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Diário Oficial da União · 08/05/2023 · pág. 25

DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800025 25 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO) Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1; II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características: a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser); b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo II; e c) laminação do polietileno (PET) a quente; III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone â Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM): a) o anverso na cor Azul - policromina + Pantone 2132 e Invisível reação vermelha; e b) o reverso na cor Azul - Pantone 2132 + Pantone 2128; IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos ou variáveis, conforme os casos, seguindo o disposto no Anexo I: a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta: 1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil"; 2. na segunda linha, o nome da unidade federativa; 3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "GUARDA MUNICIPAL" do MUNICÍPI O, assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana, nos termos do parágrafo único da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais; e 4. na linha seguinte, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional"; b) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do guarda municipal, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm; c) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da guarda municipal; e d) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em o todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II; V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são: a) fotografia colorida (em quadricromia) do guarda municipal sob fundo branco; b) em caixa alta: 1. nome completo do guarda municipal; 2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do guarda municipal sem a e indicação do nome do campo "NOME SOCIAL"; 3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque); 4. nível/classe; 5. situação funcional do guarda municipal; 6. CPF; e 7. o número de identificação denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023. c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do guarda municipal e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular"; VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I: a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da República; b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code); c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e d) a imagem com a sigla da Guarda Municipal, em tinta de variação ótica (magenta/verde); VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são: a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, nos casos previstos conforme as nas condições estabelecidas no regulamento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o texto: 1. "O portador deste documento tem o direito de portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal do MUNICÍPIO (em serviço e fora dele) e de propriedade particular (fora do serviço), nos limites do UF, devidamente acompanhado dos registros das armas de fogo, conforme dispõem a Lei nº 10.826, de 2003, a Portaria nº XXX, o Convênio nº XXX e o Despacho n° XXX"; 2. "verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos órgãos em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou 3. permitido outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão e nos termos da lei. b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria: 1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de Gestão de Identidade Funcional disponibilizado ao órgão de expedição; 2. tipo sanguíneo e fator Rh; 3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa; 4. Filiação; 5. nacionalidade; 6. naturalidade, com UF; 7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e 8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADO; c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento; d) fotografia secundária do titular do documento; e e) na parte inferior do documento e ao centro, constará: 1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e 2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e cargo; e VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do guarda municipal, sobrepondo parcialmente a fotografia. Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão. Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança: I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força e sua UF; II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm; III - tarja geométrica positiva e negativa; IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa; V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da República; VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), contendo: a) CPF; b) nome completo; c) instituição de origem; d) UF; e) nível/classe; e f) número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão); VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm; VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão da República; IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde; X - microletras positivas com falha técnica; XI - rosácea positiva; e XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade municipal. § 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos I e II a esta Portaria; § 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso VI do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento: I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp. Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão "aposentado". CAPÍTULO III DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital: I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela Sinesp e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação e outros documentos pessoais do portador; IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e impresso no verso do documento físico; V - permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado no Sinesp; VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores da segurança pública constante do Sinesp, bem como homologado pela instituição de origem do servidor; VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas; VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais obrigatórios; IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Municípios, da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão; X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis; XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação; XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check; XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor esteja desatualizado ou incompleto; XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões; XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais; XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do guarda municipal; XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e XX - poderá estar integrada a outras carteiras de documento digital das instituições ou do governo. Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas: I - fotografia: a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels; b) resolução mínima de 300 DPI; e c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5; II - assinatura: a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO; b) resolução mínima de 300 DPI; e c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4; e III - impressões digitais: a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional; b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseada no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm; c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications; d) Resolução de 500 DPI; e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel. § 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital. § 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma "on-line", onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica. Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas: