DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800024 24 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores. Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico da SUDENE. Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES Superintendente Substituto CLÁUDIA MARIA DA SILVA Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos Substituta RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas, Substituta JOÃO CORDEIRO FALCÃO NETO Diretor de Administração Substituto RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 798, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Aprova o financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial ASSURUÁ 5 V ENERGIA S.A., que objetiva a implantação de um parque eólico de geração de energia elétrica nos municípios de Xique-Xique/BA e Gentio do Ouro/BA . A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II, III e XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, CONSIDERANDO as disposições contidas no Contrato SUDENE/FDNE nº 11/2022, que define as atividades, as competências, os direitos e as obrigações da SUDENE e do BANCO DO BRASIL S.A., Agente Operador do FDNE, na aplicação dos recursos do Fundo nos financiamentos dos projetos aprovados, cujo Extrato fora publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU em 20 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 470ª Reunião, ocorrida em 20 de abril de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001168/2022-15 resolve: Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE, validado pelo Decreto nº 7.838, de 2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da Sociedade Empresarial ASSURUÁ 5 V ENERGIA S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 42.929.707/0001-27, que objetiva a implantação de parque eólico de geração de energia elétrica nos municípios de Xique-Xique/BA e Gentio do Ouro/BA, no valor de até R$ 122.839.676,76 (cento e vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). Art. 2º Indicar que o empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo - CONDEL/SUDENE, por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 de dezembro de 2021. Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra no Tipo A (prioridade espacial e infraestrutura), devendo ser aplicado o respectivo Fator de Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador. Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE é de 60% (sessenta inteiros por cento) do investimento total, restrito a 90% (noventa inteiros por cento) do investimento em capital fixo. Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF nº 08/2023 emitido para o presente Projeto. Art. 5º Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº 2023NE000006 (Fonte de Recurso 1050), cujo valor global é de até R$ 125.296.470,29 (cento e vinte e cinco milhões, duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos), sendo até R$ 122.839.676,76 (cento e vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) destinados à aplicação no Projeto e até R$ 2.456.793,53 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) para crédito da SUDENE, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE, correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para o Projeto. Art. 6º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto, emitido pelo Banco do Brasil S.A., Agente Operador, em 24 de março de 2023, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira. Art. 7º Comunicar que a Sociedade Empresarial beneficiária deverá apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à celebração do Contrato de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo. Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores. Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico da SUDENE. Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES Superintendente Substituto CLÁUDIA MARIA DA SILVA Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos Substituta RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas Substituta JOÃO CORDEIRO FALCÃO NETO Diretor de Administração Substituto RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 799, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Aprova o financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial ASSURUÁ 5 VI ENERGIA S.A., que objetiva a implantação de parque eólico de geração de energia elétrica nos municípios de Xique-Xique/BA e Gentio do Ouro/BA. A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II, III e XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, CONSIDERANDO as disposições contidas no Contrato SUDENE/FDNE nº 11/2022, que define as atividades, as competências, os direitos e as obrigações da SUDENE e do BANCO DO BRASIL S.A., Agente Operador do FDNE, na aplicação dos recursos do Fundo nos financiamentos dos projetos aprovados, cujo Extrato fora publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU em 20 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 470ª Reunião, ocorrida em 20 de abril de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001169/2022-51 resolve: Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE, validado pelo Decreto nº 7.838, de 2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da Sociedade Empresarial ASSURUÁ 5 VI ENERGIA S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 42.931.551/0001-19, que objetiva a implantação de parque eólico de geração de energia elétrica nos município de Xique-Xique/BA e Gentio do Ouro/BA, no valor de até R$ 122.794.414,77 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos). Art. 2º Indicar que o empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo - CONDEL/SUDENE, por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 de dezembro de 2021. Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra no Tipo A (prioridade espacial e infraestrutura), devendo ser aplicado o respectivo Fator de Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador. Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE é de 60% (sessenta inteiros por cento) do investimento total, restrito a 90% (noventa inteiros por cento) do investimento em capital fixo. Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF nº 09/2023 emitido para o presente Projeto. Art. 5º Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº 2023NE000007 (Fonte de Recurso 1050), cujo valor global é de até R$ 125.250.303,06 (cento e vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos e três reais e seis centavos), sendo até R$ 122.794.414,77 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) destinados à aplicação no Projeto e até R$ 2.455.888,29 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) para crédito da SUDENE, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE, correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para o Projeto. Art. 6º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto, emitido pelo Banco do Brasil S.A., Agente Operador, em 24 de março de 2023, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira. Art. 7º Comunicar que a Sociedade Empresarial beneficiária deverá apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à celebração do Contrato de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo. Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores. Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico da SUDENE. Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES Superintendente Substituto CLÁUDIA MARIA DA SILVA Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos Substituta RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas Substituta JOÃO CORDEIRO FALCÃO NETO Diretor de Administração Substituto Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 367, DE 5 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para as Guardas Municipais. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para as Guardas Municipais. Parágrafo único. Para fins desta Portaria é assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes dos Anexos desta Portaria. Art. 3º Os Municípios implementarão a carteira de identidade funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato físico e digital. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, sob a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, enquanto a versão física opcionalmente será de responsabilidade do Município.