DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500280 280 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. O funcionamento do CEPE será definido no seu Regimento Interno. Art. 33. Compete ao CEPE: I- elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno por 2/3 (dois terços) de seus membros, e submetê-lo ao CUNI; II- estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar as programações, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; III- exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição universitária nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão; IV- fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos; V- propor normas para processos seletivos, fixar o número inicial de vagas para cada curso e deliberar sobre redução ou ampliação de vagas; VI- opinar ou propor sobre a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos; VII- opinar e propor sobre a criação e extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação Stricto sensu; VIII- aprovar a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu por proposta das Congregações das Unidades Acadêmicas e manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pós- graduação; IX- aprovar ou modificar o calendário letivo e o cronograma acadêmico; X- deliberar e propor a criação, desmembramento ou extinção de Unidades Acadêmicas, ouvidas as respectivas Congregações; XI- deliberar e propor a criação e distribuição de cargos de magistério; XII- propor normas para provimento de cargos de magistério e de técnico-administrativos; XIII- aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos; XIV- propor a contratação ou rescisão de contrato de professores visitantes e substitutos; XV- propor a nomeação, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo; XVI- deliberar sobre os processos de abertura de concurso e redistribuição de docentes e de técnico-administrativos; XVII- deliberar sobre o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo; XVIII- eleger um de seus membros para representá-lo no CUNI; XIX- eleger sete de seus membros docentes para representá-lo no Conselho de Curadores; XX- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor da UFLA, de acordo com a legislação vigente; XXI- aprovar projetos institucionais; XXII- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos relacionados às atividades finalísticas; XXIII- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos; XXIV- aprovar a criação, alteração ou extinção de Institutos Temáticos apresentadas pela Direção Executiva; XXV- julgar recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação; e XXVI- deliberar originalmente, ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista no Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos Internos dos órgãos da Universidade. Parágrafo único. Das decisões do CEPE, caberá recurso ao CUNI, em face de razões de legalidade e de mérito. SEÇÃO III DO CONSELHO DE CURADORES Art. 34. O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da UFLA, é composto por: I- sete representantes do CUNI, escolhidos por seus pares, entre os docentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; II- sete representantes do CEPE, escolhidos por seus pares, entre os docentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; um representante do Ministério da Educação, com mandato de dois anos; III- dois representantes do corpo discente, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; IV- dois representantes dos técnico-administrativos, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e V- um representante da comunidade da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido pelo CUNI, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular. § 2º Nas ausências dos membros efetivos, devidamente justificadas, caberá à Secretaria do colegiado convocar os suplentes. Art. 35. O funcionamento do Conselho de Curadores será definido no seu Regimento Interno. Art. 36. Compete ao Conselho de Curadores: I- eleger o seu presidente entre seus membros; II- fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva; III- analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo, para encaminhamento ao CUNI; e IV- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e CEPE, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação vigente. SEÇÃO IV DA REITORIA Art. 37. A Reitoria, que se constitui na Direção Executiva da Universidade, é o órgão executivo central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UFLA, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Assessorias, Órgãos Suplementares e de Apoio Interinstitucional. § 1º Na ausência ou impedimento eventual do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor. § 2º Nas ausências do Reitor e do Vice-Reitor, a responsabilidade do cargo passa a ser de um Pró-Reitor, cuja ordem de prioridade será definida no Regimento Geral. § 3º A substituição de que trata o § 2º deste artigo só pode ser feita por docente. § 4º No caso de vacância do cargo de Reitor, o Colégio Eleitoral fará nova indicação de nomes para nomeação pelo Presidente da República, observada a legislação pertinente. Art. 38. O Reitor será eleito e nomeado na forma da legislação vigente, para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e a ele compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias. Art. 39. Integram a Reitoria: I- o Reitor; II- o Vice-Reitor; III- as Pró-Reitorias; IV- os Órgãos de Apoio e Assessoramento; e V- os Órgãos Suplementares. Parágrafo único. A constituição, atribuições e competências das unidades a que se refere este artigo serão definidas no Regimento Geral e nos Regimentos Internos. SEÇÃO V DOS CONSELHOS VINCULADOS ÀS PRÓ-REITORIAS Art. 40. As Pró-reitorias terão Conselhos de Assessoramento ao Pró-Reitor, com composição plural conforme previstos no Regimento Geral. Parágrafo único. As competências dos Conselhos aludidos no caput se relacionam ao planejamento, à supervisão, ao monitoramento e à rotina da respectiva Pró-Reitoria. CAPÍTULO II DAS UNIDADES ACADÊMICAS Art. 41. As Unidades Acadêmicas têm por finalidade o planejamento e a execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e são constituídas por Institutos, Faculdades/Escolas que atuam em áreas do conhecimento científico inter- relacionadas. § 1º Constituem a missão e são atribuições das Unidades Acadêmicas planejar, executar e avaliar, observadas a legislação educacional e as normas emanadas pelos Conselhos Superiores e pelas Pró-Reitorias pertinentes, as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campos das ciências básicas e aplicadas para a formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais e cidadãos. § 2º Cada Unidade Acadêmica será regida por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelos Regimentos Internos que disciplinarão o funcionamento e atribuições dos seus Órgãos e Setores vinculados. § 3º O CUNI, por proposta do CEPE, poderá criar Unidades Acadêmicas, bem como dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes. Art. 42. As Unidades Acadêmicas agruparão cursos de graduação, pós- graduação em áreas correlatas de conhecimento, além da educação básica na Unidade Acadêmica pertinente, e serão constituídas pelos órgãos a elas regimentalmente vinculados, todos com nível hierárquico inferior. § 1º O Departamento ou a Unidade Acadêmica é o órgão de lotação de docentes para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão, sendo de sua responsabilidade a oferta de atividades acadêmicas curriculares. § 2º A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 3º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 43. Desde que observadas as diretrizes institucionais, a Unidade Acadêmica possuirá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade. Art. 44. São órgãos da Administração da Unidade Acadêmica: I- a Congregação; II- a Direção; III- a Coordenadoria de Gestão Estratégica; IV- a Secretaria Integrada; V- os Departamentos, quando houver; VI- os Colegiados de Cursos de Graduação; VII- os Colegiados de Programas de Pós-Graduação; VIII- o Colegiado de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico; IX- o Colegiado de Extensão e Cultura; e X- demais órgãos vinculados em Regimento. § 1º Na Unidade Acadêmica à qual estará vinculada a Ed u c a ç ã o Básica, o Colégio de Aplicação também será considerado órgão da administração da Unidade Acadêmica. § 2º As Unidades Acadêmicas poderão se organizar sem a estrutura de Departamento. SEÇÃO I DA CONGREGAÇÃO DA UNIDADE ACADÊMICA Art. 45. A Congregação é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar e deliberar em questões administrativas e políticas, o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito desta, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelos órgãos da Administração Superior. SUBSEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 46. Fazem parte da Congregação: I- o Diretor da Unidade Acadêmica, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum; II- o Coordenador de Gestão Estratégica; III- o Coordenador de Secretaria Integrada; IV- os Chefes dos Departamentos, apenas para as Unidades Acadêmicas que têm os Departamentos em sua estrutura; V- os Coordenadores de Cursos de Graduação vinculados à Unidade Acadêmica; VI- os Coordenadores de Programas de Pós-Graduação vinculados à Unidade Acadêmica; VII- o Coordenador de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico; VIII- o Coordenador de Extensão e Cultura; IX- pelo menos três representantes docentes eleitos por seus pares na Unidade Acadêmica com mandato de dois anos, permitida uma recondução; X- o(s) representantes dos técnico-administrativos, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; XI- o(s) representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; XII- o(s) representantes discentes de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; XIII- os chefes dos demais órgãos, vinculados em regimento, que compõem a Unidade Acadêmica; e XIV- o(s) representante(s) de políticas de EDI, eleitos pela comunidade da Unidade Acadêmica, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º Na Congregação à qual se vincular a Educação Básica, o seu Coordenador fará parte da Congregação. § 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos, dos discentes e dos representantes de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão o limite máximo de 30% do total dos membros, incluindo-se neste percentual o Coordenador de Gestão Estratégica e o Coordenador de Secretaria Integrada, se for um servidor técnico-administrativo. § 3º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular. § 4º Nas ausências dos membros efetivos, devidamente justificadas, caberá à Secretaria da Congregação convocar os suplentes para substituí- los. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 47. São atribuições da Congregação: I- elaborar o Regimento Interno da Unidade Acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário; II- aprovar os Regimentos Internos dos órgãos, vinculados em regimento, sendo vetados os conflitos com este Estatuto, com o Regimento Geral e com o Regimento Interno da Unidade Acadêmica; III- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário; IV- organizar o processo de escolha da Direção da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação vigente; V- propor ou manifestar-se sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de nome de Departamento e de demais órgãos vinculados à respectiva Unidade Acadêmica e submetê-la ao Conselho Universitário; VI- elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade Acadêmica, em consonância com este Estatuto, com o Regimento Geral, com o Regimento Interno da Unidade e demais normas emanadas pela Direção Executiva da Universidade; VII- autorizar o aceite de doação de bens móveis à Unidade Acadêmica, observada a legislação vigente e as normas institucionais; VIII- indicar os representantes da Unidade Acadêmica para os órgãos colegiados superiores; IX- indicar um Coordenador de graduação e de pós-graduação para integrarem os Conselhos das respectivas Pró-Reitorias; X- participar das sessões solenes de outorga de graus e diplomas; XI- elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU) Acadêmica em conformidade com o PDI da UFLA; XII- supervisionar as atividades dos Departamentos, quando houver, ou estruturas equivalentes, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso; XIII- elaborar anualmente a proposta orçamentária da Unidade Acadêmica e o Planejamento Anual de Contratações de materiais e serviços, em consonância com as diretrizes institucionais e com a legislação vigente; XIV- aprovar comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos de docentes, na forma estabelecida em normas gerais de concursos definidas pelos Conselhos Superiores; XV- manifestar-se sobre pedidos de movimentação de servidores da ou para a Unidade Acadêmica; XVI- propor e opinar sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica; XVII- aprovar em seu âmbito de atuação a sua política de pesquisa, de ensino e de extensão em conformidade com o PDI; XVIII- aprovar os projetos pedagógicos de cursos e programas de pós- graduação e de extensão e encaminhá-los para homologação das respectivas Pró- Reitorias; XIX- deliberar sobre a celebração de instrumentos jurídicos, referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão; XX- deliberar sobre a programação regular de extensão e cultura mediante proposta do Colegiado de Extensão e Cultura, de acordo com a política institucional de extensão e cultura da Unidade Acadêmica; XXI- praticar os atos de sua competência relativos ao regime disciplinar; XXII- instituir comissões; XXIII- aprovar as contas da gestão do Diretor da Unidade Acadêmica; XXIV- propor a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato Sensu e submeter à Pró-Reitoria de Pós-graduação; XXV- avocar a si o exame e a deliberação sobre matéria de interesse da Unidade Acadêmica; e XXVI- julgar os recursos que lhe forem interpostos. SEÇÃO II DA DIREÇÃO DA UNIDADE Art. 48. A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade Acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais. Art. 49. O Diretor será escolhido nos termos do inciso IV do art. 47 e nomeado pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, dentre os docentes da Unidade Acadêmica, nos termos da legislação vigente. § 1º O mandato do Diretor e do Vice- Diretor será de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução. § 2º Nas ausências simultâneas do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pela Direção da Unidade Acadêmica a Chefia de Departamento mais antiga no exercício do magistério superior na Unidade Acadêmica, ou, no caso de Unidade Acadêmica sem Departamento, o Coordenador de Curso de graduação ou pós-graduação, mais antigo no exercício do magistério na Unidade. § 3º No caso de Unidades Acadêmicas que não têm Departamentos em sua estrutura, o processo de escolha do Vice-diretor ou Vice-Diretora será definido nos Regimentos Internos das Unidades Acadêmicas entre os Coordenadores de Cursos de Graduação ou Pós-Graduação a elas vinculados, exercendo o cargo de modo cumulativo. Art. 50. A Direção da Unidade Acadêmica contará com uma Coordenadoria de Gestão Estratégica (CGE), órgão de caráter executivo e consultivo, que terá como competência auxiliar o Diretor no planejamento, organização, direção e controle de todas as atividades administrativas no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica. § 1º A Coordenadoria de Gestão Estratégica deverá ser formada, preferencialmente, por técnico- administrativos da Carreira de Administrador, e por outros técnico-administrativos especializados. § 2º A estrutura, as competências e as atribuições da Coordenadoria de Gestão Estratégica e dos seus servidores deverão estar previstas no Regimento Interno das respectivas Unidades Acadêmicas. Art. 51. A Unidade Acadêmica contará com uma Secretaria Integrada (SI), que congregará as atividades de cunho administrativo e acadêmico, sendo responsável por secretariar de forma integrada os cursos de graduação e os programas de pós-graduação vinculados à Unidade Acadêmica, em um trabalho coordenado pela Diretoria e pela CGE, com vistas a otimizar os recursos humanos existentes e atender à comunidade de maneira célere, eficaz e eficiente. Art. 52. A Coordenadoria de Gestão Estratégica e a Secretaria da Unidade Acadêmica serão responsáveis, em nível tático e operacional, pelas relações entre a Unidade Acadêmica e as Pró-Reitorias, assim como entre a Direção da Unidade Acadêmica e as Chefias dos Departamentos, quando houver, que compõem a respectiva Unidade Acadêmica.