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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 281

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500281 281 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO III DOS DEPARTAMENTOS Art. 53. O Departamento, quando existente na estrutura administrativa da Unidade Acadêmica, compreende os componentes curriculares e áreas de conhecimento afins para atuação no ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, extensão e cultura. Parágrafo único. Os Departamentos serão subdivididos em Setores, que representam subáreas do conhecimento, em relação à grande área do Departamento. Art. 54. São atividades inerentes aos Departamentos: I- ensino de graduação e de pós-graduação; II- pesquisa e desenvolvimento tecnológico; III- extensão e cultura; e IV- apoio administrativo. Parágrafo único. No Departamento ou Unidade Acadêmica deverá ser promovida a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa, de extensão e de apoio administrativo entre seus membros. Art. 55. Constituem os Departamentos: I- o Conselho Departamental; II- a Assembleia Departamental; III- a Chefia; IV- a Secretaria; e V- os Setores. SUBSEÇÃO I DO CONSELHO DEPARTAMENTAL Art. 56. O Conselho Departamental é o órgão colegiado deliberativo em cada Departamento. Art. 57. Integram o Conselho Departamental: I- o chefe do Departamento como seu presidente; II- o subchefe do Departamento; III- um docente representante de cada Setor do Departamento, escolhido por seus pares entre aqueles em exercício no mesmo Setor; IV- representante(s) dos técnico-administrativos; V- representante(s) discente(s) escolhidos conforme Regimento Interno do Departamento; e VI- outros representantes, propostos pelo Conselho Departamental com aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica. § 1º Os representantes de que tratam os incisos III a V serão indicados pelos pares juntamente com um suplente. § 2º Nos casos de se ter somente um representante discente, tanto o titular quanto o suplente serão eleitos alternadamente entre os discentes de graduação e de pós-graduação, regularmente matriculados nos cursos e programas cujas coordenações sejam vinculadas ao Departamento, com mandato de um ano, permitida uma recondução. § 3º Os docentes devem ocupar no mínimo 70% da composição do Conselho Departamental, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sendo os 30% restantes distribuídos entre a representação discente e a de técnico-administrativos. § 4º O mandato e a possibilidade de recondução dos representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos serão definidos no Regimento Interno do Departamento. Art. 58. São atribuições do Conselho Departamental: I- elaborar o Regimento Interno do Departamento e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica para apreciação e aprovação; II- organizar o processo de eleição da Chefia do Departamento; III- pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Departamento; IV- aprovar e encaminhar à Direção da Unidade Acadêmica o Plano de Ação, em conformidade com o PDU e o PDI, e o Relatório Anual das atividades do Departamento; V- sugerir normas, critérios e providências à Congregação da Unidade Acadêmica sobre a execução das atividades de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão; VI- propor à Congregação da Unidade Acadêmica, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, a criação de cursos de pós-graduação; VII- conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso; VIII- conhecer e deliberar sobre assuntos relacionados aos encargos docentes e do ensino, pesquisa e extensão referentes à sua atuação no âmbito institucional; IX- aprovar, no âmbito de sua competência e conforme definições regimentais, a seleção, admissão, transferência, colaboração técnica ou afastamento de docentes e técnicos administrativos; X- aprovar plano de trabalho e relatório de atividade docente em conformidade com as necessidades do Departamento e com a legislação vigente; XI- opinar sobre a remoção, redistribuição, dispensa ou exoneração de servidores, na forma de lei; XII- aprovar e coordenar a realização de processo seletivo para monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras; XIII- aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento; XIV- propor e aprovar adequações nos componentes curriculares relacionados ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos; e XV- deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pela Congregação e pelos Conselhos Superiores. Parágrafo único. Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso à Congregação da Unidade Acadêmica. SUBSEÇÃO II DA ASSEMBLEIA DEPARTAMENTAL Art. 59. A Assembleia Departamental é o órgão colegiado consultivo no âmbito de cada Departamento Art. 60. Integram a Assembleia Departamental I- o Chefe do Departamento, como seu Presidente; II- todos os docentes efetivos, lotados no Departamento; III- representantes discente(s) escolhido conforme o Regimento Interno do Departamento, perfazendo em conjunto a proporção máxima de até quinze por cento dos componentes da Assembleia Departamental, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e IV- representantes dos técnico-administrativos lotados no Departamento, eleitos por seus pares, na proporção máxima de até 15% (quinze por cento) dos membros da Assembleia Departamental, com mandato de dois anos, permitida a recondução. § 1º Os representantes dos servidores técnico-administrativos e dos discentes que compõem o Conselho Departamental poderão compor parte da representação das respectivas categorias na Assembleia Departamental. § 2º Somente poderão exercer funções de representação estudantil os estudantes integrantes do corpo discente da Universidade, regularmente matriculados em cursos de graduação ou programas de pós-graduação e que estejam cursando disciplinas oferecidas pelo Departamento ou Unidade Acadêmica no qual serão representantes, sendo que a perda da condição prevista neste parágrafo implicará a extinção automática do mandato. Art. 61. São atribuições da Assembleia Departamental: I- eleger a Chefia do Departamento e submeter ao Conselho Departamental para homologação; II- reunir-se como órgão consultivo, desde que solicitada pelo Chefe de Departamento e, ou, pelo Conselho Departamental; e III- elaborar o Plano de Ação do Departamento em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Unidade Acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Departamental. SUBSEÇÃO III DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO Art. 62. O Chefe e o Subchefe do Departamento serão eleitos pela Assembleia Departamental, nos termos do Regimento Interno, dentre seus docentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. SEÇÃO IV DOS COLEGIADOS DE CURSO Art. 63. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós- graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso. Art. 64. O Colegiado de Curso/Programa será composto por: I- um Coordenador eleito pela comunidade acadêmica diretamente relacionada com o curso, nos termos estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, obedecidas as diretrizes gerais da Pró-Reitoria respectiva; II- quatro representantes dos docentes envolvidos no curso, escolhidos conforme definido pela Unidade Acadêmica, sendo que para os colegiados dos cursos de área básica de ingresso ou bacharelado interdisciplinar, a representação deverá contar com o coordenador de cada curso específico, de segundo ciclo; III- um representante discente, de graduação ou de programa de pós-graduação, regularmente matriculado no curso, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e IV- um representante dos técnico-administrativos, eleito pelos seus pares diretamente relacionados com o curso ou programa, nos termos estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, obedecidas as diretrizes gerais da Pró-Reitoria respectiva, com mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 65. Na composição dos Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação excetuando-se o Coordenador, poderá haver no máximo três docentes de um mesmo Departamento. § 1º No caso dos cursos de graduação, deverá haver, no mínimo, um docente de Departamento responsável por componentes curriculares de área básica para o curso. § 2º No caso dos cursos de licenciatura, deverá haver, no mínimo, um docente da área de Fundamentos da Educação ou da área de Planejamento e Avaliação Educacional. § 3º No caso dos cursos na modalidade a distância, um dos representantes deverá ser tutor do curso. § 4º No caso de cursos na modalidade a distância, um dos representantes docentes deverá ser indicado pelo setor responsável pela educação a distância. Art. 66. Compete aos Colegiados de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação: I- elaborar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com o PDI e com o Projeto Pedagógico Institucional para aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica e posterior submissão à Pró-Reitoria de Graduação respectiva para homologação; II- manter atualizado e gerir o Projeto Pedagógico do Curso, coordenando e supervisionando o funcionamento do curso/programa; III- executar as diretrizes estabelecidas pelo CEPE e pelas Pró-Reitorias respectivas; IV- exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática, científica e estratégica dos Departamentos com os do curso; V- promover continuamente ações de correção das deficiências e fragilidades do curso, especialmente em razão dos processos de autoavaliação e de avaliação externa; VI- emitir parecer sobre assuntos de interesse do curso; VII- eleger, entre os membros docentes, um Coordenador Adjunto; VIII- julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Curso; IX- estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes do curso; X- elaborar, em colaboração com a pró-reitoria respectiva, o horário das atividades letivas; XI- observar e propor políticas de EDI nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo, sempre que necessário, planejamento pedagógico adequado e revisão da proposta curricular, dentre outras iniciativas; e XII- opinar sobre a contratação de docentes relacionados às áreas de interesse do curso/programa. Parágrafo único. Para elaboração do Projeto Pedagógico dos cursos de graduação de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observadas as orientações emanadas do Núcleo Docente Estruturante e da Pró-Reitoria de Graduação. SEÇÃO V DO COLEGIADO DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 67. O Colegiado de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas será constituído por servidores docentes, preferencialmente portadores do título de doutor ou equivalente, técnico-administrativos e discentes e que desenvolvam atividades de pesquisa nas respectivas Unidades Acadêmicas, eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno de cada Unidade Acadêmica. Art. 68. O Colegiado de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico terá um Coordenador, com mandato de 2 (dois) anos, eleito na forma do Regimento da Congregação, com funções executivas e representará o Colegiado na Congregação da Unidade Acadêmica e no Conselho da Pró-Reitoria de Pesquisa da UFLA. Art. 69. Compete ao Colegiado de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico: I- propor à Congregação da Unidade Acadêmica ações relacionadas às atividades de pesquisa de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica; II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de pesquisa nos termos do Regimento da Unidade Acadêmica de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica; III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na Unidade Acadêmica; atuar como interlocutor entre a Pró-Reitoria de Pesquisa e a Unidade Acadêmica a qual representa; e IV- exercer as demais atribuições previstas no Regimento da Unidade Acadêmica. SEÇÃO VI DO COLEGIADO DE EXTENSÃO E CULTURA Art. 70. As atividades de extensão e de cultura da Unidade Acadêmica serão coordenadas pelo Colegiado de Extensão e Cultura, que será constituído de um representante docente de cada Departamento, quando houver, ou da Unidade Acadêmica, e pela representação de servidores técnico-administrativos e discentes vinculados à Unidade Acadêmica, eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno da Unidade Acadêmica. Art. 71. O Colegiado de Extensão e Cultura terá um Coordenador, com mandato de 2 (dois) anos, eleito na forma do Regimento Interno da Congregação e que exercerá funções executivas, além de representar o Colegiado na Congregação da Unidade Acadêmica e no Conselho da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da UFLA. Art. 72. Compete ao Colegiado de Extensão e Cultura: I- propor à Congregação da Unidade Acadêmica ações relacionadas às atividades de extensão e cultura conforme a política institucional de extensão e cultura estabelecida pelo CUNI, de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica; II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de extensão e cultura propostos no âmbito da Unidade Acadêmica, de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica; III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de extensão e cultura desenvolvidos na Unidade Acadêmica; IV- elaborar o relatório anual das atividades de extensão e cultura da Unidade Acadêmica; V- avaliar e organizar o registro de relatórios anuais de atividades dos Núcleos de Extensão no âmbito da Unidade Acadêmica; e VI- desempenhar outras atividades conforme atribuições da Direção e da Congregação da Unidade Acadêmica. SEÇÃO VII DO COLEGIADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 73. O Colegiado da educação básica é um órgão de natureza deliberativa sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da UFLA . Art. 74. O Colegiado de educação básica é presidido pelo Coordenador-Geral do Colégio de Aplicação e constituído pelos seguintes membros: I- coordenador-Geral do Colégio de Aplicação; II- assessor Pedagógico do Colégio de Aplicação; III- secretário da unidade de educação básica; IV- representantes dos docentes da educação básica, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitidas reconduções; V- dois representantes dos pais ou responsáveis pelos estudantes da educação básica, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e VI- um representante dos colegiados dos cursos de Pedagogia, presencial ou EaD, indicado pela Congregação da Unidade Acadêmica. Parágrafo único. Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes. Art. 75. Compete ao Colegiado da educação básica: I- propor o regime de funcionamento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à aprovação da Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras; II- realizar atualizações no Projeto Pedagógico do Colégio de Aplicação e submetê-lo à aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica; III- propor editais de chamada pública para ingresso no Colégio de Aplicação e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica; IV- emitir parecer sobre assuntos de interesse da educação básica; V- propor alterações no regimento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica; VI- dar parecer sobre o calendário letivo do Colégio de Aplicação e enviá-lo ao CEPE; VII- propor eventos científicos, educativos e culturais destinados à área de educação básica; VIII- definir ações que colaborem para que o Colégio de Aplicação se constitua como espaço de pesquisa e extensão no campo da educação básica, bem como normas para o estágio curricular; e IX- analisar solicitações relacionadas aos estágios supervisionados e às atividades de pesquisa e de extensão. CAPÍTULO III DOS INSTITUTOS TEMÁTICOS Art. 76. Os Institutos Temáticos são unidades de pesquisa e extensão, complementares e transversais às Unidades Acadêmicas da Universidade Federal de Lavras (UFLA), de caráter permanente, por meio de renovações ou temporário, que tem como propósito desenvolver pesquisa científica na fronteira do conhecimento em áreas estratégicas para a UFLA e fomentar a difusão de conhecimento em temas específicos e interdisciplinares, visando à solução de problemas nos diferentes campos do conhecimento. Parágrafo único. Os Institutos Temáticos serão propostos por meio de demandas induzidas e, ou espontâneas, regulamentadas em editais específicos, apresentados pela Direção Executiva da Universidade e submetidos à aprovação do CEPE. Art. 77. A estrutura e organização dos Institutos Temáticos serão previstas em seus respectivos Regimentos Internos, sujeitos à aprovação do CUNI, e deverão conter, no mínimo, os seguintes órgãos: I- Conselho Deliberativo; e II- Coordenação Parágrafo único. Aplica-se aos Institutos Temáticos o disposto neste Estatuto e no Regimento-Geral da Universidade. TÍTULO VI DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 78. Ao estudante regular que concluir curso de graduação ou de pós- graduação, com observância das exigências contidas na legislação em vigor, neste Estatuto e no Regimento-Geral, a Universidade conferirá o grau e expedirá o correspondente diploma. Art. 79. Ao estudante especial que concluir cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, componente curricular isolado ou outra atividade relacionada à formação profissional complementar, a UFLA expedirá documento oficial de comprovação da atividade desenvolvida e concluída.