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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 297

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500297 297 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII- Não havendo manifestação tempestiva quanto aos itens acima, indico que a questão restará preclusa, na forma do art. 223 do CPC; VIII - Encerrado o prazo para as partes se manifestarem, abro prazo sucessivo, igualmente de 15 dias úteis, para que a SG/CADE se manifeste a respeito dos pedidos de acesso às provas citados no item 43 deste despacho, bem como em relação aos pedidos que venham a ser tempestivamente apresentados em decorrência deste despacho, desde que específicos e fundamentados; e IX - Após a manifestação da SG/CADE, retornem-me os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos de acesso às provas dos autos e em relação aos demais incidentes processuais. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 587, DE 3 DE MAIO DE 2023 Ato de concentração nº 08700.000599/2023-09. Requerentes: BLAU FARMACÊUTICA S.A. E LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Mariana Fontoura da Rosa, Pedro Pendeza Anitelle, Raul Cabral, J. A. Miguel Neto e Ronaldo M. Assumpção Filho. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Nº 13/2023/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1228778) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 105, DE 2 DE MAIO DE 2023 Define os critérios para a caracterização do abandono da coisa depositada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria n. 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.032581/2022-88, resolve: Art. 1º A definição dos critérios para a caracterização do abandono da coisa depositada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. A presente Portaria trata dos procedimentos que devem ser adotados, nos casos de bens depositados no pátio do Ibama, sem que tenham sido retirados pelos respectivos proprietários, mesmo após a decisão administrativa determinando a restituição do bem, e da notificação dos interessados para reaverem os bens que lhes pertencem. Art. 2º É imprescindível que a Administração demonstre o efetivo abandono da coisa depositada, sendo necessário, para tanto, comprovar que esgotou as possibilidades disponíveis de localização e notificação do proprietário. Parágrafo único. Sem a demonstração de inércia do dono da coisa, mesmo depois cientificado da decisão que libera o bem, não se pode considerar a coisa depositada como abandonada. Art. 3º A Administração deve localizar e notificar o proprietário do bem por todos os meios que estiverem ao seu alcance, realizando consultas nos sistemas a que tiver acesso - inclusive da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir do sistema INFOSEG, bem como, através de notificação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.874/99, quando as demais tentativas de notificação não atingirem o seu objetivo. § 1º Não se faz necessária uma nova publicação de notificação específica sobre a restituição do bem se na decisão administrativa prolatada em processo sancionador constar expressamente a determinação para devolução do bem. § 2º A intenção de não ser mais dono da coisa, por sua vez, pode ser manifestada expressamente, ou de maneira presumida, a partir de inequívoco comportamento do proprietário neste sentido. O decurso do tempo sem manifestação de interesse no bem é relevante para demonstrar a falta de intenção na recuperação da coisa depositada. Art. 4º Caberá à autoridade máxima da unidade descentralizada promover a destinação do bem, em igualdade de condições com os que passaram a integrar o patrimônio da Autarquia em virtude de decisão de perdimento, nos termos da Lei nº 9.605/08 e Decreto nº 6.514/98, conforme preceitua a Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, que internamente regula a destinação de bens apreendidos nesta Autarquia. Art. 5º Observadas as exigências legais, a autoridade máxima da unidade descentralizada poderá optar pela possibilidade de emissão de declaração de abandono do bem depositado, devendo a Administração: I - fixar prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para retirada do bem, para fins de configuração do abandono da coisa depositada, sem prejuízo da necessária demonstração de que restaram esgotadas as possibilidades disponíveis de localização e notificação do proprietário, seus herdeiros ou do autuado que estava na posse do bem, conforme o caso; II - emitida a declaração de abandono, deverá a Autarquia, por meio de comissão especial instituída pela autoridade competente e composta por, no mínimo, três servidores promover a classificação do bem, nos termos do art. 3º do Decreto 9.373/2018, para fins de futura destinação. III - o bem móvel inservível, quando não for considerado oportuno ou conveniente seu reaproveitamento, será, em regra, alienado em conformidade com a Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014 e com a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021. Art. 6º Compete ao Ibama a administração e destinação dos bens e materiais de que trata esta Portaria. Art. 7º O Diretor de Planejamento, Administração e Logística emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA Nº 107, DE 2 DE MAIO DE 2023 Cria a Equipe de Apoio à Gestão de Transporte (Etran) no âmbito dos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas das Superintendências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.015264/2023-88;, resolve: Art. 1º Criar, nos termos do art. 4º do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, a Equipe de Apoio à Gestão de Transporte (Etran), vinculada aos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas, das Divisões de Administração e Finanças das Superintendências do Ibama. § 1º A Equipe de Apoio à Gestão de Transporte (Etran) não integra a Estrutura Regimental do Ibama, não figura entre as unidades organizacionais, não possui cargo ou função comissionada ou qualquer outra gratificação, sendo a Etran de responsabilidade do Chefe do Nuape a qual está vinculada. § 2º A criação da Equipe de Apoio à Gestão de Transporte (Etran) tem por finalidade única a otimização da gestão documental e dos fluxos internos de trabalho do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas (Nuape), em especial no atendimento das providências de competência da Superintendência previstas na Portaria nº 248, de 02 de fevereiro de 2022 (SEI nº 11850442). Art. 2º Os servidores que atuarão na Etran poderão ser designados por meio de Ordem de Serviço do Superintendente, publicada em Boletim de Serviço do Ibama, conforme competência subdelegada pela Portaria nº 57, de 05 de agosto de 2022 (SEI nº 13281133), sendo vedada a indicação de servidor como "Ponto-focal", responsável ou similar, nos termos do § 1º do art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO