DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500279 279 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 dos recursos naturais; VII- promover a integração cultural e a formação de cidadãos; VIII- estimular o desenvolvimento de uma consciência ética na comunidade universitária; IX- cooperar com os poderes públicos, universidades e outras instituições nacionais e internacionais; X- zelar pela paz, a defesa dos direitos humanos e pela preservação e conservação do meio ambiente; XI- colaborar para o desenvolvimento tecnológico, o bem- estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira; XII- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; XIII- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; XIV- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; XV- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; e XVI- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 7º O ensino, atividade finalística da UFLA, abrangerá os seguintes cursos e programas: I- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; II- de pós- graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e que tenham sido classificados em processo seletivo; III- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e IV- de educação básica, por meio do Colégio de Aplicação, abertos a candidatos que atendem aos requisitos propostos pela Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras; e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). § 1º Os cursos e programas de que trata este artigo serão ministrados em conformidade com a legislação vigente. § 2º Aos estudantes regulares é assegurada a orientação acadêmica sistemática, na forma definida no Regimento Geral e nas Resoluções do CEPE. Art. 8º Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos especializados nas diversas áreas do conhecimento. Art. 9º Os programas de pós-graduação Stricto sensu e os cursos de pós- graduação Lato sensu têm como objetivo ampliar e aprofundar a formação de profissionais nas diversas áreas do conhecimento, privilegiando as perspectivas interdisciplinar e transversal, buscando excelência em sua realização. Art. 10. Os cursos de extensão têm por objetivo oferecer formação continuada, além da difusão e atualização de conhecimentos. Art. 11. A educação básica ofertada pela UFLA tem por finalidade desenvolver, de forma indissociável, atividades de ensino, pesquisa e extensão com foco nas inovações pedagógicas e na formação docente. Art. 12. A Universidade incentivará o ensino e sua articulação com a pesquisa e a extensão por todos os meios possíveis, consoante os recursos e meios que dispuser e com os que conseguir. Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, bem como à educação básica. Art. 13. Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as exigências previstas em cada caso. CAPÍTULO II DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 14. A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico constituem atividades finalísticas da UFLA, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados através da extensão. Parágrafo único. A elaboração dos programas de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico estará a cargo das Unidades Acadêmicas, isolada ou conjuntamente aprovadas pelas instâncias pertinentes definidas em regimento, de acordo com as políticas institucionais específicas para estas finalidades. Art. 15. A Universidade incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico por todos os meios possíveis, consoante os recursos e meios que dispuser e com os que conseguir. Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à pesquisa. CAPÍTULO III DA EXTENSÃO E CULTURA Art. 16. A extensão e cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e deverão se integrar à comunidade, abrangendo projetos, cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos, dentre outros, que serão realizados no cumprimento de programas específicos. § 1º Atividades de extensão e cultura serão realizadas, com vistas à integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da Universidade. § 2º A Universidade incentivará a extensão, mediante a reformulação permanente do seu programa orgânico específico, respondendo às iniciativas de fomento oficiais de extensão universitária e buscando parcerias com agentes sociais potenciais em cooperação na área de geração e difusão de ciência e tecnologia. § 3º A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à extensão e à cultura. TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art. 17. A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes, técnico-administrativos e por pessoal de associação temporária, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da Universidade. Art. 18. Os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como seus direitos e deveres, se pautam nos princípios de humanização, de respeito à pessoa, nas finalidades, objetivos, atribuições e competências expressos neste Estatuto, no Regimento Geral, nos regimentos internos, em normas e regulamentos pertinentes e na legislação superior vigente. CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 19. O Corpo Docente da Universidade é constituído por docentes integrantes da carreira de Magistério Federal e professores temporários que exerçam atividades de ensino, pesquisa e extensão ou que ocupem cargos administrativos ou técnicos, na qualidade de professor. § 1º Os docentes integrantes da carreira do Magistério Federal, do quadro de pessoal da Universidade, devem estar lotados, preferencialmente, em Departamentos ou Unidades Acadêmicas. § 2º Os docentes integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro de pessoal da Universidade, devem estar lotados preferencialmente na Unidade Acadêmica responsável pela educação básica. § 3º O pessoal de associação temporária, constituído pelos professores visitantes, professores substitutos, professores e pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas em exercício de atividade voluntária junto aos Departamentos ou Unidades Acadêmicas da Universidade, e tutores atuantes nos cursos ofertados na modalidade a distância, será descrito em capítulo específico do Regimento Geral. Art. 20. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de docente são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo plano de carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 21. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), com atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, destinada a assessorar os o CEPE e a Direção Executiva da Universidade, na formulação e execução da política referente ao pessoal docente. CAPÍTULO II DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 22. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído por servidores integrantes do quadro de pessoal da Universidade, que exerçam atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 23. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de técnico-administrativo são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 24. Haverá uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos (CISTA), com atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, destinada a assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da política referente ao pessoal técnico-administrativo. CAPÍTULO III DO CORPO DISCENTE Art. 25. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e especiais. § 1º Estudante regular é aquele matriculado em cursos de graduação ou programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência. § 2º Estudante especial é aquele inscrito em cursos, disciplinas isoladas e ou atividades congêneres, excluindo o estudante regular. Art. 26. A Universidade prestará, de acordo com suas disponibilidades, assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades para com os demais membros da comunidade, fomentando, entre outras iniciativas: I- programas de alimentação, moradia e saúde; II- promoções de natureza cultural, artística, esportiva e recreativa; III- programas de bolsas de estudo, de extensão e cultura, de iniciação científica, de estágio, de monitoria, dentre outras; IV- orientação psicológica, pedagógica e profissional; e V- ações que propiciem aos estudantes o crescimento psicológico, político, cívico e democrático, pressupostos básicos para a formação integral do cidadão. TÍTULO V DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 27. São órgãos da Administração Superior da UFLA: I- o Conselho Universitário; II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; III- o Conselho de Curadores; e IV- a Reitoria. § 1º A UFLA, em obediência ao princípio da gestão democrática, assegura a participação de segmentos da comunidade institucional, local e regional, mantendo a ocupação de, no mínimo, setenta por cento dos assentos ocupados por docentes em cada órgão colegiado deliberativo e comissões estatutárias, regimentais e de escolha de dirigentes nos diferentes níveis da universidade, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. § 2º A Universidade realizará ação continuada para ampliação de representantes de equidade, diversidade e inclusão em seus órgãos colegiados. SEÇÃO I DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 28. O Conselho Universitário (CUNI) é o órgão superior máximo de deliberação coletiva da UFLA, no que se refere à política universitária e à gestão financeira, e se compõe: I- do Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum; II- do Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente; III- de um representante docente do CEPE, eleito por seus pares; IV- dos Diretores das Unidades Acadêmicas; V- do Diretor do Hospital Universitário; VI- de dois dos Pró-Reitores docentes dentre os nomeados pelo Reitor, eleitos pelo CUNI; VII- de um representante docente de cada Unidade Acadêmica eleito por seus pares; VIII- de representantes docentes eleitos por seus pares em número necessário para ser mantida a proporção de 70% do Conselho, na forma de rodizio estabelecido no Regimento Geral; IX- de representantes dos técnico- administrativos, eleitos por seus pares, até o limite de 15% dos membros do Conselho; X- de dois representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução; XI- de dois representantes discentes de pós- graduação, eleitos por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução; XII- de um representante da comunidade da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido pelos membros do Conselho Universitário, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade; e XIII- de três representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI) eleitos pela comunidade acadêmica. § 1º O mandato dos representantes do CEPE, dos docentes e técnico-administrativos, da comunidade e dos representantes de políticas de EDI será de dois anos, permitida uma recondução. § 2º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular. § 3º Nas ausências dos membros efetivos, devidamente justificadas, caberá à Secretaria do colegiado convocar os suplentes para substituí-los. Art. 29. O funcionamento do Conselho Universitário será definido no seu Regimento Interno. Art. 30. Compete ao CUNI: I- formular a política global da UFLA, materializada no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); II- aprovar diretrizes para a autoavaliação institucional em consonância com a legislação vigente; III- aprovar o Estatuto, o Regimento Geral, o seu Regimento Interno e o Regimento Interno das Congregações e demais unidades acadêmicas e administrativas da UFLA, excetuando-se os órgãos subordinados às Unidades Acadêmicas, cujos regimentos internos serão aprovados pelas respectivas Congregações, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral; IV- aprovar alterações do Estatuto e do Regimento Geral, por pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e, em qualquer caso, em sessão especialmente convocada para esse fim; V- aprovar as vinculações orgânicas dos órgãos suplementares; VI- aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos; VII- aprovar a criação e a extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação Stricto sensu, por proposta do CEPE; VIII- aprovar a alienação de bens imóveis; IX- aprovar os símbolos da UFLA; X- dispor sobre a elaboração e execução do orçamento da UFLA; XI- aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do Reitor; XII- organizar, em reunião conjunta com o CEPE e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação vigente; XIII- eleger sete de seus membros docentes para representá-lo no Conselho de Curadores; XIV- apreciar recursos de atos administrativos originários da Reitoria, respeitadas as exceções previstas em legislação específica, do CEPE e atos administrativos das Congregações das Unidades Acadêmicas; XV- outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa e Benemérito da UFLA; XVI- instituir prêmios e outorgar honrarias de mérito acadêmico, científico e de extensão, mediante propostas encaminhadas pelas Pró-Reitorias acadêmicas; XVII- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos; XVIII- deliberar sobre o uso da marca UFLA; e XIX- deliberar sobre outras matérias atribuídas à sua competência, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo seu Regimento Interno, bem como sobre as questões omissas nestes instrumentos. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Art. 31. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão superior de deliberação coletiva, autônomo em sua competência, responsável pela coordenação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFLA, é integrado pelos seguintes membros: I- o Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum; II- o Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente; III- até seis Pró-Reitores por escolha da Reitoria; IV- um representante docente de cada uma das Unidades Acadêmicas indicado pela Congregação; V- um representante dos Coordenadores de Graduação de cada Unidade Acadêmica indicado pela Congregação; VI- um representante dos Coordenadores de Pós-Graduação de cada Unidade Acadêmica indicado pela Congregação; VII- de representantes dos técnico-administrativos eleitos por seus pares; VIII- de representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; IX- de representantes discentes de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; X- um representante da comunidade da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido pelos membros do CEPE, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade; e XI- três representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão eleito pela comunidade acadêmica, sendo 1 (um) obrigatoriamente docente. § 1º Os representantes dos servidores técnico-administrativos, dos discentes e dos representantes de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão o limite máximo de 30% do total dos membros, incluindo-se neste percentual o representante da sociedade civil. § 2º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular. § 3º O mandato dos representantes dos Coordenadores de Graduação; dos Coordenadores de Pós-Graduação; dos docentes aludidos pelo inciso IV; dos técnico-administrativos; dos representantes de políticas de EDI e da comunidade, será de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Nas ausências justificadas dos membros efetivos, caberá à Secretaria do Colegiado convocar os suplentes.