DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500354 354 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - na hipótese de requerimento de defesa pela advocacia pública em razão de ato praticado em procedimentos relacionados às licitações e contratos administrativos, opinar acerca da estrita observância à orientação constante de parecer jurídico, como previsto no art. 10, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese constante do inciso V, poderá ser promovida a representação do requerente pela advocacia pública do Coren-SP, ainda que tenha sido praticado ato em dissonância com a orientação do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, desde que indicado outro fundamento jurídico razoável e legítimo para a conduta do requerente, devidamente razoável e expressamente aceito no parecer da Procuradoria Jurídica ao analisar o pedido de defesa pela advocacia pública do Coren- SP. Art. 8º. É vedada a representação do agente público requerente nas situações em que a autoria, a materialidade ou a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera penal, ou quando o Coren-SP tenha ingressado no polo ativo da demanda, inclusive no exercício da faculdade prevista no §3º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular). Art. 9º. A decisão a respeito do deferimento do pedido de representação pela advocacia pública compete à Presidência, no prazo de até 2 (dois) dias úteis do recebimento do parecer da Procuradoria Jurídica. Art. 10. Da decisão sobre o requerimento de representação será dada ciência imediata ao requerente através do email indicado no requerimento, pelo Gabinete da Presidência. Art. 11. Deferido o pedido de representação, cabe à Procuradoria Jurídica designar o advogado responsável pela atuação requerida, podendo assumir ela mesma a representação, em conjunto ou isoladamente. Art. 12. Poderá ser deferida a representação da advocacia pública para atuação em mais de um processo, ou inquérito. Parágrafo único. Poderá ser dispensada pela Presidência a provocação da consultoria jurídica, quando se tratar de novo processo, ou da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais, relacionados a fatos já apreciados anteriormente. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Após a comunicação do deferimento da defesa pela advocacia pública do Coren-SP, o requerente deverá atender com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação ao prazo definido para a prática de atos processuais, todas as solicitações de entrega de documentos, de fornecimento de informações, de prática de atos, de comparecimento a reuniões, e adotar conduta rigorosamente em conformidade com as orientações necessárias para a sua defesa, de acordo com o entendimento da advocacia pública do Coren-SP, ciente de que o descumprimento de quaisquer destas orientações e providências, bem como o seu retardamento, poderá resultar em prejuízo à sua defesa, o qual não será imputável, em qualquer medida, à advocacia pública do Coren-SP. Parágrafo único. Compete ao requerente manter atualizados todos os seus dados pessoais e de contato junto ao Jurídico do Coren-SP. Art. 14. Na tramitação do requerimento de representação pela advocacia pública do Coren-SP, todos os agentes públicos que tiverem acesso a ele deverão guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo. Art. 15. Exceto quando for beneficiário de gratuidade da justiça, o requerente deverá arcar com o valor da sua condenação e com todas as despesas processuais oriundas da demanda, independentemente de ter deferida a representação judicial pela advocacia pública do Coren-SP. Art. 16. Se houver condenação da parte ex-adversa ao pagamento de honorários advocatícios no exercício da representação judicial de agentes públicos de que trata esta decisão, estes valores serão devidos aos advogados públicos do Coren-SP e distribuídos aos interessados na forma prevista no regramento interno da autarquia. Art. 17. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª Secretária DECISÃO Nº 19, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe expressamente no art. 37 os princípios da administração pública; CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 18, XXII e 34, XVI e XVIII da DECISÃO COREN-SP/DIR/003/2013, que aprova o Regimento Interno do Coren-SP; CONSIDERANDO a necessidade de readequar o organograma institucional do Coren-SP face à dinâmica da Gestão Pública; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, que devem ser observados na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação a cargos efetivos; CONSIDERANDO o artigo 11 da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/006/2021, que aprova do Plano de Cargos e Salários do Coren-SP; CONSIDERANDO a Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação; CONSIDERANDO a Resolução nº 444 de 06 de setembro de 2013 que aprova o Manual da Ouvidoria do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO a Lei n. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; CONSIDERNDO a deliberação contida na ata da 1313ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 04 de abril de 2023, decide: Art. 1º Alterar o Plano de Cargos e Salários e Organograma Institucional do Coren-SP, instituído por meio da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/006/2021, Publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, de 02/03/2021 - p. 205, com vistas ao atendimento das necessidades intrínsecas do Conselho. Parágrafo único - A partir da publicação desta decisão a gerência de Gestão de Pessoas deverá adotar os procedimentos necessários mediante a alteração do Plano de Cargos e Salários e Organograma. Art. 2º Revogar o art. 2º da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/012/2021, que cria a Central de Denúncias e prevê a forma de condução das atividades. Art. 3º Criar a Gerência de Relacionamento, área responsável pelo recebimento, triagem, classificação, registro e resposta às manifestações e documentos provenientes dos usuários internos e externos, oriundos da Ouvidoria, canal Fale Conosco e setor de protocolo de documentos, que será liderada pelo(a) Gerente de Relacionamento, de livre nomeação e exoneração. § 1º Usuários internos: entendem-se, entre outros, diretores, conselheiros, colaboradores eventuais, empregados públicos efetivos ou comissionados, estagiários, empregados de empresas contratadas para prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e representantes de pessoas jurídicas contratadas pelo órgão. § 2º Usuários externos: profissionais e estudantes de enfermagem em todos os níveis, bem como usuários de serviços de saúde que tenham manifestações a respeito da atuação da enfermagem, além do público em geral e outros Órgãos. § 3º Todos os usuários deverão se identificar, não sendo admitidas manifestações anônimas, exceto em casos de denúncias. Art. 4º Revogar o art.19 da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/06/2014, permanecendo inalterados os demais termos do ato, a PORTARIA COREN- SP/DIR/1174/2014 e a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/014/2021. § 1º Os empregados públicos que executarão as atividades na Gerência de Relacionamento serão designados pela Diretoria com homologação do Plenário. § 2º O (a) Gerente de Relacionamento definirá as atividades que serão realizadas pelos empregados públicos lotados na área, atentando-se àquelas de competência do Ouvidor. § 3º A função de Ouvidor permanece gratificada, e enquanto o empregado público estiver atuando na função receberá a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base. § 4º A gratificação mencionada não será incorporada ao salário-base caso o empregado público retorne à função de provimento inicial (via concurso público) nesta Autarquia. Art. 5º À exceção do apontado nos artigos supra, permanecem inalterados os termos da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/006/2021 e DECISÃO COREN- SP/PLENÁRIO/012/2021. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de abril de 2023, na Seccional de Araçatuba situada à R. Aquidabam, 13 - Centro - Araçatuba/SP, às dezenove horas em primeira chamada e dezenove trinta em segunda chamada, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária dos/as assistentes sociais do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 9ª Região/SP, com jurisdição nas cidades de Araçatuba e região, tendo como pauta a Eleição da Diretoria Provisória da Seccional, em conformidade com o art. 12 da Resolução CFESS nº 582/2010 e art. 20 da Resolução CFESS nº 919/2019. Registrou-se um total de 18 (dezoito) participantes, sendo 14 (catorze) aptos a votar. A assembleia foi presidida pelos Conselheiros Bárbara Canela Marques e Thiago Agenor dos Santos de Lima. Aberta a oportunidade para apresentação dos/as candidatos/as, se apresentaram os/as seguintes assistentes sociais como candidatos/as: Graciela Aparecida Franco Ortiz; Paula Salesse Monsani; Letícia Silveira de Souza e William Pazzin. Ato contínuo foi procedida a votação, sendo eleitos/as: Assistente Social Letícia Silveira de Souza, para o cargo de Coordenador/a, com 14 (catorze) votos, Assistente Social Paula Salesse Monsani; para o cargo de Secretário/a, com 14 (catorze) votos, Assistente Social Graciela Aparecida Franco Ortiz, para o cargo de Tesoureiro/a com 14 (catorze) votos; Assistente Social William Pazzin, para o cargo de Suplente com 14 (catorze) votos, ficando assim composta a Seccional de Araçatuba: Coordenador/a: Letícia Silveira de Souza - CRESS 56.169; Secretário/a: Paula Salesse Monsani - CRESS 44.092; Tesoureiro/a: Graciela Aparecida Franco Ortiz - CRESS 35.033; Suplente: William Pazzin, CRESS 55.175. As demias pautas foram o processo eleitoral extraordinário para a Seccional de Araçatuba e o Dia 15 de Maio. A assembleia foi encerrada às 21:00 horas da qual eu, Paula Salesse Monsani - Secretária "ad-hoc", lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada vai por mim e pela Coordenadora e pela Suplente da Seccional de Araçatuba assinada. Araçatuba, 20 de abril de 2023 BRUNNA DE PAULA LIMA BONIZOLI Coordenadora THIAGO AGENOR DOS SANTOS DE LIMA Conselheiro Estadual PAULA SALESSE MONSANI Coordenadora BÁRBARA CANELA MARQUES Conselheira Estadual