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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 352

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500352 352 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS DECISÃO NORMATIVA Nº 29, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. O PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais em elaborar o seu plano de trabalho, Orçamento Programa e respectivas modificações nos termos do Inciso VI do artigo 15 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. CONSIDERANDO o regulamento da Administração Financeiro e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pelo Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, bem como a deliberação do Plenário do Coren-MG em sua 27ª Reunião Ordinária, resolve Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, passando o valor total global do Orçamento para o valor de R$ 65.639.786,61 (sessenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Art. 2º A origem dos créditos adicionados tratados nessa decisão é composta por tendência ao excesso de arrecadação de R$ 1.850.000.000,00 (hum milhão, oitocentos e cinquenta mil reais) e por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, de R$ 7.448.499,80 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Observa-se ainda que houve alterações qualitativas por anulações parciais de dotações orçamentárias no valor de R$ 813.000,00 (oitocentos e treze mil reais). Art. 3º As receitas e despesas, correntes e de capital estão previstas, observando-se o seguinte desdobramento: . Receita Despesa . Conta Valor Atual Conta Valor Atual .RECEITA A REALIZAR (+ SUPERÁVIT) 65.639.786,61 CRÉDITO DISPONÍVEL . 65.639.786,61 .RECEITA CORRENTE 58.191.286,81 CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS CORRENTES . 59.637.592,61 .RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 46.832.445,96 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . 26.020.628,09 .RECEITAS PATRIMONIAIS 6.864.789,13 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - APLICAÇÕES DIRETAS . 26.020.628,09 .RECEITAS DE SERVIÇOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA . 4.464.468,45 0,00 .TRANSFERÊNCIAS CORRENTES JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - APLICAÇÕES DIRETAS . 0,00 0,00 .OUTRAS RECEITAS CORRENTES OUTRAS DESPESAS CORRENTES . 29.583,27 33.617.324,52 .RECEITA DE CAPITAL TRANSFERÊNCIAS DA INTRAGOVERNAMENTAIS . 0,00 77.084,00 .SUPERÁVIT FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR 7.448.499,80 OUTRAS DESPESAS CORRENTES - APLICAÇÕES DIRETAS . 33.540.240,52 CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS DE CAPITAL 5.701.834,00 I N V ES T I M E N T O S 5.701.827,00 INVESTIMENTOS - APLICAÇÕES DIRETAS 5.701.827,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 7,00 INVERSÕES FINANCEIRAS - APLICAÇÕES DIRETAS 7,00 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 300.000,00 Art. 4 - Esta Decisão Normativa entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho JULIO CESAR B. SANTANA 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 59, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elencadas no Memorando N° 65/2023 do Departamento Financeiro; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 42/2023/Controladoria Geral; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 578ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada dia 27 de abril de 2023; decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 97.565,57 (noventa e sete mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Art. 2º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Art. 3º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 122.565,57 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 11.680.193,57 (onze milhões, seiscentos e oitenta mil e cento e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.298.745,02 II-Outras Despesas Correntes: R$ 6.860.297,80 III-Despesas Correntes:R$10.159.042,82 IV-Investimentos:R$1.521.150,75 V-Inversões Financeiras:R$0,00 VI-Amortização da Dívida:R$0,00 VII-Despesas de Capital:R$1.521.150,75 VIII-Total das Despesas: R$ 11.680.193,57 Art. 6º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 16, DE 14 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Coren-SP; CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem definiu as competências das Câmaras de Ética no rito de apuração, processamento e julgamento de infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o objetivo de promover a autocomposição entre as partes, por intermédio da conciliação, nas hipóteses cabíveis, através da atuação de órgão interno vocacionado para exercer os esforços conciliatórios; CONSIDERANDO as cautelas exigidas para os casos de suspensão cautelar do exercício da profissão. CONSIDERANDO que incumbe aos Conselhos Regionais instituir os referidos órgãos fracionários, com atribuições outrora concentradas no Plenário da entidade, de modo a conferir maior celeridade, economicidade e racionalização do processo de admissibilidade e julgamento de infrações éticas, decide: Capítulo I - Das Câmaras de Ética Art. 1º. As Câmaras de Ética constituem órgãos conciliadores, de natureza deliberativa, que decidem a respeito da admissibilidade das denúncias de infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como nos casos de suspensão cautelar do exercício profissional. Art. 2º. O Coren-SP, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 706/2022, poderá instituir até 07 (sete) câmaras de ética, cada qual com 03 (três) Conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, observada a proporcionalidade de dois enfermeiros para cada técnico/auxiliar de enfermagem. §1º - A coordenação da Câmara de Ética caberá a um de seus membros efetivos integrantes do quadro I, que será designado pelo Presidente do Coren-SP por Portaria. §2º - No caso de impedimento do Coordenador, as funções de coordenação serão exercidas pelo outro componente do Quadro I. Art. 3º. Cada Conselheiro efetivo deverá relatar, no mínimo, 60 (sessenta) processos, por semestre. §1º - O Conselheiro efetivo impedido de atender a designação para relatar processos deverá comunicar o fato ao Coordenador por escrito, ou verbalmente, quando em sessão plenária. §2º - Serão considerados, na avaliação do cumprimento da meta dos Conselheiros efetivos indicada no caput, os processos relatados por Conselheiros suplentes, em caráter de substituição aos efetivos. §3º - O Conselheiro Relator da admissibilidade será designado pelo Coordenador da Câmara de Ética, dentre os membros efetivos ou suplentes, no último caso, com expressa indicação do membro efetivo substituído, inclusive para possibilitar a contagem prevista no parágrafo anterior.