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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 282

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500282 282 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 80. A Universidade poderá conferir e expedir títulos de: I- Mérito Universitário, a membro da comunidade universitária da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade; II- Professor Emérito, docente aposentado(a) ou ex-docente da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade ou que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias, cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância; III- Técnico-Administrativo Emérito, a técnico-administrativo aposentado ou ex-servidor(a) da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade; IV- Professor Honoris causa, a professor ou cientista ilustre não pertencente ao quadro de servidores da UFLA, seja do corpo docente ou técnico- administrativo em educação, mesmo aposentado, que a ela tenha prestado relevantes serviços e/ou em reconhecimento a contribuições relevantes para a educação; V- Doutor Honoris causa, a personalidade não pertencente à carreira acadêmica que tenha se distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da ciência, cultura, artes e do bem-estar humano; e VI- Benemérito da UFLA, a personalidade que tenha se distinguido por contribuições relevantes ou que tenha prestado serviços de reconhecida magnitude à Universidade. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO Art. 81. A UFLA administrará o seu patrimônio, com observância dos preceitos legais e regulamentares, sendo seu patrimônio constituído: I- pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Universidade Federal de Lavras e os que vier a adquirir; II- pelas doações ou legados que vier a receber; e III- por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFLA. Art. 82. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I- dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; II- dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas; III- renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos; IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente; V- resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; VI- receitas eventuais; VII- saldo de exercícios anteriores; VIII- fundo patrimonial; e IX- outras rendas. Art. 83. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos. Art. 84. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Direção Executiva, observada a legislação vigente. Parágrafo único. O produto de qualquer arrecadação na Universidade será recolhido conforme determina a legislação vigente e a Reitoria, sendo vedada a retenção de renda nos setores da Universidade. Art. 85. O Reitor poderá delegar competência aos Pró-Reitores, Diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Cursos e de Convênio, para realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86. As atividades relativas ao ensino, pesquisa, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata este artigo torna o docente, o técnico-administrativo e o discente sujeitos à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 87. O presente Estatuto só poderá ser modificado por proposta do Reitor ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CUNI, devendo a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o CEPE, no que for de competência específica desse órgão. Parágrafo único. As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigência no semestre letivo subsequente ao de sua aprovação. Art. 88. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 89. Revogar a Resolução CUNI nº 011, de 18 de março de 2021. Art. 90. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União. JOÃO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JÚNIOR p/ Conselho HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2023, às 14 horas, na sala de reuniões Professor Eduardo Zaccaro Faraco do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, situada na Rua Ramiro Barcelos, 2.350, segundo andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente convocado por meio do Ofício SEI nº 2/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA GERAL, de 6 de março de 2023 (documento nº 0925973), o único acionista, a União, na forma do art. 133, § 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispensada a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, tendo em vista a presença de representante legal do único acionista, neste ato representado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, nos termos do art. 14 do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, credenciado pela Portaria nº 64, de 9 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de março de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme consta na relação de presença assinada digitalmente, documento nº 0925975. Presidiu a assembleia a Prof.ª LÚCIA MARIA KLIEMANN, Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, que convidou o Consultor Jurídico do Hospital, Dr. JAIRO HENRIQUE GONÇALVES, para participar e, para secretariar os trabalhos, SIMONE DE LIMA SOUZA, ficando assim constituída a mesa da presente Assembleia, com a seguinte Ordem do Dia: 1 - Aprovar o aumento do Capital Social do HCPA; 2 - Aprovar o ajuste do art. 7º do Estatuto Social do HCPA; 3 - Aprovar a alteração do art. 61 do Estatuto Social do HCPA, com o acréscimo de um parágrafo único; e 4 - Estatuto Social Consolidado. Nos termos do Despacho assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, (documento nº 0961320), a União votou: itens 1 - Aprovar o aumento do Capital Social do HCPA e 2 - Aprovar o ajuste do art. 7º do Estatuto Social do HCPA, a União votou pela aprovação do aumento de capital social no valor de R$ 18.243.518,55 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e três mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente de recursos de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC, creditado pela União, para investimentos em 2022. Com a aprovação do aumento, o capital social passa dos atuais R$ 1.229.680.595,69 (um bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, seiscentos e oitenta mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) para R$ 1.247.924.114,24 (um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), devendo o Art. 7º do estatuto social passar a ter a seguinte redação: "Seção VI CAPITAL SOCIAL E RECURSOS Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$ 1.247.924.114,24 (um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União." Item 3 - Aprovar a alteração do art. 61 do Estatuto Social do HCPA, com o acréscimo de um parágrafo único, a União votou ela retirada de pauta do item da ordem do dia, que propôs a alteração do Art. 61 do estatuto social da empresa, por não ter havido manifestação prévia e necessária da SEST. Item 4 - Estatuto Social Consolidado, conforme o documento nº 0945267. Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para lavratura da presente ata que, depois de lida e aprovada, foi assinada eletronicamente pela Mesa. ALEXANDRE CAIRO Representante da União LUCIA MARIA KLIEMANN Presidente JAIRO HENRIQUE GONÇALVES Advogado OAB/RS 12.226 SIMONE DE LIMA SOUZA Secretária ANEXO ESTATUTO SOCIAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA (anexo à Ata nº 29 da Assembleia Geral Extraordinária, de 25 de abril de 2023 - 0945240) CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado "HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por este estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970, pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Seção II SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no país. Seção III PRAZO DE DURAÇÃO Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado. Seção IV OBJETO SOCIAL Art. 4º O HCPA tem por objeto social: I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da saúde para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul; II - administrar e executar serviços de assistência à saúde; III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos legais específicos; e IV - promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas, e inovação. §1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o HCPA dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes com entidades públicas e privadas da comunidade. §2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o §1º e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais próprios. Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei 5.604/70. Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. SEÇÃO V INTERESSE PÚBLICO Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. §1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. §2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1 do caput, a administração da companhia deverá: a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. §3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. SEÇÃO VI CAPITAL SOCIAL E RECURSOS Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$ 1.247.924.114,24 (um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União. §1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. §2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser integralizado por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta. Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são os advindos: I - de rendas auferidas pelos serviços prestados; II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União; III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais; IV - de créditos abertos em seu favor; V - de doações recebidas; e VI - de outras fontes. Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições destes Estatuto exigirem.