção e à defesa biológica; IV - promover a realização de treinamentos em biossegurança, bioproteção e defesa biológica com o objetivo de manter a operacionalidade de seu efetivo; V - inserir matérias relacionadas à biossegurança, à bioproteção e à defesa biológica em seus cursos, e incluir exercícios e aplicações práticas em que o conhecimento específico deva ser observado e avaliado; VI - encaminhar ao Ministério da Defesa propostas de assuntos de biossegurança, bioproteção e defesa biológica com o objetivo de compartilhar e promover a padronização e a otimização das ações militares nessa atividade; e VII - designar representantes de suas estruturas para participar de eventos nas áreas de interesse da biossegurança, da bioproteção e da defesa biológica. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Fica revogada a Portaria Normativa nº 585/MD, de 7 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 47, de 11 de março de 2013, Seção 1, página 10. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 2.511, DE 4 DE MAIO DE 2023 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000226/2023-33, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa GEONEVES AEROLEVANTAMENTOS LTDA., com sede social na Avenida Belisário Ramos, 3.738, Sala 11 - Centro, Lages/SC, CEP: 88.502-100, inscrita no CNPJ sob o nº 19.688.739/0001-66, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 5 de maio de 2026. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. General de Brigada MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA