DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500353 353 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º. Em cada reunião será escolhido um Conselheiro para secretariar os trabalhos. Capítulo II - Das Reuniões da Câmara Ética Art. 5º. A Câmara de Ética reunir-se-á se, observando o quórum de instalação correspondente à presença de todos os seus membros efetivos, salvo na hipótese de substituição por suplente, a cada 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A convocação do Conselheiro Suplente está vinculada ao declínio do Conselheiro Titular em participar da reunião, ou ao não cumprimento do art. 6º pelo Conselheiro Titular, devendo o Conselheiro Suplente possuir no mínimo 05 (cinco) processos de admissibilidade para inclusão na pauta. Art. 6º. Em cada uma das reuniões da Câmara de Ética deverão ser pautados no mínimo 15 (quinze) processos de admissibilidades, sendo que cada membro deverá relatar a admissibilidade de no mínimo 5 processos. Art. 7º. As reuniões extraordinárias da Câmara de Ética só poderão ser convocadas se respeitados os requisitos de instalação da reunião ordinária e após autorização expressa do Presidente do Coren-SP. §1º. Poderão ser realizadas no máximo 02 (duas) reuniões extraordinárias de cada Câmara de Ética por mês. §2º. É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assunto estranho ao que tenha justificado sua convocação. Art. 8º. Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, os suplentes, salvo se estiverem atuando em substituição a conselheiro efetivo. Poderão, ainda, outras pessoas participarem como ouvintes, a critério do Coordenador da Câmara de Ét i c a . Parágrafo único. Em todos os casos, deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Coordenador da Câmara de Ética, visando garantir a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto. Art. 9°. A pauta da reunião da Câmara de Ética obedecerá a seguinte ordem: I - deliberação acerca de pareceres que versem sobre suspensão cautelar do exercício profissional; II - deliberação sobre pareceres de admissibilidade de denúncias em face de profissionais de enfermagem. §1º. A pauta da reunião, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade do Coordenador da Câmara de Ética. §2º. A pauta deverá ser encaminhada, com antecedência mínima de 24 horas, aos Conselheiros efetivos e suplentes. §3º. Os conselheiros poderão solicitar inclusão de assunto em pauta durante a reunião da Câmara de Ética, cabendo ao Coordenador decidir a respeito do requerimento. §4º. No curso da reunião ordinária poderá ser discutida e votada matéria que não consta da pauta, desde que aprovado pelo Coordenador da Câmara de Ética. Art. 10. O Conselheiro deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata. Parágrafo único. Nas hipóteses de declaração de impedimento e suspeição, será substituído o Conselheiro impedido ou suspeito por suplente, ou, na impossibilidade de substituí-lo imediatamente, ficará suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, ocasião em que deverá ser previamente convocado um suplente para atuar em substituição ao Conselheiro declarado impedido ou suspeito. Art. 11. As deliberações são tomadas, salvo nos casos em que é exigido quórum qualificado, por maioria absoluta dos membros efetivos. §1º. Cabe ao Coordenador da reunião votar nas deliberações colegiadas e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. §2°. Concluída a votação, nenhum membro da Câmara de Ética, poderá modificar seu voto. §3º. O Conselheiro cujo voto for vencido poderá apresentar declaração de voto por escrito contendo as razões de sua divergência, que constará em ata a ser anexada ao processo relativo à matéria votada. Art. 12. As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto; nelas constarão, também, as justificativas dos Conselheiros ausentes. §1º. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e retificadas na Reunião subsequente, quando serão assinadas pelo Coordenador, pelo Secretário e pelos demais Conselheiros presentes na reunião correspondente à Ata aprovada. Capítulo III - Das Competências da Câmara de Ética Art. 13. Compete à Câmara de Ética: I - Decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética; II - Atuar como órgão conciliador; III - Promover a suspensão cautelar do exercício da profissão; IV - Estabelecer a programação anual de suas reuniões ordinárias; V - Indicar ao Presidente do Coren-SP a perda de vaga na Câmara de Ética de Conselheiro efetivo que descumprir injustificadamente o previsto no art. 3º desta Decisão; VI - Indicar ao Presidente do Coren-SP a perda de vaga na Câmara de Ética; VII - Convocar suplente para substituir o Conselheiro efetivo que perdeu a vaga; VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; IX - Aprovar as datas de suas reuniões; X - Dar pronto cumprimento às decisões e determinações da Câmara de Ética, comunicando as medidas providenciadas para assegurar esse cumprimento; XI - Elaborar semestralmente o relatório de suas atividades, a ser apresentado ao Plenário; XII - Conceder prazo ao denunciante para aditamento de denúncia; XIII - Homologar termo conciliatório lavrado pelo Relator, quando houver conciliação entre as partes em audiência. Seção I - Das Competências do Coordenador Art. 14. Compete ao Coordenador: I - Definir as datas das reuniões da Câmara de Ética sob sua coordenação; II - Verificar se os requisitos de instalação da reunião foram cumpridos pelos titulares, e, em caso negativo, convocar suplente; III - Deferir pedido de vistas, fixar prazos e conceder prorrogações; II - Designar Conselheiro Relator para emitir parecer de admissibilidade; III - Orientar os Relatores a respeito da ordem de tramitação de processos e das prioridades previstas em legislação; IV - Comunicar, imediatamente, ao Presidente do Coren-SP, decisão da Câmara de Ética que determine a suspensão cautelar do exercício profissional. Seção II - Das Competências do Relator Art. 15. Compete ao Relator: I - Instaurar procedimento preliminar de averiguação, na hipótese de denúncia anônima, desde que atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Ét i c o ; II - Promover diligências para melhor juízo de admissibilidade; III - Realizar audiências de conciliação; IV - Designar dia e hora para a audiência de conciliação, informando as partes; V - Lavrar o termo de conciliação em audiência; Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias Art. 16. Em casos omissos desta Decisão, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regimento Interno do Coren-SP. Art. 17. Eventuais divergências acerca do funcionamento das Câmaras de Ética serão decididas pelo Plenário do Coren-SP. Art. 18. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª Secretária DECISÃO Nº 18, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 22, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União (AGU), em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII, do art. 37, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, que permite a defesa de autoridades e servidores públicos pela AGU, quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado; CONSIDERANDO que a ADI nº 2888, que questionava a constitucionalidade da defesa de agentes públicos pela AGU não foi conhecida pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l ; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dar aplicabilidade ao que prevê o art. 10, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que versa sobre a representação judicial ou extrajudicial de autoridades e servidores públicos pela advocacia pública em razão de atos praticados nas licitações e execução de contratos administrativos, com estrita observância à orientação constante de parecer jurídico; CONSIDERANDO a necessidade de defender os agentes públicos da autarquia que respondem a procedimentos preliminares, inquéritos, ou a processos judiciais ou extrajudiciais relacionados ao exercício de suas funções institucionais, inclusive pela atuação no julgamento de infrações éticas, decideM: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os advogados públicos do Coren-SP ficam autorizados a representar judicialmente e extrajudicialmente os empregados públicos e conselheiros desta autarquia quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. Art. 2º. A representação de agentes públicos pela advocacia pública do Coren- SP somente poderá ocorrer a requerimento do interessado, quando demonstrado o interesse público e desde que o objeto do processo tenha relação com o exercício de suas funções institucionais, em especial nas seguintes hipóteses: I - instauração de inquérito policial no qual e conste o agente público como investigado ou testemunha; II - procedimentos antecedentes à propositura de ação judicial, como é o caso dos procedimentos preparatórios instaurados pelo Ministério Público; III - propositura de queixa-crime, caso tenha sido o agente público vítima de crime contra a honra; IV - representação ao Ministério Público, em casos de crimes de ação penal pública condicionada; IV - representação judicial em processos de qualquer natureza em que o agente público esteja no polo passivo da ação; V - outros procedimentos não listados neste artigo, desde que motivados pelo interesse público. Art. 3º. Poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela advocacia pública do Coren-SP, nas hipóteses relacionadas no artigo 1º, os agentes públicos a seguir elencados: I - conselheiros titulares e suplentes do Coren-SP; II - empregados públicos do Coren-SP, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e os que exercem função de confiança; III - ex-titulares de mandatos, cargos, empregos ou funções no Conselho. Art. 4º. A decisão sobre a assunção da representação pela advocacia pública compete à Presidência, após consulta à Procuradoria Jurídica. §1º. O agente público que requer defesa não poderá alegar qualquer prejuízo, econômico, processual ou de qualquer natureza, em virtude do tempo de tramitação até a decisão de seu pedido, devendo agir com cautela, inclusive verificando a necessidade de contratar advogado particular, caso verifique risco de prejuízos aos seus interesses pelo tempo de tramitação de seu requerimento perante a autarquia. §2º. Não haverá ressarcimento de despesas assumidas pelo requerente com advogado particular, ainda que haja o posterior deferimento do pedido de representação pela advocacia pública do Coren-SP. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PEDIDO Art. 5º. O requerimento do interessado na representação pela advocacia pública do Coren-SP deverá ser dirigido à Presidência, acompanhado da comunicação processual, devendo anexar a cópia da citação, intimação, notificação ou ofício. Parágrafo único - O agente público que requerer a representação pela advocacia pública do Coren-SP em prazo inferior a 10 dias úteis antecedentes ao término do prazo, terá seu pedido negado automaticamente. Art. 6º. Compete ao agente público requerente, antes mesmo do deferimento da representação pela Presidência do Coren-SP, fornecer à Procuradoria Jurídica do Coren- SP, por iniciativa própria, cópia de todos os documentos e informações úteis para a sua defesa, tais como: I - nome completo e qualificação do requerente, indicando o cargo, emprego ou função pública; II - descrição detalhada dos fatos; III - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão em debate; IV - cópias integrais de todos os documentos que sirvam para embasar ou provar suas alegações, vedado o recebimento de originais; V - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente, das comunicações processuais recebidas, ou das provas que comprovam a autoria e a materialidade dos crimes de que foi vítima em razão do exercício da função pública, vedado o recebimento de originais; VI - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos relevantes para o caso; VII - descrição pormenorizada de suas atribuições institucionais; IX - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário, com os respectivos endereços e qualificações; e X - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato. §1º. Toda a documentação deverá ser entregue digitalizada, em formato .pdf, para a utilização exclusivamente no procedimento extrajudicial ou judicial em questão, sendo vedado o uso e o compartilhamento para qualquer outra finalidade, sob pena de responsabilização do infrator. §2º. Caso seja indeferido o pedido de representação, o requerente deverá retirar toda a documentação entregue ao Coren-SP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da comunicação da decisão. Art. 7º. Recebido o requerimento, a Presidência o encaminhará imediatamente à Procuradoria Jurídica para a elaboração de parecer jurídico, que deverá ser emitido em até 2 (dois) dias úteis, examinando-se, no mínimo, os seguintes requisitos de fato e de direito: I - identificar a presença de vínculo funcional atual ou pretérito do agente público com o Coren-SP; II - avaliar a presença de nexo de causalidade entre o objeto da demanda e o exercício das atribuições institucionais do requerente; III - opinar acerca da existência ou da inexistência de interesse público do Conselho quanto à defesa do ato praticado, ou em adotar as providências legalmente cabíveis nos casos em que o requerente tenha sido vítima de crime em razão do exercício de suas atribuições institucionais; IV - verificar se houve manifestação do Jurídico da autarquia, em caráter consultivo, a respeito dos atos praticados pelo requerente, observando se, no caso concreto, por força de lei, havia obrigatoriedade de exame prévio e vinculatividade ao parecer emitido pela assessoria jurídica do Conselho;